Ação civil pública - Danos ao meio ambiente - Vegetação de preservação legal - Dever de reparação in natura

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANOS AO MEIO AMBIENTE - VEGETAÇÃO DE PRESERVAÇÃO LEGAL - DEVER DE REPARAÇÃO IN NATURA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO

- A preservação da fauna e flora e ainda dos recursos hídricos é de interesse de toda coletividade e da própria humanidade e deve ser fiscalizada pelo Ministério Público, sem prejuízo da atuação da Polícia Militar e do Instituto Estadual de Florestas.

- O dever de indenizar dano ambiental à vegetação decorre do liame entre a efetivação de desmatamento em determinado local e o comprovado prejuízo sofrido pelo ecossistema daquela área.

- Nos termos do art. 3º da Lei nº 7.347/85, a ação civil pública não pode ter por objeto a condenação cumulativa de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer e indenização em pecúnia, visto que a recomposição in natura exclui o prejuízo sofrido com o dano.

Apelação Cível n° 1.0713.07.074297-6/001 - Comarca de Viçosa - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelado: Vale Rio Sul Mineradora Ltda. - Relatora: Des.ª Vanessa Verdolim Hudson Andrade

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Eduardo Andrade, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento.

Belo Horizonte, 23 de março de 2010. - Vanessa Verdolim Hudson Andrade - Relatora.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

DES.ª VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE - Trata-se de recurso de apelação apresentado às f. 437/443 pelo Ministério Público de Minas Gerais, nos autos da ação civil pública movida contra Vale Rio Sul Mineradora Ltda., visando à reforma da sentença de f. 425/431, que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para condenar a requerida a promover a reparação ambiental necessária à reconstituição do local onde exerceu atividade extrativa, sob pena de multa diária equivalente a R$ 800,00.

Em suas razões recursais, alega o apelante que, conforme autorizado pela Súmula 37 do STJ, os danos materiais e patrimoniais podem ser cumulados. Ressalta que, no caso em tela, os danos ambientais nas proximidades de curso d'água, com construção de barragens para atividades de mineração, além de terem lesado o meio ambiente em si considerado, causaram um mal-estar coletivo.

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, a requerida quedou-se inerte.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Inexistindo preliminares, passo ao exame do mérito.

Como se extrai dos autos, a requerida Vale Rio Sul Mineradora Ltda. foi autuada pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF e pela Polícia Militar de Minas Gerais, sendo apenada à reparação florestal necessária para a reconstituição do local onde se exerceu atividade de extração de minério de ferro.

O apelante discorda da improcedência do pedido de indenização pelo dano moral ambiental.

Há que se ver, de início, que o art. 3º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (vetado), e dá outras providências, dispõe que:

"A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".

Não prevê, portanto, a cumulação desses dois preceitos. É que a condenação do cumprimento de fazer leva à recomposição do dano in natura e dispensa a indenização, que iria constituir um bis in idem. Assim, a cumulação das duas condenações não se harmoniza com o art. 3º da Lei 7.347/85.

Esse, inclusive, o entendimento do STJ:

"Ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente - Lei 7.347/85 - Violação ao art. 11 - Cessação de atividade - Cominação de multa - Imposição legal - 1. A determinação legal contida no art. 11 da Lei 7.347/85 tem o objetivo imanente de fazer valer a obrigação, uma vez que retirada da mensagem legal a imposição de pena, é consectário lógico a mitigação da ordem, à míngua de punição ante seu descumprimento 2. Conforme o art. 3º da Lei nº 7.347/85, não pode a ação civil pública ter por objeto a condenação cumulativa de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer e dinheiro. 3. Recurso parcialmente provido" (STJ - REsp 205153-GO - 1ª T. - Rel. Min. Francisco Falcão - DJU de 21.08.2000 - p. 00098).

O ilustre colega Des. Geraldo Augusto corrobora:

"Conforme se sabe, em se tratando de dano ambiental, antes de qualquer indenização pecuniária, deve o Juiz, sempre que possível dar efetividade ao princípio de que a recuperação do meio ambiente degradado é prioridade e só quando for absolutamente impossível a execução específica é que se deve convolar a obrigação de recuperação/ recomposição ambiental em perdas e danos. O dano ecológico não se satisfaz com a mera indenização; exige-se a recomposição do bem lesado" (Ap. Cível nº 1.0024.03.971351-6/001, j. em 25.03.2008).

Ademais, é certo que o dano moral coletivo deve ser afastado. O dano moral ofende direito personalíssimo, que não se confunde com a noção de transindividualidade que propõe o MP.

Para o STJ:

"Processual civil. Ação civil pública. Dano ambiental. Dano moral coletivo. Necessária vinculação do dano moral à noção de dor, de sofrimento psíquico, de caráter individual. Incompatibilidade com a noção de transindividualidade (indeterminabilidade do sujeito passivo e indivisibilidade da ofensa e da reparação). Recurso especial improvido" (REsp 598281/MG, Rel. para o acórdão Min. Teori Albino Zavascki; julgamento: 02/05/2006; publicação; fonte: DJ de 01.06.2006, p. 147).

De qualquer forma, a sentença é irrepreensível e não merece reforma. O pedido de dano moral coletivo não merece acolhida, seja pela impossibilidade do dano moral que transcende a pessoa do indivíduo, seja porque há, no caso, a possibilidade de reparação ambiental.

Com tais considerações, nego provimento ao apelo, mantendo, in totum, a sentença a quo.

Custas recursais, pelo apelado nas formas da lei.

DES. ARMANDO FREIRE - De acordo.

DES. ALBERTO VILAS BOAS - O objeto da apelação é saber se é possível, no âmbito da ação civil pública por dano ambiental, cumular a obrigação de fazer com a de indenizar os danos materiais e morais em razão de exploração mineral.

No julgamento de causa similares e oriundas da comarca de Mariana, tenho argumentado que a reparação ambiental deve ser a mais ampla possível em face do poluidor, mesmo porque a lei civil não veda que sejam cumuladas as obrigações de fazer e dar (STJ, REsp nº 625.249 e nº 605.323).

Mas, minha posição é isolada nesta 1ª Câmara Cível, haja vista que a maioria do colegiado considera que a concretização da obrigação de fazer basta para promover a reparação ambiental quando o laudo pericial assim o determina.

Reconhece-se então, com a ressalva de minha convicção pessoal, que a sentença deve ser mantida, e, para tanto, adoto as razões de decidir da eminente Relatora.

Com essa ressalva, nego provimento ao recurso.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico de MG - 29/11/2010.

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