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    PROJETO DE LEI Nº 1.558/2011 
     
    Veda cobrança de despesas condominiais na hipótese que menciona e dá outras 
    providências. 
     
    A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: 
     
    Art. 1º - É vedada a cobrança de quota das despesas de condomínio, a 
    qualquer título, antes da efetiva posse do imóvel pelo adquirente. 
     
    Parágrafo único – A incidência do disposto no “caput”, além das sanções 
    previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sujeitará o 
    infrator a multa no valor de 1.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de 
    Minas Gerais). 
     
    Art. 2º - Na hipótese de atraso na entrega do imóvel ao comprador, será 
    assegurada a rescisão contratual sem reservas e a indenização mínima de 10% 
    (dez por cento) do valor do imóvel. 
     
    Parágrafo único – A ocorrência da hipótese prevista no “caput” acarretará à 
    construtora a proibição de contratar novos empreendimentos antes de garantir 
    a entrega do imóvel já alienado. 
     
    Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
     
    Sala das Reuniões, 5 de maio de 2011. 
     
    Duarte Bechir 
     
    Justificação: O acelerado crescimento do mercado imobiliário nos últimos 
    anos, com a possibilidade cada vez maior de o consumidor brasileiro adquirir 
    sua casa própria, tem dado ensejo ao surgimento de duas situações que exigem 
    imediata regulação. A primeira diz respeito à cobrança feita ao adquirente, 
    pela construtora ou incorporadora, da taxa ou quota condominial antes mesmo 
    do recebimento efetivo do imóvel, ou seja, da entrega das chaves. A outra, 
    diretamente ligada à primeira, refere-se ao atraso na entrega das chaves, em 
    total desrespeito ao prazo convencionado em cláusula contratual, fato que 
    acaba por ocasionar sérios transtornos e prejuízos que o consumidor não pode 
    suportar. É o que está sendo denominado no mercado de “overbooking” da 
    construção civil. 
     
    Quando se trata da cobrança das obrigações condominiais, somente quando já 
    tenha recebido as chaves e passado a ter a disponibilidade da posse, do uso 
    e do gozo da coisa, é que se deve reconhecer legitimidade passiva ao 
    promitente comprador de unidade autônoma quanto às obrigações respeitantes 
    aos encargos condominiais, ainda que não tenha havido o registro do contrato 
    de promessa de compra e venda. São nesse sentido os recentes e reiterados 
    julgados do Superior Tribunal de Justiça, notadamente nos Recursos Especiais 
    nºs 212799/SP e 489647/RJ. 
     
    A prática, no entanto, tem sido as construtoras transferirem para o 
    comprador do imóvel a taxa de condomínio já a partir da emissão do 
    habite-se. O problema é que essa autorização municipal não é garantia de que 
    o imóvel será entregue imediatamente. No caso dos prédios, por exemplo, a 
    lei exige o desmembramento da matrícula do empreendimento para cada unidade, 
    para assim lavrar a escritura e registrar o imóvel, o que demanda razoável 
    período de tempo. Isso sem contar a própria demora na entrega das chaves, 
    quando a negociação envolve financiamento bancário para quitar o saldo 
    devedor com a construtora. 
     
    Por outro lado, o atraso da obra prejudica todo o andamento do processo de 
    financiamento do imóvel. Assim, há casos em que a administração do 
    condomínio é constituída antes de o imóvel ficar pronto, surgindo a 
    possibilidade de cobrança de despesas condominiais do proprietário que ainda 
    não recebeu as chaves. 
     
    Com a presente proposição, eventual despesa condominial é de 
    responsabilidade de quem tem a posse do imóvel, a saber, da construtora. 
    Portanto, é dela que o condomínio deve cobrar as taxas. 
     
    Em outro diapasão, a proposição disciplina quanto ao atraso na entrega do 
    imóvel, determinando sanções e reparações para o caso da mora decorrente, 
    principalmente, daquelas situações em que o empreendedor não se acautela e 
    promove múltiplos lançamentos sem a capacidade necessária para cumprir com o 
    que propõe. 
     
    Por tais razões, solicitamos dos nobres pares a aprovação desta proposição. 
     
    - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor 
    e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o 
    art. 102, do Regimento Interno. 
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