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09/01/2018

Portaria nº 5.231/CGJ/2017 - Atualiza, para o exercício de 2018, as tabelas que integram o Anexo da Lei estadual nº 15.424

Atualiza, para o exercício de 2018, as tabelas que integram o Anexo da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que ``dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências''.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o caput do art. 50 da Lei estadual nº 15.424, de 2004, delega competência administrativa à Corregedoria-Geral de Justiça - CGJ para a publicação das tabelas que integram o seu Anexo, ao estabelecer que os respectivos ``valores [...] serão atualizados anualmente pela variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG, prevista no art. 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, devendo a Corregedoria-Geral de Justiça publicar as respectivas tabelas sempre que ocorrerem alterações'';

CONSIDERANDO que, no desempenho dessa competência administrativa-delegada, não cabe a CGJ definir ou redefinir elementos da estrutura tributária e tributos instituídos pela Lei estadual nº 15.424, de 2004, competindo-lhe tão somente dar publicidade ``às respectivas tabelas sempre que ocorrerem alterações'';

CONSIDERANDO que o valor da UFEMG para o exercício de 2018 será de R$ 3,2514 (três reais, dois mil quinhentos e quatorze décimos de milésimos), consoante o disposto no art. 1º da Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais nº 5.073, de 29 de dezembro de 2017;

CONSIDERANDO a conveniência de ser conferida publicidade administrativa às atualizações das tabelas que integram o Anexo da Lei estadual nº 15.424, de 2004;

RESOLVE:

Art. 1º As tabelas de Emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, nos termos do caput do art. 50 da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, ficam atualizadas, a partir de 1º de janeiro de 2018, consoante Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2018.

Belo Horizonte, 29 de dezembro de 2017.

(a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA

Corregedor-Geral de Justiça

ANEXO À PORTARIA Nº 5.231/CGJ/2017

(a que se refere o § 1º do art. 2º da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, atualizado nos termos do caput do artigo 50 da mesma Lei)

TABELA 1 (R$)

 

ATOS DO TABELIÃO DE NOTAS

Emolumentos

Taxa de Fiscalização Judiciária

Valor Final

ao
Usuário

 

1 - Aprovação de testamento cerrado

280,12

88,10

368,22

 

2 - Ata notarial

93,32

29,34

122,66

 

3 - Autenticação de cópia, por folha

4,80

1,49

6,29

 

4 - Escritura pública (completa, compreendendo certificação ou transcrição de documentos e primeiro traslado):

 

a) relativa a situação jurídica sem conteúdo financeiro

31,14

9,80

40,94

 

b) relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro:

 

Até 1.400,00

89,40

34,45

123,85

 

de 1.400,01 até 2.720,00

145,83

56,20

202,03

 

de 2.720,01 até 5.440,00

211,34

81,43

292,77

 

de 5.440,01 até 7.000,00

292,57

112,74

405,31

 

de 7.000,01 até 14.000,00

390,17

150,33

540,50

 

de 14.000,01 até 28.000,00

504,05

194,24

698,29

 

de 28.000,01 até 42.000,00

634,02

244,31

878,33

 

de 42.000,01 até 56.000,00

780,47

300,72

1.081,19

 

de 56.000,01 até 70.000,00

943,09

363,40

1.306,49

 

de 70.000,01 até 105.000,00

1.186,95

457,35

1.644,30

 

de 105.000,01 até 210.000,00

1.426,87

663,01

2.089,88

 

de 210.000,01 até 420.000,00

1.724,41

955,42

2.679,83

 

de 420.000,01 até 840.000,00

1.867,60

1.234,01

3.101,61

 

de 840.000,01 até 1.680.000,00

2.176,24

1.679,77

3.856,01

 

de 1.680.000,01 até 3.200.000,00

2.720,24

2.099,67

4.819,91

 

acima de 3.200.000,00

3.400,41

2.624,67

6.025,08

 

c) de aditamento, retificação, ratificação, bem como de alteração contratual sem conteúdo financeiro

18,52

5,82

24,34

 

d) de alteração contratual com conteúdo financeiro - metade dos valores finais ao usuário previstos na alínea "b"

 

e) de convenção de condomínio

74,62

23,47

98,09

 

e.1) acréscimo por grupo de seis unidades autônomas constantes da convenção

23,15

7,29

30,44

 

f) de procuração:

 

f.1) genérica, por outorgante, independentemente dos poderes conferidos e do número de outorgados

19,63

6,18

25,81

 

f.2) para fins de previdência e assistência social, independentemente dos poderes conferidos e do número de outorgantes e outorgados

15,65

4,91

20,56

 

f.3) em causa própria, para alienação de bens, os mesmos valores finais ao usuário previstos na alínea "b"

 

f.4) procuração relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro

93,32

29,33

122,65

 

g) de subestabelecimento de procuração

19,63

6,18

25,81

 

h) de testamento:

