Notícias

08/11/2018

Artigo - A improbidade administrativa e os notários e registradores - Paulo Cesar Batista dos Santos

1) INTRODUÇÃO
Todos sabem que os serviços notariais e de registro, por expressa determinação constitucional, são prestados em caráter privado, por delegação do Poder Público, nos termos do art. 236 da Constituição Federal.
 
Disso decorre sua natureza jurídica caleidoscópica, por vezes pública, outras vezes privada, a depender do enfoque que se dê ao exame da atividade.
 
A rigor, o desenvolvimento da atividade registral, a gestão de pessoal e de material, a guarda dos livros e de todo o acervo, possui enfoque de gerência privada, por conta e risco do titular da delegação. Sua gestão levará a serventia ao lucro, ou à situação deficitária.
 
Claro que tal matemática dependerá de uma infinidade de fatores, sejam mercadológicos, urbanísticos, nível de renda dos usuários do serviço, além, é claro, da eficiência da gestão.
 
Muitas vezes, no âmbito da qualificação notarial ou registral, encontra-se o viés público da prestação de serviços extrajudiciais, já que é aí que se exerce o que foi delegado pelo Poder Público: a fé pública.
 
A fé pública, de forma sucinta, pode ser considerada a credibilidade decorrente de lei em sentido amplo, cuja outorga é feita pelo Poder Judiciário, de algo em decorrência da razão e da percepção da realidade.
 
Exatamente por isso, o serviço extrajudicial jamais poderá ser outorgado a pessoas jurídicas, já que elas nunca poderiam ser detentoras de fé pública, a começar pela impossibilidade de percepção de fatos pelos sentidos, afora outros tantos atributos que são compatíveis apenas com as pessoas naturais.
 
E é nesse cenário que se pode dizer que os titulares de delegação, pela função constitucional exercida, estão perfeitamente sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa.
 
A Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429, sancionada em 2 de junho de 1992 – visa à proteção de um bem difuso: a moralidade administrativa.
 
Como princípio explícito da Administração Pública, previsto no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a violação à moralidade administrativa configura ato de improbidade administrativa, assim como as demais condutas tipificadas na lei.
 
Trata-se de importante instrumento normativo de combate à corrupção, que inovou o ordenamento jurídico brasileiro ao dispor sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de atos ímprobos cometidos no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.
 
Como medida judicial, a ação de improbidade administrativa possui especificidades próprias que a distingue das demais ações do microssistema coletivo.
 
Embora em vigor há muitos anos, a Lei de Improbidade Administrativa ainda possui aspectos polêmicos atuais, considerados os diferentes entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca de alguns temas.
 
2) CONCEITO DE IMPROBIDADE
 
ADMINISTRATIVA
A Constituição Federal, em vários de seus dispositivos, fez expressa menção à improbidade administrativa, como, por exemplo, o § 4º, do art. 37, e o art. 15, inc. V. Entretanto, ali não há uma definição do termo.
 
O vocábulo improbidade é de origem latina – improbitate – e significa, dentre outras coisas, falsidade, desonestidade, desonradez, corrupção. Atualmente, o termo é utilizado para adjetivar a conduta do administrador desonesto.
 
Embora não exista uniformidade quanto à sua definição, normalmente diz-se que o ato de improbidade administrativa é aquele que atenta contra os princípios norteadores da Administração Pública.
 
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, os princípios da Administração Pública foram positivados no caput do artigo 37, os quais os agentes públicos deverão respeitar no exercício de suas atribuições. Dentre os princípios ali previstos, a doutrina atrela o estudo da Improbidade Administrativa aos da moralidade, da legalidade e da probidade.
 
Alguns renomados doutrinadores do Direito Administrativo demonstram uma linha de pensamento nesse sentido.
 
MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO   declara que em “sentido restrito, a legalidade exige obediência à lei, enquanto a moralidade exige basicamente honestidade, observância das regras de boa administração, atendimento ao interesse público, boa-fé, lealdade”.
E ainda menciona o seguinte:
 
A lesão ao princípio da moralidade ou a qualquer outro princípio imposto à Administração Pública constitui uma das modalidades de ato de improbidade. Para ser ato de improbidade não é necessária a demonstração de ilegalidade do ato; basta demonstrar a lesão à moralidade administrativa.
 
Tema bastante tormentoso é diferenciar improbidade de imoralidade administrativa, embora seja unânime o reconhecimento de que não são institutos idênticos.
 
Geralmente, a improbidade administrativa é uma imoralidade administrativa qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem. Entretanto, a configuração de improbidade independe de dano ao erário.
 
Parece que a doutrina vai se firmando no sentido de que a improbidade é espécie do gênero imoralidade administrativa, qualificada pela desonestidade, pela má-fé, de conduta do agente público, mediante a qual este se enriquece ilicitamente, obtém vantagem indevida, para si ou para outrem, ou causa dano ao erário.
 
Vale ressaltar que nem mesmo essa diferenciação seria precisa, já que o caput do art. 10, da Lei nº 8.429/92, admite a prática de ato de improbidade culposo.
 
Nesse sentido, ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA   leciona:
 
Improbidade administrativa é espécie do gênero imoralidade administrativa, qualificada pela desonestidade de conduta do agente público, mediante a qual este se enriquece ilicitamente, obtém vantagem indevida, para si ou para outrem, ou causa dano ao erário.
 
Segundo WELLINGTON PACHECO BARROS , a palavra improbidade vem do radical latino probus, que significa crescer reto, e na tradição da língua portuguesa significa ter caráter, ser honesto, ser honrado. Consequentemente, não ter probidade ou ser ímprobo significa não ter caráter, ser desonesto ou desonrado.
 
E explica:
A conduta de um agente público pode ir contra o princípio da moralidade, no estrito sentido jurídico-administrativo, sem, contudo, ter a pecha da improbidade, dada a ausência de comportamento desonesto – atributo, esse, que distingue a espécie (improbidade) do gênero (imoralidade).
 
ALEXANDRE DE MORAES ensina:
O ato de improbidade administrativa exige para sua consumação um desvio de conduta do agente público, que no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da Sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas ou gerar prejuízos ao patrimônio público, mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, como ocorre nas condutas tipificadas no art. 11 da lei.
 
Depreende-se, assim, a necessidade de defesa e preservação desses institutos morais e éticos, tendo em vista que a Administração Pública reflete os anseios da sociedade, a qual requer a transparência de seus atos.
 
Como exemplo de violação ao princípio da probidade administrativa, pode-se trazer à colação aqueles citados por MARCELO FIGUEIREDO, em obra coordenada por CÁSSIO SCARPINELLA BUENO e PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO (2002. p. 13), que são: “a aplicação irregular de verba pública; desvio de verba pública; falta de prestação de contas; frustração de concurso de processo licitatório; superfaturamento de obra pública”
 
De fato, ainda não temos na doutrina exata do que seja um ato de improbidade ou do que seja a moralidade administrativa. O que temos são determinadas condutas tipificadas na Lei n° 8.429/1992 como sendo violadoras do dever de probidade administrativa, as quais serão abordadas oportunamente.
 
Dessa forma, o agente público, no exercício de suas funções, deve observar não apenas ao princípio da moralidade, mas também aos demais princípios que regem a atividade administrativa, além da boa-fé objetiva e a boa-fé subjetiva, sob pena de configurar a prática de ato ímprobo.
 
Nesse contexto, pode-se dizer que improbidade é o ilícito político-administrativo que contraria os princípios da Administração Pública, tipificado na Lei n° 8.429/1992, o qual poderá acarretar uma sanção civil, administrativa e penal, em virtude dos bens jurídicos atingidos pelo fato jurídico.
 
Cabe ressaltar que a improbidade é um ilícito de natureza civil, mas que poderá ensejar reflexos na órbita penal, bastando, contudo, que haja correspondência com um dos tipos criminais desenhados pelo legislador penal. Neste sentido, podemos enfatizar que as responsabilidades civil, penal e administrativa podem coexistir, extraindo-se simultaneamente do mesmo fato jurídico, várias consequências nos diversos planos.
 
