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02/08/2018

JURISPRUDÊNCIA MINEIRA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO - POSSIBILIDADE - CONSTRIÇÃO DE OUTROS BENS - TENTATIVAS FRUSTRADAS - ALEGAÇÃO DE DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR EXECUTADO E O VALOR DO IM

JURISPRUDÊNCIA MINEIRA

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO - POSSIBILIDADE - CONSTRIÇÃO DE OUTROS BENS - TENTATIVAS FRUSTRADAS - ALEGAÇÃO DE DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR EXECUTADO E O VALOR DO IMÓVEL - NÃO CABIMENTO - RECURSO PROVIDO

- Nos casos de execução fiscal por dívida de IPTU, quando frustradas as tentativas de satisfação do crédito por outros meios, cabível a penhora do imóvel gerador do débito tributário, ainda que haja desproporção entre o valor executado e o valor do imóvel.

- Não há que se falar em prejuízo ao executado, uma vez que, na hipótese de arrematação do imóvel, o valor apurado como excedente lhe será restituído.

Agravo de Instrumento Cível nº 1.0411.14.008271-9/001 - Comarca de Matozinhos - Agravante: Município de Matozinhos - Agravado: José Carlos de Souza - Relator: Des. Wilson Benevides

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 10 de julho de 2018. - Wilson Benevides - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. WILSON BENEVIDES - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Matozinhos, visando à reforma da r. decisão de f. 58-TJ, proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos, que, no bojo da Execução Fiscal movida em desfavor de José Carlos de Souza, ora agravado, indeferiu o pedido de penhora do imóvel sobre o qual recai o débito fiscal.

Nas razões recursais de f. 02/10-TJ, sustenta o agravante que tentou por vários meios menos onerosos o percebimento do crédito tributário, não havendo outra escolha senão a penhora de um dos imóveis descritos na CDA.

Aduz que a constrição judicial seria viável, ainda que o imóvel possuísse natureza de impenhorabilidade, haja vista as exceções previstas nas hipóteses do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90, e no § 1º do art. 833 do CPC.

Argumenta que a penhora do imóvel não pode ser obstada tão somente por se tratar de dívida de pequena monta, sob o risco de se criar uma nova forma de isenção do crédito tributário, sem qualquer previsão legal.

Diante do exposto, requer o provimento do recurso para a reforma da decisão combatida, com a decretação da penhora do imóvel descrito na CDA.

Ausente o preparo, ante a isenção legal.

Prestadas as informações judiciais às f. 69/70.

Devidamente intimado, o agravado não apresentou contraminuta recursal (f. 71).

É, em síntese, o relatório.

Conheço do recurso, já que satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.

Compulsando os autos, verifica-se que, em 25/11/2014, o Município de Matozinhos ajuizou ação de execução fiscal (f. 11/12-TJ) em face do agravado, consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa de f. 13/14-TJ, no valor de R$2.508,30 (dois mil quinhentos e oito reais e trinta centavos).

Após tentativas frustradas de penhora via BacenJud e RenaJud, o ente exequente pugnou pela penhora do imóvel sobre o qual recai o débito tributário, pleito este indeferido pela Magistrada primeva (f. 58-TJ).

Cinge-se, portanto, a presente controvérsia em aferir o acerto da decisão agravada que, em ação de execução fiscal, indeferiu o pedido de penhora sobre o imóvel gerador do débito fiscal.

Pois bem.

No aspecto, cumpre esclarecer que, conforme estabelecido pelo art. 789 da novel legislação processual civil, em regra, todo o patrimônio do devedor é penhorável, sendo, portanto, sujeito à satisfação de suas obrigações. A propósito, confira-se:

``Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.''

A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), em seu art. 11, estabeleceu a ordem de preferência para a penhora nas execuções, in verbis:

``Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III - pedras e metais preciosos;

V - imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - veículos;

VII - móveis ou semoventes; e

VIII - direitos e ações.''

In casu, extrai-se dos autos que, apesar de devidamente citado (f. 19/20-v.-TJ), o executado quedou-se inerte, não efetuando o pagamento do débito ou a garantia do juízo no prazo legal, motivo pelo qual a Fazenda Pública requereu a penhora de bens do executado (f. 22-TJ). Todavia, conforme certidão de f. 32-TJ, observa-se que, em visita à residência do agravado, o oficial de justiça constatou que este não possui bens suficientes para garantir a execução.

Ato contínuo, o exequente pugnou pela determinação de bloqueio on-line, via BacenJud, das contas bancárias de titularidade do agravado (f. 33-TJ). Na ocasião, o agravante informou que o débito atualizado perfazia a quantia de R$3.154,84 (três mil cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos).

Não obstante, restou infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros do agravado, haja vista não terem sido encontrados saldos positivos nas contas bancárias de sua titularidade (f. 36/36-v.-TJ).

