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03/08/2017

TRF2 confirma importância de respeitar faixa não-edificável em rodovia

“Ao longo (…) das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica”.

Foi com base nesse inciso do artigo 4º da Lei 6.766/79 (com a redação dada pela Lei 10.932/04) que a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu confirmar, em parte, a sentença da 1ª Vara Federal de Três Rios que havia determinado a demolição do edifício da empresa Jorge Luís Moto Peças & Acessórios Automotivos, por ter sido construído na faixa não-edificável do Km 182,3 – sentido Norte – da BR-393.

Na tentativa de evitar a demolição, o proprietário alegou que aquele trecho da rodovia deveria ser considerado como perímetro urbano e, por isso, subordinado ao regime das vias públicas urbanas, tendo em vista que há várias atividades comerciais no local. Também citou, a seu favor, o direito à moradia (uma vez que reside também no local) e a função social da propriedade, previstos na Constituição Federal. Quanto à demolição, argumentou não ter condições de arcar com os custos, além da falta de mão de obra qualificada.

Para o desembargador federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, relator do processo no TRF2, abrir uma exceção à proibição de ocupação da faixa não-edificável constituiria perigoso precedente, gerando insegurança na fixação de normas que visam à segurança do tráfego nas estradas, e que demandam conhecimentos técnicos de engenharia e, por isso, devem ser expedidos pelos competentes órgãos da Administração Pública e não pelos magistrados do Poder Judiciário.

Sendo assim, a decisão do relator, confirmou a ordem de demolição do prédio. “Foi constatado que o imóvel, de fato, está dentro da área de reserva ‘non edificandi’, e não há nenhum comprovante em juízo provando que a residência do apelante tenha sido construída em momento anterior à rodovia, ou que estivesse em conformidade aos limites legais à época de sua construção”, ressaltou o magistrado.

Já com relação ao encargo de derrubada do prédio e de remoção do mobiliário proveniente da demolição, o desembargador considerou que a responsabilidade não deve ser do proprietário, e sim da empresa Acciona Concessões Rodovia do Aço S/A, concessionária da rodovia, e responsável pelo bom funcionamento da via pública federal e pela segurança viária.

“Descabido que o réu arque com os custos relativos à demolição, ante o reconhecimento de seu estado de hipossuficiência econômico financeira. Devem tais custos correr por parte da concessionária, inclusive porque, enquanto responsável pela via atingida, possui meios técnicos e de logística eficazes para dar cumprimento à medida, adequando-os à sua própria necessidade”, entendeu Aluísio Mendes.

“Não obstante se reconheça os prejuízos que serão causados aos moradores, deve ser demolida a construção irregular, com o intuito de se resguardar a integridade dos motoristas e passageiros que por ali circulam diariamente, bem como a segurança dos próprios ocupantes do bem, garantindo-se, portanto, o interesse público primário da coletividade”, concluiu o relator.

Processo: 0000205-67.2013.4.02.5113

Fonte: TRF 2ª Região


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