 

h.1) testamento

186,80

58,74

245,54

 

h.2) testamento cerrado escrito pelo tabelião a rogo do testador

373,59

117,49

491,08

 

h.3) revogação de testamento

93,38

29,39

122,77

 

i) inventário:

 

i.1) inventário sem conteúdo financeiro

93,32

29,33

122,65

 

i.2) inventário com conteúdo financeiro, excluída a meação - os mesmos valores finais ao usuário previstos na alínea ``b'' do número 4 desta tabela

 

j) separação, divórcio, conversão de separação em divórcio e restabelecimento da sociedade conjugal

280,12

88,09

368,21

 

j.1) quando houver excedente de meação, acrescentar os mesmos valores finais ao usuário previstos na alínea "b" do número 4 desta tabela

 

5 - Reconhecimento de firma:

 

a) por assinatura

4,80

1,49

6,29

 

b) pela confecção e guarda de cartão ou ficha de assinatura

4,80

1,49

6,29

 

NOTA I - Consideram-se escrituras com conteúdo financeiro aquelas referentes à transmissão, a qualquer título, da propriedade de bens ou direitos, ou do domínio útil.

 

NOTA II - Havendo, na escritura, mais de um contrato ou estipulação que, por sua autonomia, possa ser objeto de outra escritura, os valores serão cobrados separadamente.

 

NOTA III - Sendo objeto da escritura mais de uma unidade imobiliária, será considerado o valor de cada unidade para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária.

 

NOTA IV - À escritura de permuta aplicar-se-á o critério da alínea "b" do número 4 desta tabela em relação aos bens de cada permutante, fornecendo a serventia notarial os traslados necessários.

 

NOTA V - Nenhum acréscimo será devido quando houver, nos atos notariais, transcrição de alvará, mandado, guia de recolhimento de tributos, certidões em geral, procuração ou de qualquer outro documento.

 

NOTA VI - As intervenções do Ministério Público ou de terceiros, como também as anuências, desde que não impliquem outros atos, não autorizam nenhum acréscimo de emolumentos.

 

NOTA VII - Na hipótese de duas ou mais cópias de documentos em uma mesma folha, a cobrança de valores será feita em conformidade com o número de documentos contidos na folha, pois a cada documento reproduzido corresponderá um instrumento notarial de autenticação.

 

NOTA VIII - Na hipótese de autenticação de cópia de documentos para fins de comprovação de votação, o título de eleitor e os comprovantes de votação serão considerados um único documento.

 

NOTA IX - Nas escrituras em que houver estipulação de pensão alimentícia, cotar-se-ão os emolumentos pelo valor equivalente a doze prestações e relativo a cada pensionista.

 

NOTA X - Na hipótese de reserva, instituição ou renúncia de usufruto, será considerada a terça parte do valor do imóvel, para efeito de enquadramento nesta tabela.

 

NOTA XI - Na hipótese de autenticação de documento cujo original conste de meio eletrônico, o ato será praticado se o documento trouxer o endereço eletrônico respectivo. Conferido o documento com o original existente no meio eletrônico e achado conforme, a autenticação consignará o seguinte: ``Conferida e achada conforme, nesta data, com o original existente no meio eletrônico e no endereço registrado.'' A cobrança será de uma autenticação e uma diligência por folha de documento autenticado.

(Nota acrescentada pela Lei nº 20.379, de 13/8/2012. Vetada pelo Governador do Estado e restabelecida pela Assembleia Legislativa em 20/9/2012. Vide art. 17 da Lei 20.379/2012)

 
 

TABELA 2 (R$)

 

ATOS DO OFICIAL DO REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO

Emolumentos

Taxa de Fiscalização
Judiciária

Valor Final ao
Usuário

 

1 - Averbação

 

a) averbação para alterar, baixar ou cancelar registro de distribuição, a requerimento de interessado ou por determinação judicial

6,23

1,97

8,20

 

2 - Distribuição:

 

a) distribuição de títulos e outros documentos de dívida para tabeliães de protestos

13,88

4,37

18,25

 
 

TABELA 3 (R$)

 

ATOS DO TABELIÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS

Emolumentos

Taxa de Fiscalização
Judiciária

Valor Final ao
Usuário

 

1 - Averbação

 

a) de documento que afete o registro ou pessoa nele figurada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem conteúdo financeiro

13,88

4,37

18,25

 

b) para cancelamento de registro do protesto

15,50

4,87

20,37

 

2 - Certidão:

 

a) de protestos não cancelados, por nome, independentemente do número de folhas

11,66

3,67

15,33

 

b) de protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, fornecida a quaisquer entidades, em forma de relação, por nome, independentemente do número de folhas

11,66

3,67

15,33

 

3 - Indicação de registro ou averbação:

 

a) indicação de registro ou averbação com os números de livro e folha, bem como valor e referência ao objeto, datada e assinada pelo Tabelião ou Escrevente designado, incluída a busca por nome de pessoa