3) SUJEITOS DA IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
 
3.1) Sujeito Ativo
De acordo com a Lei de Improbidade (art. 1º, caput, e parágrafo único, e 2º e 3º), o sujeito ativo de tais atos são:
Os agentes públicos, servidores ou não, que exerçam, embora transitoriamente ou sem remuneração, seja por eleição, nomeação, designação, contratação ou por qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função da administração direta ou indireta, em empresa incorporada ao patrimônio público ou em entidade para cuja criação ou custeio o erário tenha concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento (50%) do patrimônio ou receita anual.
 
Equipara-se ao agente público, para os efeitos da Lei, o particular que induzir a prática do ato, que com ele concorrer ou em razão dele auferir vantagem.
 
A abrangência da lei e a aplicação do procedimento nela previsto a todos os agentes públicos, políticos ou não, servidores ou não, indistintamente.
 
Por essa abrangência do conceito de sujeito ativo é que se pode dizer, com absoluta tranquilidade, que os notários e registradores estão sujeitos à aplicação da Lei de Improbidade Administrativa .
 
Sua natureza jurídica é cível, não configurando a improbidade administrativa qualquer ato ilícito penal, conforme decidido pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 2.797
 
3.2) Sujeito Passivo
O sujeito passivo imediato do agente ímprobo é a pessoa jurídica efetivamente afetada pelo ato, conforme prescreve o artigo 1º da Lei nº 8.429/1992:
 
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
 
O parágrafo único do referido artigo também inclui como sujeito passivo do ato de improbidade administrativa entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício de órgão público e, ainda, empresa incorporada ao patrimônio público.
 
Vejamos:
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
 
Note-se: o sujeito passivo mediato será sempre o Estado.
Dessa forma, é possível afirmar que a improbidade administrativa traduz uma quarta esfera de responsabilidade de notários e registradores, afora as já conhecidas esferas penal, cível e disciplinar, com regime jurídico próprio e aplicação, no que couber, da Lei n° 8.935/94.
No campo da responsabilidade disciplinar, por sua natureza administrativa, inexiste o poder coercitivo estatal, o que é característica, em regra, da atividade jurisdicional.
 
Já a improbidade administrativa possui natureza jurisdicional; será decidida por um Juiz, após o devido processo legal e o contraditório, com natureza plenamente coercitiva na aplicação das penas impostas.
 
Via de regra, o autor da ação será o Ministério Público, no manejo de uma ação civil pública, muitas vezes precedida de um inquérito civil, com legitimidade ativa também dos outros entes descritos no art. 5º da Lei n° 7.347/85 (Defensoria Pública, entes da Federação e da Administração Indireta, Associações com constituição há pelo menos um ano, e com pertinência temática).
Nada impede, inclusive, que o Ministério Público requisite cópias de procedimentos disciplinares, para que possa formar sua convicção e instruir eventual futura ação de improbidade administrativa.
 
4) ATOS DE IMPROBIDADE
A Lei n° 8.429/1992 ampliou o conceito de improbidade administrativa no exercício de cargos ou funções públicas, que passou a envolver não apenas os casos de enriquecimento ilícito, como também os de má gestão do erário e a transgressão dos princípios que fundamentam a Administração Pública.
 
Como dito, a improbidade administrativa se manifesta quando o agente público aufere qualquer tipo de vantagem patrimonial em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade, ocorrendo enriquecimento ilícito; quando causa prejuízo ao erário, independente de culpa ou dolo; ou quando atenta contra os princípios da Administração Pública.
 
Dessa forma, os atos de improbidade administrativa são divididos em três categorias com suas respectivas penas, sem excluir outras penas cíveis, administrativas e penais.
 
O art. 9º da Lei tipifica os atos que importam em enriquecimento ilícito; o art. 10 trata dos atos que causam prejuízo ao erário; e o art. 11 traz os atos que atentam contra os princípios da administração pública.
 
