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    PROCESSO CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - INCAPACIDADE MENTAL - 
    PRESCRIÇÃO - QUESTÃO PREJUDICIAL - SUBMISSÃO DO TEMA PARA A ÉPOCA DA 
    SENTENÇA - POSSIBILIDADE  
     
    - É lícito que a autoridade judiciária subordine a apreciação da prescrição 
    - que constitui prejudicial de mérito - para a ocasião da edição da 
    sentença.  
     
    Agravo de Instrumento Cível n° 1.0097.09.006648-7/001 - Comarca de Cachoeira 
    de Minas - Agravante: M.G.C.M. e outro - Agravado: J.B.R.C. representado 
    pela curadora Maria Isabela Rosa - Relator: Des. Alberto Vilas Boas  
     
    A C Ó R D Ã O  
     
    Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do 
    Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Eduardo Andrade, 
    incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos 
    julgamentos e das notas taquigráficas, em negar provimento.  
     
    Belo Horizonte, 22 de junho de 2010. - Alberto Vilas Boas - Relator.  
     
    N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S  
     
    Assistiu ao julgamento, pela agravante, o Dr. Nestor Pereira, e proferiu 
    sustentação oral, pelo agravado, o Dr. Luiz Fernando Valladão.  
     
    DES. ALBERTO VILAS BOAS - Conheço do recurso.  
     
    O agravado foi reconhecido como filho biológico de H.M.P.C. no âmbito de 
    ação de investigação de paternidade cuja sentença transitou em julgado no 
    decorrer de 2001.  
     
    Observa-se dos autos que o recorrido, conquanto maior, é portador de doença 
    mental e foi interditado em 1997, sendo certo que sua concepção se deu há 
    mais de trinta anos entre sua mãe e o falecido H.C.  
     
    Segundo se observa da inicial, no período de 1994 a 1999, o seu pai 
    biológico adquirira diversos imóveis em nome dos dois outros filhos - J.M. e 
    M.G. - que, isoladamente, não teriam condições financeiras para realizar 
    atos desta natureza.  
     
    Consoante é possível constatar do parecer do Ministério Público na primeira 
    instância, alguns anos antes do falecimento de H.C., os filhos beneficiados 
    com as operações de compra e venda alienaram todos os imóveis, e, com a 
    abertura do inventário, nada foi arrolado ou inventariado.  
     
    Daí a razão pela qual se ajuizou a ação anulatória, porquanto o recorrido 
    considera ter havido simulação entre seu pai biológico e os irmãos para 
    inviabilizar sua participação no monte da partilha e o intuito de somente 
    beneficiar os filhos de sua união matrimonial.  
     
    No âmbito da contestação, os recorrentes pleitearam a declaração da 
    prescrição, e, ao apreciar o tema, o Juiz a quo deliberou que as questões de 
    natureza preliminar se confundiam com o mérito e seriam solucionadas na 
    ocasião da sentença.  
     
    Sendo assim, objetiva-se a reforma da decisão interlocutória porquanto 
    ocorreu indeferimento tácito da prescrição e há a necessidade de serem 
    suprimidas expressões que qualificam como injuriosas nos autos.  
     
    Não há como acolher a irresignação, data venia.  
     
    Com efeito, a prescrição constitui prejudicial do mérito da pretensão 
    deduzida na inicial da ação anulatória, e, por conseguinte, nada obsta que a 
    autoridade judiciária possa subordinar sua apreciação para a fase da 
    sentença, após ter em mãos um quadro probatório mais amplo e completo.  
     
    Aliás, a espécie dos autos assim recomenda porquanto seria indispensável 
    saber dos efeitos que a sentença que reconheceu a investigação da 
    paternidade produziria sobre as relações jurídicas constituídas e o momento 
    no qual ficou caracterizada a incapacidade mental do recorrido em praticar 
    os atos essenciais da vida civil.  
     
    Logo, a postura assumida pela autoridade judiciária parece-me sensata, mesmo 
    porque a prescrição não configura, tecnicamente, uma questão preliminar e de 
    natureza formal, mas sim um tema que encontra vinculação estreita com o 
    mérito do próprio direito discutido em juízo.  
     
    Por fim, a questão relativa à exclusão de frases supostamente injuriosas ou 
    difamatórias não foi objeto da decisão interlocutória e não pode, portanto, 
    ser discutida nesta instância.  
     
    Nego provimento ao recurso.  
     
    Custas, pelos recorrentes.  
     
    Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Geraldo Augusto e Vanessa 
    Verdolim Hudson Andrade.  
     
    Súmula - NEGARAM PROVIMENTO. 
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