4,80

1,49

6,29

 

4 - Liquidação ou retirada de título:

 

a) após o apontamento e antes da intimação

11,66

3,67

15,33

 

b) após a intimação e antes do protesto - os mesmos valores da alínea "a" do número 5 desta tabela

 

5 - Protesto de títulos e outros documentos de dívida:

 

a) protesto completo de títulos, compreendendo apontamento, instrumento de protesto e seu registro, sobre o valor do título:

 

até 72,88

4,12

1,28

5,40

 

de 72,89 a 91,49

6,09

1,91

8,00

 

de 91,50 a 142,38

17,52

5,51

23,03

 

de 142,39 a 190,37

24,04

7,57

31,61

 

de 190,38 a 233,20

29,46

9,27

38,73

 

de 233,21 a 278,94

35,23

11,08

46,31

 

de 278,95 a 324,01

40,93

12,87

53,80

 

de 324,02 a 368,87

46,58

14,66

61,24

 

de 368,88 a 425,26

53,72

16,89

70,61

 

de 425,27 a 476,27

60,15

18,92

79,07

 

de 476,28 a 540,74

68,29

21,48

89,77

 

de 540,75 a 609,91

77,03

24,23

101,26

 

de 609,92 a 696,02

87,91

27,65

115,56

 

de 696,03 a 818,45

103,37

32,51

135,88

 

de 818,46 a 1.001,77

126,53

39,80

166,33

 

de 1.001,78 a 1.212,45

153,14

48,16

201,30

 

de 1.212,46 a 1.698,60

214,54

67,47

282,01

 

de 1.698,61 a 2.287,23

288,89

90,85

379,74

 

de 2.287,24 a 3.380,38

426,95

134,28

561,23

 

de 3.380,39 a 10.372,02

668,99

210,40

879,39

 

de 10.372,03 a 21.280,18

760,23

239,09

999,32

 

de 21.280,19 a 46.843,31

912,25

286,90

1.199,15

 

acima de 46.843,31

1.058,86

333,21

1.392,07

 

b) havendo mais de um responsável no título, acréscimo, por responsável

4,80

1,49

6,29

 

NOTA I - Se a intimação tiver de ser feita por edital, a despesa com a sua publicação caberá à parte, que juntará o comprovante.

 

NOTA II - A despesa com a remessa da intimação, por qualquer meio, desde que seu valor não supere o cobrado para intimação pelo correio, caberá à parte.

 

NOTA III - Pela remessa de numerário a praça diversa, por via bancária, postal ou outro meio, a pedido da parte, o Tabelião cobrará as despesas respectivas.

 

NOTA IV - Não são devidos emolumentos pela averbação de retificação de erros materiais pelo serviço.

 

NOTA V - Consideram-se títulos ou outros documentos de dívida sujeitos a protesto aqueles definidos em lei federal, inclusive os decorrentes de aluguel de imóvel e seus encargos, bem como de taxas de condomínio, referentes às quotas de rateio de despesas, e de multas aplicadas.

 
 

TABELA 4 (R$)

 

ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS

Emolumentos

Taxa de Fiscalização
Judiciária

Valor Final ao
Usuário

 

1 - Averbação (com todas as anotações e referências a outros livros):

 

a) de cédula hipotecária

15,50

4,87

20,37

 

b) de contrato de promessa de compra e venda, cessão de direitos e promessa de cessão - mesmos valores da alínea "e" do número 5 desta tabela

 

c) de qualquer documento que altere o valor do contrato ou da dívida, inserção ou alteração de medidas ou área do imóvel - metade dos valores da alínea "e" do número 5 desta tabela

 

d) de qualquer documento que altere o registro em relação a pessoa, cláusula, condição, prazo, vencimento, plano de pagamento ou outras circunstâncias.

15,50

4,87

20,37

 

e) de qualquer título, documento ou requerimento sem conteúdo financeiro

15,50

4,87

20,37

 

f) de quitação total ou parcial de dívida constante de registro qualquer que seja o valor do recibo, do instrumento particular ou da escritura

15,50

4,87

20,37

 

g) para cancelamento de ônus e direitos reais sobre imóveis:

 

até 1.400,00

10,65

3,31

13,96

 

de 1.400,01 até 5.000,00

12,77

3,98

16,75

 

de 5.000,01 até 20.000,00

25,56

7,96

33,52

 

acima de 20.000,00

42,61

13,26

55,87

 

h) para cancelamento de registro ou averbação, independentemente de haver conteúdo financeiro

15,50

4,87

20,37

 

i) para cancelamento de inscrição de memorial de loteamento ou incorporação imobiliária

15,50

4,87

20,37

 

j) de construção, baixa e habite-se - metade dos valores finais ao usuário da alínea "e" do número 5 desta tabela, por unidade

