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27/03/2018

Artigo - A partilha de bens em relações coexistentes – por Mônica Cecílio Rodrigues

Não podemos fazer vistas grossas que existem relações simultâneas, ou seja: um casamento, com um dos cônjuges mantendo um relacionamento paralelo a este matrimônio ou uma união estável onde um dos companheiros estabelece uma relação, ao mesmo tempo, com uma terceira pessoa, destacando que tais convivências se caracterizam pela coexistência no tempo. 

E que mais dia menos dia, acabam batendo às portas da Justiça para resolver a questão patrimonial, uma vez que a questão filial (filhos) é facilmente resolvida pelo exame de DNA quando houver dúvida da paternidade, assegurando aos filhos os seus plenos direitos, independentemente de sua origem. 

Desta feita, não podemos ser míopes, principalmente, aqueles que militam na Justiça, de que é comum encontrarmos decisões nos Tribunais onde o patrimônio, em caso de morte de um dos componentes do trio, é dividido em três, não se discutindo a ilegalidade da manutenção deste triunvirato (!). 

Todavia, destaca-se uma decisão da Corte Superior, que reconhece ser a segunda relação impura, devido a existência prévia de uma relação familiar, possibilitando a partilha dos bens somente se provado o esforço comum para aquisição destes, portanto não a reconhecendo como relação afetiva e sim comercial. 

Salutar diria os mais experientes, porque, s.m.j., inibiria qualquer má-fé de terceiro envolvido e que em nada contribuiu para o aumento do patrimônio que deseja, e ainda valorando a relação primitiva quando reconhece somente a ela o direito de meação. 

Vale lembrar aqui que, hoje, as relações afetivas comportam meação, respeitando o regime de bens e independentemente da prova do esforço comum; e nas relações comerciais, quando não contratadas, deve haver a prova do esforço comum para que ocorra a partilha do patrimônio desejado. 

A informalidade da relação extraconjugal não deve ser protegida pela lei e muito menos pelos órgãos julgadores, sob pena de criar uma balbúrdia e resultando em uma insegurança patrimonial. 

É de bom alvitre ressaltar que esta decisão se aplica a relações que coexistem sem o consenso dos envolvidos; pois caso contrário poderíamos estar tratando de uma novidade no direito que é o poliamor. 

Portanto, resta a conclusão de que, aquele que participa de uma relação paralela, quer seja ao casamento ou em uma união estável, está sujeito a prova da colaboração do aumento do patrimônio que visa partilhar, caracterizando uma relação comercial, sem contrato, razão pela qual se exige a prova da efetiva ajuda na construção daqueles bens.

Ressalte-se que a existência de prole deste relacionamento em nada interfere ou minora a posição do terceiro envolvido, pois não podemos confundir os direitos da filiação com os direitos de receber os bens que lhe cabem daquela relação que foram adquiridos pelo esforço comum.

O panorama na verdade é de uma verdadeira relação comercial, onde aquele que se diz com direito ao patrimônio deverá provar o esforço para a aquisição no patrimônio que se quer partilhar; o que difere muito do direito a meação, onde não se precisa provar a contribuição. 

Na relação familiar, dependendo do regime de bens adotado, não se exige prova do esforço para ter o direito a meação do patrimônio; já nas relações não familiares a aplicação é de direito obrigacional; ou seja: somente com a prova da ajuda para o aumento do patrimônio que terá direito a ele. 

A maledicência estaria no comportamento daquele que levado a manter uma união paralela a outra já existente e não ajudando no aumento do patrimônio, pretende obter frutos pela simples razão da relação. Por obvio, o Judiciário deve inibir este comportamento exigindo então a prova cabal da contribuição no aumento do patrimônio para ter direito a partilha, não a meação!

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues
Advogada, doutora em processo civil e professora universitária

Fonte: JM Online


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