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20/08/2018

Artigo - As imposições legais ao direito de família – Por Mônica Cecílio Rodrigues

Em algumas vezes questionáveis, mas a submissão é necessária sob pena de não concretização do ato desejado, por outras podemos nos adequar a requisição legal para o fim desejado

As interferências da legislação na liberdade do cidadão por vezes são bem recebidas, principalmente quando se trata de direito de família. Todavia, em um exame mais acurado podemos perceber a razão e motivo pela qual existam. Em algumas vezes questionáveis, mas a submissão é necessária sob pena de não concretização do ato desejado, por outras podemos nos adequar a requisição legal para o fim desejado.

O espanto que acontece do jurisdicionado quanto a interferência estatal, nas questões familiares, é o engano que se tem sobre uma possível autonomia quanto aos direitos a serem escolhidos.

A autonomia e a liberalidade são relativas, uma vez que o Estado legisla sobre o cidadão visando proteger a ordem e manter a paz social.

A exemplo destas interferências podemos destacar algumas, especificamente, nas questões sucessórias: a indisponibilidade por testamento de todo o patrimônio, quando existe herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro); a impossibilidade de modificar a ordem da vocação legitima; e, portanto, já pré-determinada; o cônjuge ser herdeiro concorrente com o descendente etc.

Pois onde fica a tão divulgada liberdade de disposição do patrimônio?

No direito de família, algumas imposições legais e velhas conhecidas vão sendo extintas, dando outra conotação a liberdade de escolha. E como exemplo citamos: a possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo; o reconhecimento da união estável como família; a possibilidade de acordar os alimentos por escritura pública, quando dizem respeito a idosos; a adoção de crianças por casais homoafetivos; o direito aos alimentos em razão da relação socioafetiva etc.

Mas ainda persistem injunções, que não são poucas!

E estas proibições devem assim ser, visando, como já dito, a paz social e a ordem coletiva.

Não podemos esquecer que o direito de família em um primeiro momento pode até parecer que atende apenas as pessoas envolvidas, mas, no entanto, estas pessoas a priori são unas, posteriormente, podem se relacionar com outras.

Assim, deve merecer o nosso respeito as imposições legais existentes em nosso ordenamento jurídico, nas questões familiares, pois o objetivo legal é a coibição da desordem, pois a sociedade é composta por todas as famílias formadas.

E todas as famílias juntas seremos unos!

E formamos o nosso País!

Pois bem, a autonomia conferida ao cidadão nas escolhas dos direitos que envolve a relação familiar ou a situação sucessória é restrita em alguns casos e assim deve continuar, sob pena do Estado perder o controle a tão propalada paz social.

Desta forma, não resta outra alternativa ao cidadão em cumprir as regras que lhe são impostas, e que alguns vezes, confessamos, somos capazes de argumentar contra. E esta insatisfação as exigências estatais, não em todos os casos, pode haver um contorno à lei.

Se pudermos cumprir a requisição legal para a realização do nosso objetivo perfeito!

Caso contrário devemos aceitar e sabiamente não fazer oposição posterior, num verdadeiro jus esperdiandi!!

A insatisfação ao ato jurídico perfeito e que deve ser respeitado pelas partes envolvidas não cabe mais discussão, como muito bem sabe os estudiosos do Direito.

O desagrado manifestado a destempo e a desora somente revela a falta de preparo diante do fato ocorrido e pacificado!

Valendo a velha máxima: o direito não socorre aos que dormem. Ainda mais quando dormiam em berço esplêndido!!

Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo civil e professora universitária.

Fonte: JM Online


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