 

l) da mudança de denominação e da numeração dos prédios, do loteamento de imóveis, da demolição, do desmembramento, da alteração de destinação ou situação de imóvel e da abertura de vias e logradouros públicos

15,50

4,87

20,37

 

m) da alteração do nome por casamento ou por separação judicial, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas

15,50

4,87

20,37

 

n) do contrato de locação, para os fins de exercício do direito de preferência

15,50

4,87

20,37

 

o) dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que se refere a Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973

15,50

4,87

20,37

 

p) de cédulas e notas de crédito industrial, de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural:

 

até 7.500,00

22,60

7,52

30,12

 

de 7.500,01 até 15.000,00

45,22

15,06

60,28

 

de 15.000,01 até 22.500,00

67,83

22,60

90,43

 

acima de 22.500,00

90,45

30,14

120,59

 

2 - Edital de intimação:

 

a) de promissário comprador e qualquer outro, em cumprimento a lei ou a determinação judicial, por pessoa intimada, exceto as despesas de publicação, se for o caso

4,80

1,49

6,29

 

b) intimação do fiduciante ou de seu representante legal para fins do disposto no § 1º do art. 26 da Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, excluídas as despesas postais

4,80

1,49

6,29

 

3 - Indicação de registro ou averbação:

 

a) indicação de registro ou averbação, com os números do livro e folha ou de matrícula, bem como referência ao objeto, datada e assinada pelo Oficial ou por Substituto designado, incluída a busca

4,80

1,49

6,29

 

4 - Matrícula:

 

a) matrícula ou cancelamento de matrícula de imóvel no livro de registro geral

19,49

6,13

25,62

 

5 - Registro:

 

a) memorial de loteamento:

 

a.1) pelo processamento

14,69

4,62

19,31

 

a.2) por lote ou gleba do memorial objeto de registro

3,50

1,10

4,60

 

b) memorial de incorporação imobiliária:

 

b.1) pelo processamento

14,69

4,62

19,31

 

b.2) por unidade autônoma do memorial objeto de registro

6,85

2,16

9,01

 

c) convenção de condomínio, por escritura pública ou instrumento particular:

 

c.1) de edifício com até doze unidades

14,69

4,62

19,31

 

c.2) de edifício com mais de doze unidades, por unidade excedente

2,86

0,89

3,75

 

d) escritura pública, instrumento particular e título judicial, sem conteúdo financeiro

14,69

4,62

19,31

 

e) escritura pública, instrumento particular e título judicial, com conteúdo financeiro:

 

até 1.400,00

89,40

34,45

123,85

 

de 1.400,01 até 2.720,00

145,83

56,20

202,03

 

de 2.720,01 até 5.440,00

211,34

81,43

292,77

 

de 5.440,01 até 7.000,00

292,57

112,74

405,31

 

de 7.000,01 até 14.000,00

390,17

150,33

540,50

 

de 14.000,01 até 28.000,00

504,05

194,24

698,29

 

de 28.000,01 até 42.000,00

634,02

244,31

878,33

 

de 42.000,01 até 56.000,00

780,47

300,72

1.081,19

 

de 56.000,01 até 70.000,00

943,09

363,40

1.306,49

 

de 70.000,01 até 105.000,00

1.186,95

457,35

1.644,30

 

de 105.000,01 até 210.000,00

1.426,87

663,01

2.089,88

 

de 210.000,01 até 420.000,00

1.724,41

955,42

2.679,83

 

de 420.000,01 até 840.000,00

1.867,60

1.234,01

3.101,61

 

de 840.000,01 até 1.680.000,00

2.176,24

1.679,77

3.856,01

 

de 1.680.000,01 até 3.200.000,00

2.720,24

2.099,67

4.819,91

 

acima de 3.200.000,00

3.400,41

2.624,67

6.025,08

 

f) de penhora, arresto ou sequestro de imóveis:

 

até 1.400,00

10,65

3,31

13,96

 

de 1.400,01 até 5.000,00

12,77

3,98

16,75

 

de 5.000,01 até 20.000,00

25,56

7,96

33,52

 

acima de 20.000,00

42,61

13,26

55,87

 

g) de células e notas de crédito industrial, de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural:

 

até 7.500,00

22,60

7,52

30,12

 

de 7.500,01 até 15.000,00

45,22

15,06

60,28

 

de 15.000,01 até 22.500,00

67,83

22,60

90,43

 

acima de 22.500,00

90,45

30,14

120,59

 

h) de células e letras de crédito imobiliário e de cédulas de crédito bancário:

 

até 7.500,00

22,60

7,52

30,12

 

de 7.500,01 até 15.000,00

45,22

15,06

60,28

 

de 15.000,01 até 22.500,00

67,83

22,60

90,43

 

acima de 22.500,00

90,45

30,14

120,59

 

6 - Registro Torrens:

 

a) registro Torrens, pelo registro completo e respectiva matrícula - os mesmos valores da alínea "e" do número 5 desta tabela

 

7 - Prenotação

29,82

6,02

35,84

 

NOTA I - Consideram-se registros com conteúdo financeiro aqueles referentes à transmissão e divisão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil, aqueles constitutivos de direitos reais e as constrições judiciais decorrentes de penhora, arresto ou sequestro de imóveis.

