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10/01/2018

Presidente da Serjus-Anoreg/MG discute alterações da Lei n. 22.796 com Corregedor

A publicação das novas tabelas de emolumentos, tendo em vista os efeitos da Lei n. 22.796, de 28 de dezembro de 2017, foi tema de reunião entre o presidente da Serjus-Anoreg/MG, Deputado Roberto Andrade, e o Corregedor-Geral de Justiça de Minas Gerais, Desembargador André Leite Praça, realizada na última segunda-feira (08/01/2018), na sede da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.

A nova lei promove alterações importantes para as atividades notariais e de registros ao fazer correções e atualizações da Lei de Emolumentos mineira (Lei n. 15.424/04). Foram foco da ação legislativa normas e procedimentos para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e estabelecidos novos parâmetros de emolumentos para o Registro de Cédula de Crédito Rural, além de ter introduzido a devida previsão legal para a fixação de emolumentos para os procedimentos relativos ao Usucapião Extrajudicial e à Conciliação.

“A receptividade da Corregedoria-Geral de Justiça, com relação às nossas ponderações, foi positiva, tendo o Corregedor determinado ao corpo técnico do órgão que tome as medidas necessárias para que haja a publicação das novas tabelas de emolumentos seguindo os parâmetros originários da Lei n. 22.796/17. A Serjus-Anoreg/MG e as demais entidades que representam o setor vão acompanhar todo o trabalho de atualização que será realizado pela Corregedoria e auxiliar, no que for preciso, para que as novas medidas possam ser colocadas em prática o mais brevemente possível”, afirmou o Deputado Roberto Andrade, ao final da reunião.

Roberto Andrade destaca que o balanço final sobre a efetividade da Lei n. 22.796/17 é extremamente benéfico ao setor de notas e registros de Minas Gerais, isso na medida em que avança na regulação e normatização da incidência de emolumentos sobre novos e importantes serviços prestados pelo setor e corrige distorções que poderiam trazer retrocessos para a atividade. “Todas as inovações incorporadas pela legislação foram construídas da forma mais ampla possível, através de um entendimento que pudesse abarcar todas as novidades legislativas surgidas até agora, para tornar a atividade dos serviços extrajudiciais mais dinâmica e atualizada”.

ISSQN

A Lei n. 22.796/17 pacificou o entendimento sobre o lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, instituído por legislação municipal da sede da serventia, e que agora passa a compor o custo dos serviços notariais e de registro, que será acrescido aos valores finais fixados nas tabelas constantes no Anexo da Lei nº 15.424, de 2004. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já firmou posição sobre a fixação do ISSQN pelos municípios e a nova legislação disciplina e uniformiza a forma de lançamento do tributo.

Usucapião Extrajudicial

A nova legislação também estabelece os emolumentos que devem ser aplicados para o processamento da usucapião administrativa, bem como sobre todos os atos necessários à sua efetiva aplicação. “O processamento da usucapião administrativa realizado diretamente nos cartórios é um avanço significativo na desburocratização do país e para o processo de alívio na sobrecarga da justiça. No entanto, não tínhamos, até agora, a sua incorporação objetiva por parte das tabelas de emolumentos”, destaca Roberto Andrade.

Conciliação

Foram promovidos também avanços com relação a outro ponto importante para as novas atribuições e ampliação da participação das serventias extrajudiciais na solução de conflitos, com a inclusão de avanços nas tabelas de emolumentos relativas aos procedimentos de conciliação.

Notas de crédito rural

Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária referentes a registro de hipotecas ou alienação fiduciária, relacionados a contratos firmados por meio de cédulas e notas de crédito rural, também foram alvo de atualização e ajuste na tabela de emolumentos, com a aplicação do dispositivo que reduz em 50% ou 75%, dependendo do caso.

“A medida foi necessária para ajustar os emolumentos à realidade econômica da atividade desenvolvida pelos produtores rurais de pequenas propriedades. Durante mais de 10 anos lutamos na esfera judicial para defender as prerrogativas do Estado em legislar sobre o tema e fomos, finalmente, vitoriosos. Por isso mesmo, não podemos dar argumentos para novas contestações judiciais que coloquem em xeque esta nossa vitória. Vale lembrar que o valor pago pelo emolumento eram irrisórios R$ 17,52”, informa o presidente da Serjus-Anoreg/MG.

Aplicação das alterações pela Lei 22.796/17

Com relação à aplicação das alterações pela Lei 22.796/17, o presidente chama a atenção também para o comunicado conjunto das entidades representativas dos notários e registradores mineiros sobre o tema, notadamente tendo em vista à aplicação dos dispositivos constitucionais da noventena (prazo de 90 dias, conforme art. 93, VI, b c/c com art. 49, no caso das novas tabelas e da incidência do ISSQN). Já quanto às reduções previstas no texto da mesma lei, deve-se aguardar a publicação pela CGJ da tabela e dos respectivos códigos de Tributação. Assim, para iniciar o ano de 2018, enquanto não publicada a nova tabela nos termos do AVISO Nº 65/CGJ/2017, de 19 de dezembro de 2017, deve-se continuar aplicando os valores previstos na tabela atual.

“Todas as especialidades foram contempladas com a nova lei”, finalizou Roberto Andrade.

Seminário

No dia 17 de março, a Serjus-Anoreg/MG promoverá, em Belo Horizonte, um seminário para orientar os notários e registradores quanto à aplicação da nova lei. Cada especialidade contará com uma plenária específica para os debates.

Mais informações serão divulgadas posteriormente nesta página.

Fonte: Serjus-Anoreg/MG


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