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25/01/2018

Provimento nº 348/CGJ/2018: Altera o caput e o § 1º do art. 754 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que ``codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro

 O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registro, nos termos dispostos nos incisos I, II e III do § 4º do art. 103-B da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; CONSIDERANDO que o Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, ``codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro; CONSIDERANDO que a interligação entre as serventias de registro de imóveis, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública atende ao interesse público, representando inegável conquista de racionalidade, de economicidade e de desburocratização; CONSIDERANDO o Provimento do Conselho Nacional de Justiça nº 39, de 25 de julho de 2014, que ``dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados; CONSIDERANDO que o Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 315, de 1º de fevereiro de 2016, ``implanta a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída por meio do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 39, de 25 de julho de 2014, bem como altera dispositivos do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, e do Provimento nº 161, de 1º de setembro de 2006, que codificam os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Provimento nº 260, de 2013, aos demais dispositivos legais; CONSIDERANDO a decisão do Comitê de Assessoramento e Deliberação da CorregedoriaGeral de Justiça, exarada na reunião realizada em 14 de novembro de 2017; CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 0055248-21.2017.8.13.0000, PROVÊ: Art. 1º O caput e o § 1º do art. 754 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: ``Art. 754. Os nomes das pessoas, cujos bens forem tornados indisponíveis, também deverão constar no Livro nº 5 - Indicador Pessoal, até o recebimento da ordem de cancelamento, mesmo que no Ofício de Registro não haja imóveis ou direitos registrados. § 1º Em caso de futura aquisição de imóvel por pessoa cujos bens tenham sido atingidos por indisponibilidade, deverá o oficial de registro, imediatamente após o lançamento do registro aquisitivo na matrícula do imóvel, promover a averbação da indisponibilidade, independentemente de prévia consulta ao adquirente, comunicando a prática do ato à autoridade que impôs a constrição, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.. Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de janeiro de 2018. (a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA Corregedor-Geral de Justiça


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