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26/09/2017

Portaria nº 5.092/CGJ/2017 - Dispõe sobre a efetivação da implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico

PORTARIA Nº 5.092/CGJ/2017

Dispõe sobre a efetivação da implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro que especifica.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, que institui o Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO que o ``caput'' do art. 28 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, dispõe que ``a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico será feita gradativamente no Estado de Minas Gerais, nas serventias e segundo as datas a serem definidas pela Corregedoria-Geral de Justiça'';

CONSIDERANDO que o § 1º do art. 28 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, determina que ``antes da efetiva implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, a Corregedoria-Geral de Justiça poderá, a seu critério, implantar Projeto Piloto, em caráter experimental, nos serviços notariais e de registro que definir'';

CONSIDERANDO os bons resultados apresentados por alguns serviços notariais e de registro integrantes do Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico, os quais não apresentaram inconsistências na selagem eletrônica dos atos praticados nos últimos meses, conforme relatórios extraídos do Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro - SISNOR;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2011/52478 - CAFIS e no processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 0059515-36.2017.8.13.0000,

RESOLVE:

Art. 1º Fica efetivada a implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico, a partir de 1º de outubro de 2017, sendo vedada a utilização de selo físico, nos seguintes serviços notariais e de registro:

I - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Abaeté;

II - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Padre Fialho, da Comarca de Abre Campo;

III - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Pedra Bonita, da Comarca de Abre Campo;

IV - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Ribeirão de São Domingos, da Comarca de Abre Campo;

V - Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Águas Formosas;

VI - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Angustura, da Comarca de Além Paraíba;

VII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Mata Verde, da Comarca de Almenara;

VIII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Engenheiro Schnoor, da Comarca de Araçuaí;

IX - Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Bambuí;

X - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Senhora dos Remédios, da Comarca de Barbacena;

XI - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Bentópolis de Minas, da Comarca de Brasília de Minas;

XII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Ponto Chique, da Comarca de Brasília de Minas;

XIII - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Canápolis;

XIV - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Capinópolis;

XV - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Santana de Cataguases, da Comarca de Cataguases;

XVI - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Brejaúba, da Comarca de Conceição do Mato Dentro;

XVII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Itacolomi, da Comarca de Conceição do Mato Dentro;

XVIII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Santo Antônio do Rio Abaixo, da Comarca de Conceição do Mato Dentro;

XIX - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São Sebastião do Bom Sucesso, da Comarca de Conceição do Mato Dentro;

XX - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Conquista;

XXI - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Contria, da Comarca de Corinto;

XXII- Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Santo Hipólito, da Comarca de Corinto;

XXIII - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Coromandel;

XXIV - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Presidente Juscelino, da Comarca de Curvelo;

XXV - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Conselheiro Mata, da Comarca de Diamantina;

XXVI - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Extração, da Comarca de Diamantina;

XXVII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Gouveia, da Comarca de Diamantina;

XXVIII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Inhaí, da Comarca de Diamantina;

XXIX - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Senador Modestino Gonçalves, da Comarca de Diamantina;

XXX - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Bom Jesus do Divino, da Comarca de Divino;

XXXI - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Divinópolis;

XXXII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Araponga, da Comarca de Ervália;

XXXIII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Estevão de Araújo, da Comarca de Ervália;

XXXIV - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Patrocínio do Muriaé, da Comarca de Eugenópolis;

XXXV - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Capitão Enéas, da Comarca de Francisco Sá;

XXXVI - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Central de Santa Helena, da Comarca de Galiléia;

XXXVII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Brejaubinha, da Comarca de Governador Valadares;

XXXVIII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Aricanduva, da Comarca de Itamarandiba;

XXXIX - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Padre João Afonso, da Comarca de Itamarandiba;

XL - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Jaguarão, da Comarca de Jacinto;

XLI - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Salto da Divisa, da Comarca de Jacinto;

XLII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Santo Antônio do Jacinto, da Comarca de Jacinto;

XLIII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Chácara, da Comarca de Juiz de Fora;

XLIV - Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Martinho Campos;

XLV - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Santana do Deserto, da Comarca de Matias Barbosa;

XLVI - Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Medina;

XLVII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Joanésia, da Comarca de Mesquita;

XLVIII - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Monte Carmelo;

XLIX - Ofício do 3º Tabelionato de Notas de Montes Claros;

L - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São João da Vereda, da Comarca de Montes Claros;

LI - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Pirapanema, da Comarca de Muriaé;

LII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Vermelho, da Comarca de Muriaé;

LIII - Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Nova Era;

LIV - Ofício do 1ºSubdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais de Nova Ponte;

LV - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Santa Juliana, da Comarca de Nova Ponte;

LVI - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Queixada, da Comarca de Novo Cruzeiro;

LVII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Silveira Carvalho, da Comarca de Palma;

LVIII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Santo Antônio do Pirapetinga, da Comarca de Piranga;

LIX - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Pitangui;

LX - Ofício do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Porteirinha;

LXI - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Prata;

LXII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Patrimônio, da Comarca de Prata;

LXIII - Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Rio Pardo de Minas;

LXIV - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Paulistas, da Comarca de Sabinópolis;

LXV - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Padre Carvalho, da Comarca de Salinas;

LXVI - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São José da Safira, da Comarca de Santa Maria do Suaçuí;

LXVII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Dores do Paraibuna, da Comarca de Santos Dumont;

LXVIII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Mantiqueira, da Comarca de Santos Dumont;

LXIX - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Olímpio Campos, da Comarca de São João da Ponte;

LXX - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Arcângelo, da Comarca de São João del-Rei;

LXXI - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Emboabas, da Comarca de São João del-Rei;

LXXII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São Gonçalo do Amarante, da Comarca de São João del-Rei;

LXXIII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Alvorada de Minas, da Comarca de Serro;

LXXIV - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Pedro Lessa, da Comarca de Serro;

LXXV - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São Gonçalo do Rio das Pedras, da Comarca de Serro;

LXXVI - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Rio Pretinho, da Comarca de Teófilo Otôni;

LXXVII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Catuné, da Comarca de Tombos;

LXXVIII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de José Gonçalves de Minas, da Comarca de Turmalina;

LXXIX - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Guidoval, da Comarca de Ubá;

LXXX - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Paula Cândido, da Comarca de Viçosa;

LXXXI - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São Miguel do Anta, da Comarca de Viçosa.

