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    Republica-se a Apelação Cível n° 1.0145.09.537606-0/001, divulgada no Dje 
    de 08.02.2011, para retificação de erros. 
     
    AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - FALTA DE 
    DOCUMENTOS - QUESTÕES INCONTROVERSAS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NECESSIDADE 
    DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - EXCLUSÃO DE PARCELAS DO 
    DÉBITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 
     
    - Não há que se falar em indeferimento da inicial em razão da falta de 
    documentos, tendo em vista que os fatos que eles comprovariam restaram 
    incontroversos. 
     
    - Tendo em vista que a ilegitimidade passiva não fora arguida na primeira 
    instância e que sua análise demandaria dilação probatória, não há como 
    reconhecê-la. 
     
    - Em se tratando de obrigação propter rem, qualquer um daqueles que figurem 
    no registro imobiliário como proprietários do imóvel possui legitimidade 
    passiva para responder à ação de cobrança das taxas do condomínio, nela se 
    incluindo as prestações vencidas e não pagas e ainda as que foram vencendo 
    no curso da lide. 
     
    - Não há que se incluir na planilha de cálculo do débito a parcela referente 
    aos honorários advocatícios. 
     
    Apelação Cível n° 1.0145.09.537606-0/001 - Comarca de Juiz de Fora - 
    Apelantes: Edson Vila Real e outro - Apelado: Condomínio do Edifício Santa 
    Cruz Shopping - Relator: Des. Marcos Lincoln 
     
    A C Ó R D Ã O 
     
    Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do 
    Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Duarte de Paula, 
    na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, em 
    rejeitar preliminares e dar provimento parcial ao recurso. 
     
    Belo Horizonte, 5 de maio de 2010. - Marcos Lincoln - Relator. 
     
    N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S 
     
    DES. MARCOS LINCOLN - Condomínio do Edifício Santa Cruz Shopping ajuizou 
    "ação de cobrança de encargos condominiais" em face de Edson Vila Real, 
    Lorena Micaela Vila Real e Amanda Victória Vila Real, objetivando receber as 
    taxas condominiais em atraso desde abril/2007, no total de R$ 15.159,83 
    (quinze mil cento e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos), valor 
    atualizado até maio/2009, além daquelas que vencessem no curso da ação. 
     
    A r. sentença recorrida (f. 152/155) julgou procedentes os pedidos, para 
    condenar os réus a pagarem ao autor o débito apontado, qual seja R$ 
    15.159,83 (quinze mil cento e cinquenta e nove reais e oitenta e três 
    centavos), com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção 
    monetária, conforme tabela da CGJ, ambas a partir da citação, incluindo-se 
    também na condenação as parcelas que fossem vencendo até o efetivo 
    pagamento, por se tratar de prestação de trato sucessivo.Condenou-os, ainda, 
    ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 
    20% (vinte por cento) do valor da condenação, suspenso o recolhimento de 
    tais verbas, por estarem amparados pelas benesses da justiça gratuita. 
     
    Inconformados, os réus interpuseram apelação. Em suas razões, arguiram, 
    preliminarmente, o indeferimento da inicial, em razão da ausência de 
    documentos indispensáveis à propositura da ação e a ilegitimidade passiva 
    dos apelantes. No mérito, sustentaram, em síntese, a improcedência dos 
    pedidos, por falta da comprovação do débito, principalmente no que concerne 
    às despesas do condomínio e à forma de rateio, visto que o valor da cota 
    apresenta variações, bem como a não demonstração da obrigação de solver o 
    denominado fundo promocional. Ressaltam que os honorários advocatícios já 
    teriam sido incluídos na planilha de cálculo, acostada à peça vestibular, e 
    que a atualização monetária do débito deveria seguir os ditames da Lei 
    4.591/64, para que somente incidisse a partir do sexto mês de 
    inadimplemento. Pugnaram, ainda, pelo desentranhamento dos documentos de f. 
    59/144. Ao final, pediram o acolhimento das preliminares, para extinguir o 
    processo, sem julgamento do mérito, ou, caso ultrapassadas, que fossem os 
    pedidos julgados improcedentes. Pelo princípio da eventualidade, pediram que 
    fosse decotado da condenação o valor dos honorários advocatícios implícitos 
    no pedido, contido na planilha de cálculo anexa à inicial. 
     
    Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, pugnando 
    pelo não provimento do recurso. 
     
    Recurso tempestivo, não estando preparado em razão da justiça gratuita 
    deferida. 
     
    É o relatório. Passo a decidir. 
     
    Depreende-se dos autos que o 1º réu, ora 1º apelante, e seu cônjuge, Edna 
    Maria Figueiredo Vila Real, eram os proprietários da loja de nº 3.319, do 
    Condomínio do Edifício Santa Cruz Shopping, como comprova o registro do 
    imóvel de f. 33/33-v. 
     