Frustradas as tentativas de penhora on-line de numerário, o Município pugnou pela utilização do sistema RenaJud para lançar impedimento de transferência em eventuais veículos de propriedade do executado (f. 39-TJ). Todavia, tal diligência também restou infrutífera, sendo que o único veículo registrado sob o CPF do agravado, qual seja um Opala/GM, de placa GKL-2107, não foi localizado no endereço por ele indicado (f. 47-TJ).

Nesse passo, não logrando êxito nos procedimentos solicitados, peticionou o agravante, às f. 48/55-TJ, requerendo a penhora do bem imóvel gerador do tributo, haja vista necessidade de satisfação do crédito exequendo.

Registra-se, no aspecto, inexistir óbice à respectiva constrição, porquanto a penhora do imóvel em testilha obedece à gradação estabelecida no art. 11 da Lei de Execução Fiscal.

Nesse contexto, a meu sentir, cabível a penhora do imóvel de propriedade do agravado, ainda que possua valor consideravelmente superior ao valor executado.

A propósito, em caso análogo, no qual atuei como Segundo Vogal, assim decidiu esta col. 7ª Câmara Cível, por unanimidade:

``Agravo de instrumento. Ação de execução fiscal. Imóvel penhorado. Excesso de penhora. Não configuração. Recurso provido. - Sendo o IPTU uma obrigação propter rem, nada obsta que a penhora recaia sobre o próprio imóvel objeto da exação, incidindo o disposto no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90. Ainda que o débito seja de pequena monta, não tendo sido localizados outros bens do devedor aptos a satisfazê-lo, não prospera a alegação de excesso de penhora'' (TJMG - Agravo de Instrumento Cível nº 1.0382.14.001245-3/001, Rel. Des. Belizário de Lacerda, 7ª Câmara Cível, j. em 6/3/2018, p. em 13/3/2018).

Nesse mesmo sentido, os precedentes deste eg. TJMG:

``Agravo de instrumento. Execução fiscal. IPTU. Pedido de penhora sobre o bem imóvel gerador do débito tributário. Indeferimento. Desproporção entre a execução e o valor venal do imóvel. Outros meios de satisfação do crédito. Tentativas frustradas. Recurso provido. - É possível a constrição do imóvel gerador do débito tributário (IPTU), quando frustradas as tentativas de satisfação do crédito por outros meios disponíveis. - Não há prejuízo ao agravado se os valores excedentes lhe serão posteriormente restituídos. - Recurso provido'' (TJMG - Agravo de Instrumento Cível nº 1.0382.15.003034-6/001, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, 5ª Câmara Cível, j. em 1º/3/2018, p. em 7/3/2018).

``Agravo de instrumento. Execução fiscal. IPTU. Pedido de penhora. Imóvel gerador do débito. Indeferimento. Desproporcionalidade em relação ao montante executado. Ausência de avaliação. Descabimento. Constrição de outros bens. Tentativas frustradas. Possibilidade. 1 - Descabido que o pedido de constrição judicial de imóvel, formulado pela Fazenda Municipal em execução fiscal por débito de IPTU e demais taxas, seja indeferido por suposta desproporcionalidade em relação ao montante da dívida, quando o bem sequer veio a ser avaliado. 2 - A despeito da possibilidade de descompasso de valores, o Município requereu a penhora de outros bens, restando fracassadas suas tentativas, não havendo alternativa para o prosseguimento do feito executivo, que não a constrição do imóvel gerador do débito. 3 - Recurso provido" (TJMG - Agravo de Instrumento Cível nº 1.0411.14.000178-4/001, Rel.ª Des.ª Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. em 1º/12/2016, p. em 13/12/2016).

``Agravo de instrumento. Execução fiscal. IPTU. Oferecimento de bem à penhora. Imóvel gerador do débito tributário. Desproporção entre a execução e o valor venal do imóvel. Possibilidade. - Nos casos de execução fiscal por dívida de IPTU, é possível que a penhora incida sobre o imóvel gerador do débito, mesmo que haja desproporção entre o valor executado e o valor do imóvel'' (TJMG - Agravo de Instrumento Cível nº 1.0079.12.047533-4/001, Rel. Des. Jair Varão, 3ª Câmara Cível, j. em 6/2/2014, p. em 21/02/2014).

Por fim, urge consignar que, caso seja posteriormente arrematado o imóvel, haverá restituição ao agravado do valor apurado como excedente.

Ressalte-se, ainda, que o devedor poderá requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos oneroso e não trará prejuízo ao exequente, nos termos do que dispõe o art. 847, do CPC/15.

Assim, em sede de cognição sumária, configurada a plausibilidade das alegações do agravante hábil a ensejar a reforma do decisum guerreado.

Por todo o exposto, dou provimento ao recurso, reformando-se a r. decisão objurgada, para autorizar a constrição do imóvel de propriedade do agravado.

Custas pelo agravado.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Alice Birchal e Belizário de Lacerda.

Súmula - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG


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