 

NOTA II - Havendo mais de um registro ou averbação no mesmo título apresentado, os emolumentos serão cobrados separadamente.

 

NOTA III - Na cobrança de emolumentos devidos por atos relativos ao Sistema Financeiro da Habitação, atender-se-á à redução prevista em lei federal, ficando a Taxa de Fiscalização Judiciária reduzida em 50% na hipótese de haver redução dos emolumentos. As reduções não se aplicam aos atos relacionados com operações de financiamento imobiliário contratadas a taxas de mercado, assim consideradas aquelas não inferiores a 70% do valor da taxa Selic vigente na data de celebração do contrato, ainda que utilizem recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do SBPE.

(Nota acrescentada pela Lei Estadual nº 20.379, de 13/8/2012. DISPOSITIVO SEM EFICÁCIA em virtude da revogação do §1º do art. 15 da Lei Estadual nº 15.424/2004 pela Lei Estadual nº 20.824, de 31 de julho de 2013)

 

NOTA IV - Consideram-se sem conteúdo financeiro as averbações do "termo de preservação permanente" e da "reserva florestal legal".

 

NOTA V - Na hipótese de usufruto, será considerada a terça parte do valor do imóvel, para efeito de enquadramento nesta tabela.

 

NOTA VI - Tratando-se de um único imóvel, assim considerado aquele que configure uma unidade residencial ou comercial indivisível, a ser registrado no nome de várias pessoas, em regime de condomínio, deverá ser feito um único registro em nome de todos, tendo por parâmetro para enquadramento nesta tabela o valor total do imóvel fixado na avaliação tributária estadual ou municipal ou pelo órgão federal competente.

 

NOTA VII - Pelo registro da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, na forma prevista no art. 26, § 7º, da Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, será utilizado como parâmetro para enquadramento nesta tabela o valor da avaliação realizada pela repartição fazendária, para efeito de cobrança do imposto incidente sobre a transmissão do imóvel.

 

NOTA VIII - O registro ou a averbação da emissão de cédulas e letras de crédito imobiliário e de cédulas de crédito bancário, bem como o registro da garantia do crédito respectivo, quando solicitados simultaneamente, serão considerados como ato único para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária.

 

NOTA IX - No registro de transações imobiliárias relacionadas a imóveis contíguos pertencentes a um mesmo proprietário e registrados em uma mesma matrícula, o valor para enquadramento nesta tabela, para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária, será o correspondente a cada unidade imobiliária.

 
 

TABELA 5 (R$)

 

ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

Emolumentos

Taxa de Fiscalização
Judiciária

Valor Final ao
Usuário

 

1 - Averbação:

 

a) de documento, para integrar registro

4,80

1,49

6,29

 

b) de documento que afete o registro ou pessoa nele interessada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem conteúdo financeiro

4,80

1,49

6,29

 

c) para cancelamento de registro ou averbação sem conteúdo financeiro

6,23

1,97

8,20

 

d) com conteúdo financeiro, compreendendo todos os atos necessários:

 

até 400,32

19,40

8,21

27,61

 

de 400,33 até 1.120,89

32,40

16,46

48,86

 

de 1.120,90 até 8.006,41

62,58

33,20

95,78

 

de 8.006,42 até 24.019,22

97,89

56,59

154,48

 

de 24.019,23 até 160.128,10

144,53

83,55

228,08

 

de 160.128,11 até 400.320,25

200,55

115,94

316,49

 

acima de 400.320,25

265,77

153,68

419,45

 

2 - Protocolo:

 

a) certificado de apresentação, protocolo e registro ou averbação, lançado em outras vias ou reproduções do documento original, em cada cópia

4,80

1,49

6,29

 

3 - Intimação:

 

a) Intimação a requerimento, por determinação legal ou judicial, de cada pessoa, além das despesas

6,23

1,97

8,20

 

4 - Remessa de carta:

 

a) remessa de carta, documento ou qualquer outro papel, exclusive o porte, por pessoa

6,23

1,97

8,20

 

5 - Registro completo, incluindo anotações e remissões, com conteúdo financeiro:

 

a) de título ou documento, trasladação na íntegra ou por extrato:

