PMCMV – Estabelecidas regras em reunião na CEF em Brasília, com a presença de diversos representantes do governo e da categoria.

Regras estabelecidas na reunião ocorrida na CEF, em Brasília, em 28/08/2009.

Estiveram presentes os representantes da Caixa Econômica Federal, SPE/MF, DHAB/Ministério das Cidades, ANOREG, IRIB e ARISP.

1. A gratuidade estabelecida na Lei n. 11.977/2009, para adquirentes de imóvel que recebam até 3 (três) salários mínimos, é somente dentro do âmbito do Programa Minha Casa - Minha Vida.

2. O valor de referência é o valor do contrato, e não o valor da avaliação fiscal feita pelo município ou qualquer outro. Valor máximo do imóvel: R$ 130.000,00. Se superior, não registrar e devolver o contrato. Na alienação fiduciária, observar o valor da avaliação do imóvel. Este valor também não pode ultrapassar R$ 130.000,00. Se o valor for superior, o contrato está fora do programa.

3. A responsabilidade sobre a declaração de que é o primeiro imóvel do adquirente é deste e da Caixa. Se o Cartório constatar que o adquirente tenha outro imóvel, deverá não registrar e devolver o contrato. Quando o comprador for herdeiro (em condomínio com os demais herdeiros) em algum outro imóvel, a sua cota parte naquele imóvel da herança não poderá ultrapassar 40% do mesmo.

4. A verificação de que o imóvel não foi anteriormente ocupado é da Caixa. Se o Cartório constatar que o imóvel teve ocupação anterior (por exemplo, contrato de locação registrado), não se deve registrar o contrato e devolver com a nota de exigência constatando tal situação.

5. O imóvel tem que ter Habite-se posterior a 25 de março de 2009.

6. A comprovação da renda do devedor (ou renda familiar) é feita perante a Caixa Econômica e é de sua responsabilidade.

7. É perfeitamente possível o enquadramento de unidades isoladas no Programa Minha Casa - Minha Vida. Por exemplo, pode ocorrer a venda de uma casa apenas, ou um apartamento apenas. Não é necessário ser o financiamento de uma unidade em empreendimento habitacional com várias unidades.

8. Não pode ser objeto do programa Minha Casa Minha Vida, imóvel com duplo Habite-se (por exemplo, imóvel reformado, com o Habite-se da reforma depois de 25 de março de 2009).

9. A soma do valor da unidade com a vaga de garagem (se esta for considerada unidade isolada) não pode ultrapassar R$130.000,00.

10. Está inserida no programa a possibilidade de compra de lote de terreno e financiamento para a construção. Neste caso é irrelevante a data da aprovação do loteamento ou a data da aprovação do projeto de edificação (alvará de construção) se venda de fração ideal em condomínio edilício.

11. Se o adquirente for usufrutuário de imóvel, este pode ser beneficiário do Programa Minha Casa - Minha Vida.

12. Se o adquirente é apenas nu-proprietário de imóvel, impossível seu enquadramento no Programa Minha Casa - Minha Vida.

13. Empreendimentos mistos, que possuem parte de imóveis com valor até R$130.000,00 e parte de imóveis com valor superior a este limite, somente os adquirentes de unidades imobiliárias de valor abaixo de R$130.000,00 se enquadram no Programa Minha Casa - Minha Vida.

14. Empreendimentos mistos, que possuem parte de unidades comerciais e parte de unidades residenciais, somente os adquirentes de unidades residenciais se enquadram no programa.

15. Quanto ao empreendimento - Para o empreendimento ter as reduções de emolumentos previstas no art. 42 da Lei n. 11.977/2009, deverá ser apresentada em Cartório a declaração expressa da Caixa Econômica de que tal empreendimento se enquadra no Programa Minha Casa - Minha Vida.


Fonte: SERJUS-ANOREG/MG - 02/09/2009.

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