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10/04/2018

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONDOMÍNIO - IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DE CONDÔMINO - IMÓVEL INDIVISÍVEL - NATUREZA FAMILIAR DO BEM - IMPENHORABILIDADE

JURISPRUDÊNCIA MINEIRA

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONDOMÍNIO - IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DE CONDÔMINO - IMÓVEL INDIVISÍVEL - NATUREZA FAMILIAR DO BEM - IMPENHORABILIDADE

- O imóvel regido em condomínio, quando único e destinado à moradia de um ou alguns dos condôminos, sendo o mesmo indivisível, possui natureza familiar em toda a sua extensão, portanto impenhorável.

Agravo de Instrumento Cível nº 1.0525.09.169424-6/001 - Comarca de Pouso Alegre - Agravante: Christiene Avelar Barros Cobra - Agravado: Erly Nunes Moura Rosa - Relator: Des. Antônio Bispo

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 1º de fevereiro de 2018. - Antônio Bispo - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. ANTÔNIO BISPO - Christiene Avelar Barros Cobra agravou da decisão de f. 223-TJ, proferida nos autos em ação de cumprimento de sentença que move frente a Erly Nunes Moura Rosa.

A decisão agravada acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para desconstituir a penhora realizada sobre o bem imóvel indicado pela parte agravante sob o argumento que este é bem de família.

O recorrente argui preliminarmente que a decisão proferida é nula, pois desconstituiu a penhora realizada com base apenas no argumentado pela parte recorrida, quando não menciona sequer a sua manifestação frente à r. impugnação ao cumprimento de sentença.

Alega que o bem de família, quando destinado à moradia de terceiro, perde tal qualificação, decaindo a sua impenhorabilidade.

Por fim, ressalta que, se não acolhidos os argumentos anteriores, o percentual pertencente à parte recorrida não pode ser caracterizado como bem de família, portanto, no mínimo nessa parte, deve ser revogada a desconstituição do ato constritivo.

Pediu efeito suspensivo.

Em juízo de admissibilidade, de cognição sumária, próprio daquela via, o recurso foi recepcionado apenas em seu efeito devolutivo, pois ausentes os requisitos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC.

O conteúdo da contraminuta cinge na direção a que seja mantida a decisão agravada.

Informações prestadas à f. 242-PJe.

É o relatório.

Recurso conhecido, porque presentes os pressupostos processuais.

Preliminar de nulidade da decisão recorrida por ausência de apreciação de tese defensiva.

O desrespeito ao dever de fundamentar as decisões proferidas pelo Juízo, previsto no art. 93, IX, da CR/88 e no art. 489 do CPC, leva à sua nulidade e à consequente necessidade de que outras sejam proferidas em seu lugar, podendo as novas decisões ser prolatadas pelo próprio Juízo que confeccionou aquelas que foram cassadas ou pelo Juízo ad quem, que constatou tal vício; esta última hipótese se concretiza quando diante da causa madura para o julgamento.

In casu, não merecem respaldo os argumentos apresentados pela parte agravante, visto que da decisão agravada se extrai explicitamente a desconstituição da penhora com fundamento jurídico na sua impenhorabilidade, uma vez que a decisão reconhece a natureza familiar do bem em decorrência de ser utilizado para a moradia de vários herdeiros que o receberam; logo, não se destinam à moradia de terceiros, como alegado pela parte recorrente.

Quanto ao fato de não mencionar os fundamentos arguidos na manifestação da parte recorrente frente à impugnação ao cumprimento de sentença, tal conduta não caracteriza, de per si, a nulidade da decisão, pois, pelos fundamentos ali apresentados, é logicamente constatável a refutação dos argumentos pelo sucumbente trazidos.

Ante o exposto, rejeito a preliminar.

Mérito.

Compulsando os autos, observa-se que o ponto de inconformismo cinge-se à penhorabilidade do bem em decorrência da ausência da sua natureza familiar, uma vez que, para ser considerado bem de família, o imóvel deve servir de residência do próprio devedor.

Em que pesem os argumentos da parte agravante, a natureza familiar do bem prescinde que seja utilizado como residência do próprio devedor, uma vez que, como desenvolvido pela melhor doutrina, tem-se a extensão da natureza familiar, para persecução da garantia das condições de dignidade mínima dos jurisdicionados, sempre que a destinação do bem se dê em proveito da manutenção da família do devedor ou de sua própria.

Nesse sentido, a título de exemplo, encontra-se a situação em que, ainda que o único imóvel de propriedade do devedor seja utilizado para locação e sendo os frutos civis daquela locação servientes para a manutenção do locador, temos caracterizada a natureza familiar do bem, portanto impenhorável em eventual execução em que este devedor figure.

Da mesma forma, têm natureza familiar os imóveis envolvidos em comodato recíproco, em que o proprietário de um imóvel é, ao mesmo tempo, comodatário do outro e vice-versa.

Superada a premissa defendia pelo recorrente, o caso em tela torna ainda mais nítida a natureza familiar do bem, pois, ainda que o devedor não resida no imóvel que fora objeto da penhora, ele não é de propriedade exclusiva sua, mas sim objeto de condomínio deste e dos demais herdeiros do seu genitor, uma vez que, a partir da abertura da sucessão, todos os herdeiros são compossuidores e coproprietários, conforme estabelecido pelo princípio da saisine.

Na oportunidade colacionamos:

``Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários''.

Desse modo, havendo condôminos que residem no imóvel e, principalmente, pelo fato de ser indivisível, ou seja, não comportar desmembramento cômodo, o que se diferencia do imóvel pro indiviso, o qual se encontra apenas em estado de indivisão, não resta outra constatação que não seja a configuração do bem de família na sua integralidade.

Destarte, ainda que exista corrente que defenda a possibilidade de se penhorar a quota-parte pertencente ao devedor quando esta não possuir natureza familiar, mesmo em se tratando de imóvel indivisível, mas desde que fosse concedida a preferência aos demais condôminos em saldar a dívida com a aquisição por parte de quem o fez da propriedade do devedor, não nos parece acertada.

Da mesma forma, não coadunamos com a alternativa defendida por essa mesma corrente quando, na impossibilidade de os condôminos adimplirem o débito, confere ao credor o direito de adquirir a totalidade do imóvel a partir do pagamento do preço referente à quota-parte dos demais condôminos não devedores.

As ideias expostas desaguam na absurda permissão de que terceiros arquem com consequências gravosas mesmo sem dar causa ao dano. Mutatis mutandis, era esse o raciocínio defendido por aqueles que vislumbravam razão na possibilidade de o herdeiro arcar com as dívidas além da força da herança, teoria ultra vires, a qual foi em tempo substituída pela inter vires.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Votaram de acordo o Relator Octávio de Almeida Neves (Juiz de Direito convocado) e o Des. José Américo Martins da Costa.

Súmula - REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG


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