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10/07/2017

Suspensa decisão do CNJ sobre pontuação de títulos em concurso para serventias no RJ

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 33539 para determinar a recontagem de pontos da etapa de títulos no concurso para serventias extrajudiciais no Estado do Rio de Janeiro. O relator suspendeu os efeitos de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que considerou inviável a pontuação decorrente do exercício de delegação por bacharéis em Direito, alterando as regras para a contagem de pontos por títulos.

No mandado de segurança no STF, a Associação Nacional de Defesa dos Concursos Para Cartórios (Andecc) questionou a decisão do CNJ  e pediu o restabelecimento de decisão administrativa do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ), organizador do concurso, para que fossem computados os pontos dos títulos de exercício profissional como delegatários bacharéis, conforme o inciso I do item 16.3 do edital do LIII Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro.

Segundo a Andecc, em virtude da nova orientação dada pelo CNJ, seus associados foram prejudicados com a perda de posições na classificação do concurso. Sustentou que, de acordo com resolução do próprio CNJ, a impugnação administrativa do edital em estágio avançado do certame é inadequada. Qualificou ainda de injusta a decisão porque coloca o bacharel em posição de desvantagem em relação ao delegatário sem formação jurídica.

Para o ministro Marco Aurélio, o CNJ conferiu ao edital interpretação incompatível com os artigos 14, inciso V, e 15, parágrafo 2º, da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios). “Os preceitos legais admitem a delegação da atividade notarial e de registro tanto a bacharéis em Direito quanto àqueles que, embora sem formação jurídica, tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro”. O relator destacou ainda que o TJ-RJ, na elaboração do edital, seguiu tais balizas.

Segundo o ministro, a decisão questionada, além de contrariar a Lei dos Cartórios, “revela inadmissível tratamento discriminatório em relação aos candidatos com formação jurídica”, uma vez que excluídos da contagem de títulos com fundamento no inciso I (exercício de delegação por bacharel), também não poderiam ser beneficiados pela previsão do inciso II (atividade notarial por não bacharel). O relator ressaltou também que as normas do certame não podem ser alteradas no curso do processo sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório nos concursos públicos, “implicando desrespeito à segurança jurídica, consubstanciada na frustração das expectativas criadas”.

A decisão do ministro foi publicada em 14/06/2017, antes das férias forenses.

Processos relacionados: MS 33539

Fonte: STF


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