Regras estabelecidas na reunião ocorrida na
CEF, em Brasília, em 28/08/2009.
Estiveram presentes os representantes da Caixa Econômica Federal, SPE/MF,
DHAB/Ministério das Cidades, ANOREG, IRIB e ARISP.
1. A gratuidade estabelecida na Lei n. 11.977/2009, para adquirentes de
imóvel que recebam até 3 (três) salários mínimos, é somente dentro do âmbito
do Programa Minha Casa - Minha Vida.
2. O valor de referência é o valor do contrato, e não o valor da avaliação
fiscal feita pelo município ou qualquer outro. Valor máximo do imóvel: R$
130.000,00. Se superior, não registrar e devolver o contrato. Na alienação
fiduciária, observar o valor da avaliação do imóvel. Este valor também não
pode ultrapassar R$ 130.000,00. Se o valor for superior, o contrato está
fora do programa.
3. A responsabilidade sobre a declaração de que é o primeiro imóvel do
adquirente é deste e da Caixa. Se o Cartório constatar que o adquirente
tenha outro imóvel, deverá não registrar e devolver o contrato. Quando o
comprador for herdeiro (em condomínio com os demais herdeiros) em algum
outro imóvel, a sua cota parte naquele imóvel da herança não poderá
ultrapassar 40% do mesmo.
4. A verificação de que o imóvel não foi anteriormente ocupado é da Caixa.
Se o Cartório constatar que o imóvel teve ocupação anterior (por exemplo,
contrato de locação registrado), não se deve registrar o contrato e devolver
com a nota de exigência constatando tal situação.
5. O imóvel tem que ter Habite-se posterior a 25 de março de 2009.
6. A comprovação da renda do devedor (ou renda familiar) é feita perante a
Caixa Econômica e é de sua responsabilidade.
7. É perfeitamente possível o enquadramento de unidades isoladas no Programa
Minha Casa - Minha Vida. Por exemplo, pode ocorrer a venda de uma casa
apenas, ou um apartamento apenas. Não é necessário ser o financiamento de
uma unidade em empreendimento habitacional com várias unidades.
8. Não pode ser objeto do programa Minha Casa Minha Vida, imóvel com duplo
Habite-se (por exemplo, imóvel reformado, com o Habite-se da reforma depois
de 25 de março de 2009).
9. A soma do valor da unidade com a vaga de garagem (se esta for considerada
unidade isolada) não pode ultrapassar R$130.000,00.
10. Está inserida no programa a possibilidade de compra de lote de terreno e
financiamento para a construção. Neste caso é irrelevante a data da
aprovação do loteamento ou a data da aprovação do projeto de edificação
(alvará de construção) se venda de fração ideal em condomínio edilício.
11. Se o adquirente for usufrutuário de imóvel, este pode ser beneficiário
do Programa Minha Casa - Minha Vida.
12. Se o adquirente é apenas nu-proprietário de imóvel, impossível seu
enquadramento no Programa Minha Casa - Minha Vida.
13. Empreendimentos mistos, que possuem parte de imóveis com valor até
R$130.000,00 e parte de imóveis com valor superior a este limite, somente os
adquirentes de unidades imobiliárias de valor abaixo de R$130.000,00 se
enquadram no Programa Minha Casa - Minha Vida.
14. Empreendimentos mistos, que possuem parte de unidades comerciais e parte
de unidades residenciais, somente os adquirentes de unidades residenciais se
enquadram no programa.
15. Quanto ao empreendimento - Para o empreendimento ter as reduções de
emolumentos previstas no art. 42 da Lei n. 11.977/2009, deverá ser
apresentada em Cartório a declaração expressa da Caixa Econômica de que tal
empreendimento se enquadra no Programa Minha Casa - Minha Vida.
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