Segundo a doutrina, o rol das condutas listadas nesses dispositivos é exemplificativo, e não taxativo. A doutrina define o art. 11, como tipo subsidiário ou de reserva, incidindo apenas se não ocorrer enriquecimento ilícito (art. 9º) ou lesão ao patrimônio público (art. 10).
Existe bastante divergência na doutrina quanto à possibilidade de os atos improbidade exigirem culpa ou dolo, embora somente o art. 10, da Lei de Improbidade, faça menção expressa a esses requisitos.
 
O art. 9° tipifica como ato ímprobo “auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1°”.
 
O enriquecimento ilícito está ligado à vantagem patrimonial, pode ser qualquer valor, bem, e a qualquer título, presente, doação, empréstimo, desde que indevido. Trata-se de obter aumento do patrimônio pessoal às custas de crimes contra os cofres públicos.
 
É um tipo doloso, o qual apresenta três requisitos: obtenção intencional da vantagem patrimonial pelo agente; vantagem ilícita e nexo causal entre a vantagem e a atividade exercida pelo agente.
 
Os incisos do art. 9° da Lei de Improbidade são meramente exemplificativos: a) Agente que recebe presentes (“honorários”) de quem tenha interesse na sua atividade funcional; b) Aquele que recebe para superfaturar produto ou serviço. Há enriquecimento ilícito derivado do superfaturamento; c) Receber dinheiro para permitir o subfaturamento, fazendo com que o estado venda a preços menores; d) aquele que permite que bens do Estado sejam mal utilizados, subtraídos, recebendo valores para tanto.
 
Os atos ímprobos tipificados no art. 10° da lei referem-se à lesão ao erário e, diferentemente do artigo anterior, não se discute se o agente obteve vantagem ou não.
 
A conduta prevista neste artigo, que pode ser omissiva ou comissiva, deve ensejar lesão ao erário ou perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento (má utilização) ou dilapidação de bens e haveres e, ainda, ter a característica de ilegalidade.
 
O rol dos atos de improbidade previstos nos incisos do art. 10° da Lei também é exemplificativo.
 
Por fim, o art. 11 da Lei de Improbidade tipifica os atos que contrariam os princípios da Administração Pública. A doutrina ensina que esse dispositivo legal é utilizado como tipo subsidiário. Nessas condutas, não há ganho ou perda de patrimônio, mas o ato é desonesto e imoral, como por exemplo fraudar um concurso público.
 
Aqui, o ato não é ilegal, mas é imoral. A teor do caput do referido dispositivo legal, “qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições” é ato ímprobo.
 
Segundo a doutrina dominante, para a tipificação dos atos previstos no o art. 11, deve-se observar o critério da razoabilidade, para se verificar sua gravidade.
 
Mais uma vez, os incisos do art. 11 também são exemplificativos, dos quais podem ser citados: quebra de sigilo de informações pessoais e invioláveis arquivadas na serventia (não necessariamente é ato ilícito, gera enriquecimento ou causa dano ao erário, mas é contrário aos princípios da Administração Pública); violação de informações privilegiadas na área econômica; fraude em concurso público, a qual, embora não gere lesão ao erário, nem vantagem, contraria os princípios da Administração Pública.
Vejamos alguns precedentes do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo quanto ao enquadramento de atos de improbidade no serviço extrajudicial:
 
FRAUDES DE GUIAS DE ITBI NÃO ERAM FACILMENTE CONSTATÁVEIS PELO TABELIÃO. A conduta que leva à culpa in vigilando, naturalmente, apura-se depois de ocorrida a irregularidade. Mas o que se deve perquirir é se a omissão ou deficiência no dever de supervisão era tal que permitiria antever a possibilidade de prática não detectada de ilícitos. Não é pelo olhar retrospectivo, depois de apurado o ilícito, e analisado o modo pelo qual poderia ter sido evitado, que a culpa in vigilando deve ser apurada. O dever de vigilância não significa dever de onisciência. (TJSP, apelação cível n° 0003476.2014.8.26.0575).
 
