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19/01/2018

Levando a audiência de conciliação e/ou mediação a sério

Lucélia de Sena Alves*

O Novo Código de Processo Civil entrou em vigor em março de 2016 e foi bastante comemorado pela comunidade de juristas.

Sua principal inovação: uma audiência inaugural de conciliação e/ou mediação.

O principal objetivo desta audiência é o de se promover a solução consensual dos conflitos. Com o auxílio do mediador ou conciliador judiciais (ou até de ambos), as partes seriam esclarecidas dos principais pontos que envolvem o seu litígio e, após a orientação de seus advogados, estariam aptas a chegarem a um consenso.

Caso seja frutífera, o processo terminaria ali, naquela audiência inaugural, com uma solução acordada pelas partes e não imposta por um juiz.

No Brasil, por razões culturais, as pessoas ainda acreditam na figura do magistrado, que resolveria o conflito da forma mais justa possível. Se esquecem de que somente elas sabem de todos os elementos que envolvem o litígio (sua perspectiva sobre a realidade dos fatos, emoções, crenças, ressentimentos, etc). O Direito, muitas vezes, é apenas o pano de fundo.

Passado mais de um ano de vigência, é preciso que avaliemos os resultados desta mudança.

Segundo dados coletados pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas 11% das audiências realizadas no Poder Judiciário obtiveram êxito. (Veja infografia ao lado).

Advertiram os pesquisadores que, por conta da inserção da audiência de mediação e conciliação, no procedimento comum do Novo Código de Processo Civil, a tendência é de que estes percentuais aumentem.

Entretanto, no âmbito dos juizados especiais, no qual a audiência de conciliação e mediação faz parte de seu rito desde 1999, o índice de conciliação foi de apenas 16%.

Mesmo na Justiça do Trabalho, justiça que sempre obtém os melhores índices de conciliação do Poder Judiciário (40% em 2016), as audiências de instrução, nas quais ocorrem a primeira tentativa de conciliação no procedimento ordinário, são designadas com intervalos maiores que um ano.

Não se quer defender aqui a prescindibilidade da audiência de conciliação e/ou mediação.

O que se pretende é ressaltar a sua importância, bem como chamar a atenção para a investigação dos problemas em sua prática: sua curta duração (em média 15 minutos); o despreparo dos conciliadores e mediadores; a resistência dos procuradores; o desconhecimento das partes acerca de suas vantagens, dentre outros.

Para o alcance dos objetivos idealizados pelo legislador, é necessário que todos os sujeitos do processo cooperem e se esforcem para a mudança da realidade forense e sejam realizadas pesquisas detalhadas sobre o seu procedimento.

* Mestre em Direito. Professora do curso de Direito das Faculdades Kennedy e Promove. Coordenadora do curso de Pós-graduação em Processo Civil das Faculdades Kennedy. Advogada

Fonte: Hoje em Dia


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