 

até 248,20

19,33

4,86

24,19

 

de 248,21 até 400,32

25,92

6,49

32,41

 

de 400,33 até 1.120,89

84,83

21,26

106,09

 

de 1.120,90 até 2.802,24

153,68

38,53

192,21

 

de 2.802,25 até 4.483,58

161,68

43,02

204,70

 

de 4.483,59 até 5.604,48

195,44

52,00

247,44

 

de 5.604,49 até 7.285,83

228,19

60,73

288,92

 

de 7.285,84 até 11.208,96

251,31

66,85

318,16

 

de 11.208,97 até 14.011,20

282,86

79,70

362,56

 

de 14.011,21 até 16.813,45

339,78

95,74

435,52

 

de 16.813,46 até 21.016,81

372,55

101,00

473,55

 

de 21.016,82 até 26.020,81

396,88

111,83

508,71

 

de 26.020,82 até 32.025,62

446,12

132,90

579,02

 

de 32.025,63 até 42.433,94

542,97

161,75

704,72

 

de 42.433,95 até 56.044,83

593,99

176,94

770,93

 

de 56.044,84 até 84.067,25

622,01

185,29

807,30

 

de 84.067,26 até 120.096,07

715,44

224,99

940,43

 

de 120.096,08 até 192.153,72

820,91

258,16

1.079,07

 

de 192.153,73 até 432.345,87

953,22

299,76

1.252,98

 

acima de 432.345,87

1.053,90

331,42

1.385,32

 

b) título ou documento sem conteúdo financeiro, traslado na íntegra ou por extrato

9,72

3,07

12,79

 

c) registro de documentos de arquivos mortos, que já exauriram todos os seus efeitos intrínsecos, dos relativos a operações de comércio eletrônico de bens e/ou serviços ao consumidor final, sem instrumento contratual, nem garantia, de inteiro teor de livros empresariais ou fiscais, bem como de fotogramas digitais e similares, por fotograma.

(Item acrescentado pela Lei nº 20.379, de 13/8/2012. Vetado pelo Governador do Estado e restabelecido pela Assembleia Legislativa em 20/9/2012. Vide art. 17 da Lei 20.379/2012)

0,36

0,08

0,44

 

6 - Cartas de notificação (inclusive traslado na íntegra ou por extrato):

 

a) pelo registro

9,72

3,07

12,79

 

b) pelo protocolo

4,80

1,49

6,29

 

c) pela intimação ou remessa de carta, por pessoa

9,72

3,07

12,79

 

d) pela certidão, por pessoa

6,85

2,16

9,01

 

7 - Alienação fiduciária:

 

a) registro ou averbação de contrato de alienação fiduciária, "leasing" ou reserva de domínio sobre o valor financiado:

 

até 4.483,58

90,84

31,69

122,53

 

de 4.483,59 até 7.285,82

113,69

39,67

153,36

 

de 7.285,83 até 11.208,96

118,13

43,33

161,46

 

de 11.208,97 até 16.813,45

144,21

52,89

197,10

 

de 16.813,46 até 28.022,42

171,51

62,92

234,43

 

acima de 28.022,42

214,30

78,64

292,94

 

8 - Certidões:

 

a) de inteiro teor:

 

a.1) pela 1ª folha

17,03

6,02

23,05

 

a.2) por folha acrescida à 1ª (primeira)

0,74

0,15

0,89

 

b) em relatório conforme quesitos - por quesito, independentemente do número de folhas

17,03

6,02

23,05

 

NOTA I - Em contrato de "leasing", para efeito de enquadramento nesta tabela, será considerado o valor da soma das doze primeiras parcelas mensais ou do total de meses, quando o prazo for inferior a doze meses.

 

NOTA II - Em contrato de arrendamento, comodato, carta de anuência e parceria agrícola, envolvendo bens patrimoniais, sem valor declarado, o registro de que trata o número 5 desta tabela será cobrado tendo como parâmetro para enquadramento nesta tabela o valor de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais), caso seja por prazo indeterminado; sendo por prazo determinado, o parâmetro para enquadramento nesta tabela corresponderá ao valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) multiplicado pelo número de meses de vigência do contrato, até o limite de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais).

 

NOTA III - (VETADO)

 

NOTA IV - Sobre os registros do item 5.c desta tabela não incidirá outro tipo de cobrança.

 
 

TABELA 6 (R$)

 

ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

Emolumentos

Taxa de Fiscalização
Judiciária

Valor Final ao
Usuário

 

1 - Averbação:

 

a) de documento, para integrar registro sem valor declarado

96,32

32,75

129,07

 

b) de documento, para integrar registro com valor declarado:

 

até 232.940,00

119,43

37,55

156,98

 

de 232.940,01 até 582.350,00

193,07

60,71

253,78

 

acima de 582.350,00

285,09

89,66

374,75

 

c) de documento que afete registro ou pessoa nele interessada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem conteúdo financeiro

96,32

32,75

129,07

 

d) para cancelamento de registro ou averbação, com ou sem conteúdo financeiro

96,32

32,75

129,07

 

2 - Certificado:

 

a) certificado de apresentação, de registro ou averbação, lançado em outras vias ou reproduções de documentos originais, em cada cópia

3,03

0,96

3,99

 

3 - Matrícula de periódicos e tipografias:

 

a) pelo processamento

15,50

4,87

20,37

 

b) pela matrícula

46,65

14,67

61,32

 

4 - Registro (completo, com todas as anotações e remissões):

 

a) registro de título ou documento com conteúdo financeiro, traslado na íntegra ou por extrato:

 

até 232.940,00

119,43

37,55

156,98

 

de 232.940,01 até 582.350,00

193,07

60,71

253,78

 

acima de 582.350,00

285,09

89,66

374,75

 

b) registro de título ou documento sem conteúdo financeiro, traslado na íntegra ou por extrato

96,32

32,75

129,07

 

c) contrato, estatuto e qualquer outro ato constitutivo de sociedade ou associação civil, com conteúdo financeiro:

 

até 232.940,00

119,43

37,55

156,98

 

de 232.940,01 até 582.350,00

193,07

60,71

253,78

 

acima de 582.350,00

285,09

89,66

374,75

 

d) contrato, estatuto e qualquer outro ato constitutivo de sociedade ou associação civil e fundação e alterações, sem conteúdo financeiro

96,32

32,75

129,07

 

e) ato ou documento emanado de sociedade ou associação civil e de fundação, para validade contra terceiros, com conteúdo financeiro:

 

até 232.940,00

119,43

37,55

156,98

 

de 232.940,01 até 582.350,00

193,07

60,71

253,78

 

acima de 582.350,00

285,09

89,66

374,75

 

f) ato ou documento emanado de sociedade ou associação civil e de fundação, para validade contra terceiros, sem conteúdo financeiro

96,32

32,75

129,07

 

g) registro de livro de contabilidade (encadernado) por conjunto de até 100 folhas

35,78

11,92

47,70

 

h) registro de livro de folhas soltas por conjunto de até 100 folhas

35,78

11,92

47,70

 

i) abertura ou cancelamento de filial, com conteúdo financeiro:

 

até 232.940,00

119,43

37,55

156,98

 

de 232.940,01 até 582.350,00

193,07

60,71

253,78

 

acima de 582.350,00

285,09

89,66

374,75

 

j) abertura ou cancelamento de filial, sem conteúdo financeiro, por unidade

96,32

32,75

129,07

 

5 - Certidões:

 

a) de inteiro teor:

 

a.1) pela 1ª folha

17,03

6,02

23,05

 

a.2) por folha acrescida à 1ª (primeira)

0,74

0,15

0,89

 

b) em relatório conforme quesitos - por quesito, independentemente do número de folhas

17,03

6,02

23,05

 

NOTA I - As certidões em relatório sempre informarão, além do quesito requerido pela parte, a existência, quando houver, de outras alterações averbadas, independentemente do pagamento de novos valores.

 

NOTA II - (VETADO)

 
 

TABELA 7 (R$)

 

ATOS DO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DO JUIZ DE PAZ

Emolumentos

Taxa de Fiscalização
Judiciária

Valor Final ao
Usuário

 

1 - Habilitação para casamento no serviço registral, para casamento religioso com efeito civil, para conversão de união estável em casamento e para o casamento por determinação judicial, incluindo todas as petições, requerimentos e diligências, excluídas as despesas com a expedição de certidão, com Juiz de Paz, com a publicação de edital em órgão da imprensa, bem como os arquivamentos, as respectivas certidões de habilitação e de casamento e o respectivo assento.

(Item com redação dada pela Lei nº 20.379, de 13/8/2012. Vetado pelo Governador do Estado e restabelecido pela Assembleia Legislativa em 20/9/2012. Vide art. 17 da Lei 20.379/2012)

176,05

26,50

202,55

 

2 - Diligência para casamento fora do serviço registral, mas na sede do distrito, excluídas as despesas com Juiz de Paz e com transporte e alimentação do Oficial

(Item com redação dada pelo Anexo da Lei nº 19.414, de 30/12/2010.Vide art. 5º da Lei nº 19.414/2010)

335,07

43,09

378,16

 

3 - Diligência para casamento fora do serviço registral e da sede do distrito, excluídas as despesas com Juiz de Paz e com transporte e alimentação do Oficial

(Item com redação dada pela Lei nº 19.414, de 30/12/2010.Vide art. 5º da Lei nº 19.414/2010)

524,84

67,50

592,34

 

4 - Registro de emancipação, ausência, interdição, sentença judicial, adoção; averbação para retificar, restaurar ou cancelar registro, inclusive anotações por determinação judicial, excluída a certidão

46,86

6,02

52,88

 

5 - Transcrição, excluída a certidão:

 

a) de assento de nascimento, casamento ou óbito de brasileiro em país estrangeiro

79,14

10,16

89,30

 

b) de termo de opção pela nacionalidade brasileira

79,14

10,16

89,30

 

6 - Publicação de edital de proclamas originário de outro serviço registral, excluídas a certidão da publicação e as despesas com a publicação pela imprensa

46,86

6,02

52,88

 

7 - Assento de casamento, excluída a certidão.

