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31/07/2018

Definido prazo de entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR)

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.820, DE 27 DE JULHO DE 2018
 
Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2018.
 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:
 
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2018.
 
CAPÍTULO I
 
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
 
Art. 2º Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2018 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:
 
I - na data da efetiva apresentação:
 
a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
 
b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;
 
c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;
 
II - a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2018 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:
 
a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
 
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou
 
c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;
 
III - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 28 de setembro de 2018; e
 
IV - nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.
 
Seção Única
 
Dos Documentos da DITR
 
Art. 3º A DITR correspondente a cada imóvel rural é composta pelos seguintes documentos:
 
I - Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac), mediante o qual devem ser prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular; e
 
II - Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.
 
§ 1º As informações prestadas no Diac não serão utilizadas para fins de atualização cadastral no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), para os imóveis rurais:
 
I - com área total superior a 50 ha (cinquenta hectares), obrigados ao procedimento de vinculação previsto na Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.581, de 17 de agosto de 2015; e
 
II - desobrigados do procedimento de vinculação previsto na Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.581, de 2015, mas que já efetuaram o referido procedimento.
 
§ 2º Excetuadas as hipóteses previstas no § 1º, as informações constantes no Diac integrarão o Cafir, cuja administração cabe à RFB, a qual pode, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização.
 
§ 3º É dispensado o preenchimento do Diat no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.
 
CAPÍTULO II
 
DA FORMA DE ELABORAÇÃO
 
Art. 4º A DITR deve ser elaborada com o uso de computador mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração do ITR relativo ao exercício de 2018 (Programa ITR2018), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://rfb.gov.br>.
 
Parágrafo único. A DITR apresentada em desacordo com o disposto no caput deve ser cancelada de ofício.
 
CAPÍTULO III
 
DA APURAÇÃO DO ITR
 
Art. 5º Na DITR, estão obrigadas a apurar o imposto toda pessoa física ou jurídica, desde que o imóvel rural não se enquadre nas condições de imunidade ou isenção do ITR, inclusive a de que trata o inciso II do caput do art. 2º.
 
Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica, expropriada ou alienante, de que trata o inciso II do caput do art. 2º, é obrigada a apurar o imposto, no mesmo período e nas mesmas condições previstos para os demais contribuintes, considerando a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que este tenha sido, depois de 1º de janeiro de 2018, total ou parcialmente:
 
I - desapropriado ou alienado a entidades imunes do ITR; ou
 
II - desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.
 
Seção Única
 
Das Informações Ambientais
 
Art. 6º Para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, observada a legislação pertinente.
 
Parágrafo único. O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR), a que se refere o art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deve informar na DITR o respectivo número do recibo de inscrição.
 
CAPÍTULO IV
 
DO PRAZO E DO MEIO DISPONÍVEL PARA A APRESENTAÇÃO
 
Art. 7º A DITR deve ser apresentada no período de 13 de agosto a 28 de setembro de 2018, pela Internet, por meio do Programa ITR2018, disponível no endereço informado no caput do art. 4º.
 
§ 1º A apresentação da DITR pode ser feita também, pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço informado no caput do art. 4º.
 
§ 2º O serviço de recepção da DITR será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.
 
§ 3º A comprovação da apresentação da DITR é feita por meio de recibo gravado depois da sua transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte mediante a utilização do Programa ITR2018 mencionado no art. 4º.
 
CAPÍTULO V
 
DA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO
 
Seção I
 
Dos Meios Disponíveis
 
Art. 8º Depois de decorrido o prazo de que trata o caput do art. 7º, a DITR deve ser apresentada, pela Internet, por meio do Programa ITR2018.
 
Parágrafo único. A apresentação da DITR pode ser feita também, pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço informado no caput do art. 4º, ou em mídia removível, nas unidades da RFB durante o respectivo horário de expediente.
 
Seção II
 
Da Multa por Atraso na Entrega
 
Art. 9º A entrega da DITR depois do prazo definido no caput do art. 7º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido.
 
§ 1º A multa prevista no caput é objeto de lançamento de ofício e tem por termo inicial o 1º (primeiro) dia subsequente ao do final do prazo fixado para a entrega da DITR e, por termo final, o mês da entrega desta.
 
§ 2º O valor da multa de que trata este artigo não pode ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do valor integral do imposto ou de suas quotas.
 
CAPÍTULO VI
 
DA RETIFICAÇÃO
 
Art. 10. Caso a pessoa física ou jurídica constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões na DITR já transmitida, pode apresentar declaração retificadora, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício:
 
I - pela Internet, por meio do Programa ITR2018; ou
 
II - em mídia removível, às unidades da RFB, durante o respectivo horário de expediente, se após o prazo previsto no caput do art. 7º.
 
§ 1º O contribuinte deve apresentar declaração retificadora relativa ao exercício de 2018 sem interrupção do pagamento do imposto apurado na DITR originariamente apresentada.
 
§ 2º A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias bem como as informações adicionadas, se for o caso.
 
§ 3º Para a elaboração e a transmissão da declaração retificadora, deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração referente ao exercício de 2018.
 
§ 4º A transmissão da declaração retificadora pode ser feita também, pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço informado no caput do art. 4º.
 
CAPÍTULO VII
 
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
 
Art. 11. O valor do ITR apurado pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:
 
I - nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
 
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
 
III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de apresentação previsto no caput do art. 7º; e
 
IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2018 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
 
§ 1º É facultado ao contribuinte:
 
I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento; ou
 
II - ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o disposto no caput, mediante apresentação de declaração retificadora.
 
§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).
 
§ 3º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais deve ser efetuado das seguintes formas:
 
I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação; ou
 
II - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil.
 
§ 4º O pagamento do ITR, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2º, é efetuado no mesmo período e nas mesmas condições previstos para os demais contribuintes, sendo considerado antecipação o pagamento realizado antes do referido período.
 
CAPÍTULO VIII
 
DISPOSIÇÃO FINAL
 
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
 
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
 
Fonte: DOU

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