Art. 2º A partir da data prevista no ``caput'' do art. 1º desta Portaria, o Juiz de Direito Diretor do Foro procederá ao recolhimento de todos os selos físicos porventura ainda existentes e sem utilização em cada um dos serviços mencionados no artigo anterior, observando-se o disposto no art. 3º, bem como lavrará o respectivo termo de recolhimento, conforme modelo constante do Anexo desta Portaria.

§ 1º O termo de recolhimento referido no ``caput'' deste artigo conterá os seguintes requisitos:

I - data e horário do recolhimento dos selos físicos;

II - quantidade e respectiva sequência alfanumérica de cada um dos tipos de selos recolhidos: ``padrão'', ``isento'', ``certidão'' e ``arquivamento''; e

III - assinatura do Juiz de Direito Diretor do Foro, do oficial de registro ou do tabelião e de eventual servidor designado para auxiliar os trabalhos.

§ 2º O Juiz de Direito Diretor do Foro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, remeterá os selos físicos recolhidos e o termo de recolhimento à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ, nos termos do parágrafo único do art. 29 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012.

§ 3º O oficial de registro ou o tabelião arquivará na serventia cópia do termo de recolhimento e consignará o fato no campo ``Observações'' da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária - DAP/TFJ.

Art. 3º Não serão recolhidos os selos de fiscalização físicos de face ``Autenticação'' e ``Reconhecimento de Firma'', os quais serão mantidos exclusivamente nos Tabelionatos de Notas e nos Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuições Notariais para a prática de autenticação de cópia (código 1301-1) e de reconhecimento de firma (código 1501-6), nos termos das alíneas ``c'' e ``n'' do inciso I do art. 11 da Portaria Conjunta nº 2/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 11 de março de 2005, sendo vedada a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico nesses atos.

Parágrafo único. Os selos de fiscalização físicos de face ``Autenticação'' e ``Reconhecimento de Firma'' serão utilizados para a prática de todos os atos de autenticação de cópia (código 1301-1) e de reconhecimento de firma (código 1501-6), na forma do ``caput'' deste artigo, inclusive quando se tratar de isenção, que será devidamente identificada com o respectivo código de tributação diferenciado.

Art. 4º Ficam delegados poderes, para a supervisão dos trabalhos relativos ao recolhimento dos selos físicos, aos Juízes Auxiliares da Corregedoria, superintendentes adjuntos dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, nos termos do inciso IV do artigo 29 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, combinado com o inciso XV do art. 17 da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 821, de 15 de junho de 2016.

Parágrafo único. Os Juízes Auxiliares da CGJ serão auxiliados pelos servidores da Gerência de Orientação e Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro - GENOT, na execução dos trabalhos de supervisão do recolhimento dos selos físicos descritos no ``caput'' deste artigo.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2017.

(a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA

Corregedor-Geral de Justiça

ANEXO À PORTARIA Nº 5.092/CGJ/2017

TERMO DE RECOLHIMENTO DE SELOS DE FISCALIZAÇÃO

Aos xx de xxxxxxx de 20xx, aproximadamente às xxhxx, em cumprimento ao disposto na Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 5.092, de 25 de setembro 2017, que dispõe sobre a efetivação da implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico no serviço do [identificação ordinal e nome da serventia] da [nome da Comarca], procedeu-se ao recolhimento dos selos de fiscalização físicos ainda existentes e sem utilização na serventia, cuja quantidade e sequência alfanumérica constam do quadro abaixo.

SELOS DE FISCALIZAÇÃO FÍSICOS RECOLHIDOS

 

TIPO DE SELO

QUANTIDADE

SEQUÊNCIA ALFANUMÉRICA

 

Padrão

 

 

 

Isento

 

 

 

Certidão

 

 

 

Arquivamento

 

 

 

Autenticação

(não recolher em Tabelionato de Notas e Registro Civil com Atribuição Notarial - Vide art. 3º desta Portaria)

     

Reconhecimento de Firma

(não recolher em Tabelionato de Notas e Registro Civil com Atribuição Notarial - Vide art. 3º desta Portaria)

     

TOTAL

 

-

 
 

Uma via original do presente termo e os selos de fiscalização físicos ora recolhidos serão remetidos pela Direção do Foro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 29 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, combinado com o § 2º do art. 2º da Portaria da CGJ nº 5.092, de 2017.

Realizado o recolhimento, o(a) oficial/tabeliã(o) foi orientado(a) a arquivar cópia do presente termo nas dependências da serventia, bem como a consignar o fato no campo ``Observações'' da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária - DAP/TFJ, nos termos do § 3º do art. 2º da Portaria da CGJ nº 5.092, de 2017.

Para constar, lavrou-se o presente termo que segue assinado pelos presentes.

Juiz (Juíza) de Direito Diretor(a) do Foro

Oficial / Tabeliã(o) do [identificação ordinal e nome da serventia]

da [nome da Comarca]

Servidor(a) Auxiliar da Direção do Foro para

Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG


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