PREPOSTO INTERINO APRESENTAVA DECLARAÇÕES DE POBREZA PARA OS NUBENTES ASSINAREM, MAS COBRAVA, INDEVIDAMENTE, AS TAXAS E EMITIA RECIBOS FALSOS constando que não houve o pagamento de qualquer valor pelas custas e emolumentos, como também de que encaminhava ao sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo planilhas dos atos gratuitos praticados, instruindo-as com as declarações de pobreza emitidas pelos nubentes e recibos constando que não foram pagas as custas ou emolumentos, atos que ensejou o recebimento. (TJSP, apelação cível n° 0001321-43.2015.8.26.0326)
 
AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. FALSIFICAÇÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO DE ITBI E APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR ESCREVENTE POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS SANÇÕES. inexistência, por outro lado, de responsabilidade do tabelião. fraudes de difícil constatação por fiscalização de rotina, pois revestidas de aparente legalidade. culpa in vigilando e culpa in eligendo não caracterizadas. dolo não configurado. (TJSP, apelação cível n° 0003476-82.2014.8.26.0575).
 
5) PENALIDADES
A teor do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, os atos de improbidade importarão em suspensão dos direitos políticos; perda da função pública; indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Trata-se de rol exemplificativo e que pede o complemento legislativo “na forma da lei e sem prejuízo da ação penal cabível”.
Ainda no âmbito constitucional, o art. 15, inciso V assim dispõe:
 
“É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
 
No campo infraconstitucional, o art. 12, da Lei de Improbidade amplia essas sanções e dispõe sobre as penas aplicáveis a cada um dos três tipos de ato de improbidade, que são aplicadas independentemente de dano.
 
Consoante art. 12 da Lei de Improbidade, as sanções para o ato de enriquecimento ilícito (art. 9°) são: perda dos bens acrescidos ilicitamente; ressarcimento integral do dano, se houver; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos; multa civil de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial; proibição de contratar com o poder público, ainda que por intermédio de pessoa jurídica pelo prazo de 10 anos.
 
Para os atos ímprobos de lesão ao erário (art. 10°), estão previstas as seguintes penalidades: ressarcimento integral do dano; perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se houver; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos; multa civil de até 2 vezes o valor do dano; proibição de contratar com o poder público, ainda que por intermédio de pessoa jurídica pelo prazo de 5 anos.
 
Por fim, o inciso III do artigo 12 da Lei dispõe que as sanções para os atos de improbidade com violação de princípios (art. 11) são: ressarcimento integral do dano, se houver; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos; multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração do agente; proibição de contratar com o poder público, ainda que por intermédio de pessoa jurídica pelo prazo de 3 anos. Para esses tipos de ato ímprobo, o legislador optou por não aplicar a penalidade de perda dos bens.
 
O parágrafo único do art. 12, da Lei de Improbidade Administrativa, diz que na fixação das penas ali previstas, o juiz levará em conta a extensão do dano causado, bem como o proveito patrimonial do agente.
 
A doutrina não é unânime no tocante à possibilidade da aplicação cumulativa ou não das sanções, muito embora o precedente acima citado assim admita.
 
E sem dúvida alguma, as infrações disciplinares específicas aos notários e registradores, previstas no art. 31 da Lei n° 8.935/94 podem traduzir atos de improbidade administrativa:
 
Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:
I – a inobservância das prescrições legais ou normativas;
II – a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;
III – a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;
IV – a violação do sigilo profissional;
V – o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.
 
É bom anotar que, nos termos do art. 21, da Lei de Improbidade, a aplicação das sanções independe da efetiva existência do dano; da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal de Contas.
 
A pena de perda da delegação também pode ser aplicada por decisão judicial tomada em ação de improbidade administrativa, por correspondência ao art. 32, inciso IV da Lei n° 8.935/94, já que tal pena corresponderia à perda de cargo ou função.
 
