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11/08/2017

Comissão especial emite parecer sobre permuta de cartórios

Governador não concordou com dispositivo sobre permuta de titulares de serviços em entrância especial.

Veto Parcial à Proposição de Lei 23.457 foi apreciado, nesta quinta-feira (10/8/17), por comissão especial da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). A matéria trata da revisão anual dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário referente à data-base de 2016 e esse veto incide sobre o seu artigo 3º, que trata da permuta de titulares de cartório.

O relator, deputado Ivair Nogueira (PMDB), opinou pela rejeição do veto do governador. Dessa forma, ele já pode seguir para o Plenário. Assim que entrar na ordem do dia, o veto parcial já vai sobrestar a pauta, ou seja, passa a ter prioridade na apreciação, impedindo que outros projetos sejam analisados antes. Para ser rejeitado, são necessários 39 votos de deputados contrários.

O dispositivo vetado tem como objetivo alterar a redação do artigo 300-I da Lei Complementar 59, de 2001, que contém a organização judiciária do Estado, de forma a admitir a permuta de titulares de serviços notariais e de registro em entrância especial, e não apenas em primeira e segunda entrância, como permitido atualmente.

A mensagem do governador que encaminhou o veto parcial foi recebida pelo Plenário em reunião no último dia 27 de junho. Nas razões do veto, ele explica que, de acordo com a Constituição Estadual, essa iniciativa é prerrogativa exclusiva do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O artigo vetado foi incluído por meio de emenda parlamentar ao Projeto de Lei (PL) 3.840/16, de autoria do TJMG.

Ainda de acordo com justificativa do governador, o TJMG, por causa da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.0000.16.071093-5/000, suspendeu a eficácia do atual artigo 300-I da Lei Complementar, baseando-se em caso semelhante no qual houve a inserção, por meio de emenda parlamentar, de matéria nova e diversa da apresentada em projeto de lei de iniciativa da instituição.

Pimentel também lembrou que a Constituição Federal determina que o ingresso nas atividades notariais e registrais somente ocorrerá mediante a realização de concurso de provas e títulos.

Parecer – Em seu parecer, o deputado Ivair Nogueira enfatizou que a constitucionalidade do artigo 300-I foi questionada na ADI, tendo sido deferida apenas de forma cautelar a suspensão de sua eficácia. “Assim sendo, como não há decisão de mérito a respeito da matéria, deve prevalecer o princípio da presunção de constitucionalidade da norma”, explicou.

Fonte: ALMG


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