(Item com redação dada pela Lei nº 20.379, de 13/8/2012. Vetado pelo Governador do Estado e restabelecido pela Assembleia Legislativa em 20/9/2012 Vide art. 17 da Lei nº 20.379/2012

46,86

6,02

52,88

 

8 - Certidão de livros, assentamentos e documentos arquivados e ainda de fatos conhecidos em razão do ofício ou de dados de outros serviços registrais recebidos eletronicamente, desde que atendam aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil - e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico

(Item com redação dada pela Lei nº 19.414, de 30/12/2010. Vide art. 5º da Lei nº 19.414/2010)

29,82

6,02

35,84

 

9 - Havendo no termo uma ou mais averbações ou anotações, acrescer ao valor da certidão

5,81

0,74

6,55

 

10 - Busca em autos, livros e documentos arquivados, por período de cinco anos.

Obs.: Não serão cobrados emolumentos a título de busca, se dela resultar o fornecimento de certidão

5,81

0,74

6,55

 

11 - Manifestação do Juiz de Paz no processo de habilitação de casamento civil

32,72

0,00

32,72

 

12 - Diligência do Juiz de Paz para casamento fora do serviço registral, na sede do distrito, excluído o transporte

66,14

0,00

66,14

 

13 - Diligência do Juiz de Paz para casamento fora da zona urbana do distrito, excluído o transporte

132,48

0,00

132,48

 

14 - Transmissão de dados eletrônicos, quando atendam aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, para emissão de certidão por ofício de registro das pessoas naturais diverso daquele em que foi feito o assento

(Item com redação dada pela Lei nº 19.414, de 30/12/2010. Vide art. 5º da Lei nº 19.414/2010)

29,82

6,02

35,84

 
 

TABELA 8 (R$)

 

ATOS COMUNS A REGISTRADORES E NOTÁRIOS

Emolumentos

Taxa de Fiscalização
Judiciária

Valor Final ao
Usuário

 

1 - Arquivamento (por folha)

5,74

1,80

7,54

 

2 - (Vetado)

 

3 - Busca em livros e documentos arquivados (por período de cinco anos)

4,05

1,26

5,31

 

4 - Certidão:

 

a) de inteiro teor ou em resumo, independentemente do número de folhas

17,05

6,02

23,07

 

b) em relatório conforme quesitos, independentemente do número de folhas

29,82

6,02

35,84

 

5 - Diligência (além de condução e hospedagem, quando for o caso):

 

a) nos perímetros urbano e suburbano da sede do município

10,04

3,17

13,21

 

b) no perímetro rural da sede do município

17,39

5,49

22,88

 

c) fora desses limites

23,33

7,33

30,66

 

6 - Levantamento de dúvida:

       

a) levantamento de dúvida, na hipótese de não se efetivar o registro

15,50

4,87

20,37

 

7 - (VETADO)

 

8 - (VETADO)

 

9 - (VETADO)

 

10 - Comunicações em geral, por meio físico ou eletrônico, em decorrência de determinação legal ou judicial, não compreendidas nas demais hipóteses previstas nesta lei ou nas tabelas, além das despesas (por ato)

(Item acrescentado pela Lei nº 20.379, de 13/8/2012. DISPOSITIVO SEM EFICÁCIA em virtude do art. 1º da Lei nº 20.379/2012, cujo veto oposto pelo Governador do Estado foi mantido pela Assembleia Legislativa em 20/9/2012)

4,80

1,51

6,31

 

NOTA I - Não serão cobrados valores a título de busca, se dela resultar o fornecimento de certidão.

 

NOTA II - Os itens 4 e 5 desta tabela não se aplicam aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.

(Nota com redação dada pela Lei nº 20.379, de 13/8/2012. Vetada pelo Governador do Estado e restabelecida pela Assembleia Legislativa em 20/9/2012. Vide art. 17 da Lei 20.379/2012)

 

NOTA III - O item 4 desta tabela não se aplica aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Registros de Títulos e Documentos.

 

NOTA IV - Os itens 7 a 10 desta tabela não se aplicam ao Tabelionato de Protesto.

Nota acrescentada pela Lei nº 20.379, de 13/8/2012. Dispositivo sem eficácia em virtude dos vetos aos itens 7, 8 e 9, bem como ao art. 1º da Lei nº 20.379/2012, opostos pelo Governador do Estado e mantidos pela Assembleia Legislativa em 20/9/2012)

 

NOTA V - A cobrança pela digitalização a que se refere o item 8 desta tabela e pela microfilmagem a que se refere o item 9 desta tabela exclui a cobrança pelo arquivamento.

(Nota acrescentada pela Lei nº 20.379, de 13/8/2012. Dispositivo sem eficácia em virtude do veto ao item 9, oposto pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa em 20/9/2012)

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG


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