Aliás, em tese, também seria possível, em decisão liminar, quando da propositura da ação, a determinação de afastamento preventivo do titular da delegação, quando manifestos os riscos ao desenvolvimento da atividade, concretamente fundamentados, ou à produção de prova no curso do procedimento, em aplicação do art. 36 da Lei de Notários e Registradores:
 
Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.
 
Nesse caso, será necessária a nomeação de um interventor, que irá gerir e sanear a serventia ao longo da intervenção, com comunicação, naturalmente, ao Juiz Corregedor Permanente.
 
Por fim, a par de toda a discussão quanto à necessidade de prova de demonstração de dolo ou culpa para a prática de atos de improbidade administrativa, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça tratou do chamado “dolo genérico”, que seria suficiente para a incidência de Lei de Improbidade, face à sua presunção in re ipsa:
 
Por conduta livre e consciente, os réus praticaram irregularidades e ilegalidades no processo licitatório, desde a inobservância dos prazos legais, pagamento antecipado, prestação de serviços não licitados e pagamento realizado por serviços não prestados. Ao assim agirem, geraram, além do comprovado prejuízo financeiro apontado na petição inicial, prejuízo à competitividade do certame e, portanto, dano in re ipsa ao erário. Está caracterizado, desse modo, o prejuízo mesmo que presumido ao erário. Precedentes: REsp 1685214/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017 e REsp1624224/RS, Rel.Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 1/3/2018, DJe 6/3/2018. V – Em que pese o entendimento exarado pelo Tribunal a quo, ainda que supostamente não exista má-fé ou desonestidade, a conduta praticada pelos réus afrontou os princípios que regem a probidade administrativa, violando, notadamente, os deveres honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92. Está caracterizado, portanto, o dolo genérico para o enquadramento da conduta no art. 11 da Lei 8.429/92. Precedentes: REsp 1352535/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 25/4/2018 e REsp 1714972/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018. VI – Indevida improcedência dos pedidos contidos na ação civil pública por improbidade administrativa no acórdão recorrido, por violação aos arts. 10, VIII, e 11 da Lei 8.429/92. VII – Agravo interno provido. (AgInt no REsp 1422805/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). (g.n).
 
6) BIBLIOGRAFIA
ALVARENGA, Aristides Junqueira. “Reflexões sobre improbidade administrativa no direito brasileiro”. In Improbidade administrativa: questões polêmicas e atuais. (BUENO, Cássio Scarpinella; PORTO FILHO, Pedro Paulo de, Coords.). São Paulo: Malheiros, 2001.
BARROS, Wellington Pacheco. O município e seus agentes. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.
BUENO, Cassio Scarpinella. Pedro Paulo Porto Filho (coord.) Improbidade Administrativa – Questões Polêmicas e Atuais. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 18 ed. Ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2005.
FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Atos de Improbidade Administrativa. Doutrina, Legislação e Jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2007.
MENDES, Gilmar; WALD, Arnoldo. Competência para julgar ação de improbidade administrativa. Revista de Informação Legislativa, n. 138, pp. 213/216, abr./jun. 1998. Disponível em: . Acesso em: 21 de outubro de 2018.
LOBO, Arthur Mendes. A ação prevista na lei de improbidade administrativa: competência, legitimidade, interesse de agir e outros aspectos polêmicos. Revista de Processo, São Paulo, n. 148, ano 32, jun. 2007.
MARTINS JUNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
MAZZILI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. 30 ed. São Paulo: Atlas, 2014.
OSÓRIO, Fábio Medina. Obstáculos processuais ao combate à improbidade administrativa: uma reflexão geral. Improbidade Administrativa: responsabilidade social na prevenção e controle. 2004.
PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de Improbidade Administrativa Comentada. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2007.
WALD, Arnoldo; FONSECA, Rodrigo Garcia da. Ação de improbidade administrativa. Disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/setores/proc/revistaproc/revproc2002/arti_arnild_rodrigo.pdf>. Acesso em: 17 de agosto de 2018.
 
Fonte: Arisp

•  Veja outras notícias