    Tendo em vista o não pagamento das despesas condominiais relativas aos meses 
    abril a dezembro de 2007, janeiro a dezembro de 2008 e janeiro a abril de 
    2009, o autor, ora apelado, alegando que a coproprietária Edna Maria 
    Figueiredo Vila Real teria falecido, ajuizou a ação de cobrança em face do 
    seu marido e filhas, ora apelantes. 
     
    Os réus/apelantes, em momento algum, afirmaram que o imóvel não lhes 
    pertencia ou que teriam sido pagas as taxas condominiais, insurgindo-se, tão 
    somente, quanto ao seu quantum, bem como quanto à prova da existência das 
    despesas do condomínio. 
     
    Prolatada a sentença, foram julgados procedentes os pedidos, para condenar 
    os réus/apelantes ao pagamento do débito, como apurado em planilha, acostada 
    à inicial. 
     
    Essa a sentença apelada. 
     
    Preliminares. 
     
    Indeferimento da inicial. 
     
    Nas suas razões, os apelantes suscitam a preliminar de indeferimento da 
    inicial, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, 
    em razão da falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, quais 
    sejam a certidão de casamento do 1º apelante com a coproprietária, a 
    certidão de óbito desta e as certidões de nascimento das suas filhas, 
    sustentando que esses documentos seriam essenciais para se apurar a 
    responsabilidade pelo pagamento do débito. 
     
    Razão não lhe assiste. 
     
    É que o fato de o 1º apelante ser casado com a coproprietária do imóvel, o 
    falecimento desta e a condição das 2ª e 3ª apelantes de filhas do casal 
    restaram incontroversos. Aliás, foram, inclusive, afirmados pelos ora 
    apelantes, razão pela qual a falta dos mencionados documentos em nada 
    prejudicou a análise da lide. 
     
    Diante disso, rejeito a preliminar de indeferimento da inicial. 
     
    Ilegitimidade passiva. 
     
    Os apelantes arguiram, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a 
    verdadeira proprietária do imóvel teria falecido, razão pela qual deveria 
    figurar o seu espólio no polo passivo. 
     
    Também não merece guarida essa alegação. 
     
    Vê-se da peça contestatória que os apelantes não arguiram a ilegitimidade 
    passiva. 
     
    É incontroverso o óbito da coproprietária do imóvel. Contudo, não há notícia 
    nos autos de que o inventário já teria se encerrado, de modo a apurar quem 
    deveria figurar no polo passivo da demanda: o espólio ou os herdeiros. 
     
    Assim, tendo em vista que a ilegitimidade passiva não fora arguida na 
    contestação e que a sua análise demandaria dilação probatória, não há como 
    este Tribunal acolher essa preliminar. 
     
    Além disso, como se observa do registro do imóvel, acostado aos autos, não 
    só a falecida era a proprietária, mas, também, o 1º apelante. 
     
    Diante do fato de a obrigação ser propter rem, poderia ser cobrada de 
    qualquer um deles. 
     
    Sobre a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, este eg. 
    Tribunal de Justiça assim já decidiu: 
     
    "Ação de cobrança. Rito sumário. Taxas condominiais. Obrigação de natureza 
    propter rem. Legitimidade passiva. Responsabilidade que deve ser imputada ao 
    proprietário do imóvel. Correção monetária a partir do ajuizamento da ação. 
    Art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81. Juros de mora a partir da citação. Art. 
    219 do CPC c/c o art. 406 do CC/2002. A ação de cobrança das taxas de 
    condomínio deve ser proposta contra aquele que figura como proprietário 
    junto ao Registro Imobiliário, porquanto as obrigações referentes a débito 
    condominial possuem natureza propter rem, a qual acompanha o bem, impondo 
    àquele que tem o imóvel registrado em seu nome a responsabilidade pelo 
    pagamento das obrigações resultantes do direito de propriedade. Os juros de 
    mora bem como a correção monetária no processo de conhecimento devem incidir 
    a partir da citação e do ajuizamento da ação, respectivamente" (TJMG - 
    Apelação Cível n° 1.0024.06.075337-3/001 - Décima Primeira Câmara Cível - 
    Rel.ª Desembargadora Selma Marques - j. em 13.06.2008). 
     
    "Ação de cobrança. Despesas de condomínio. Obrigação de natureza propter rem. 
    Proprietário. Legitimidade. A parte que figura no registro imobiliário como 
    proprietária de imóvel responde pelo adimplemento das despesas de 
    condomínios, pois se trata de obrigação que tem natureza propter rem que 
    grava o próprio bem" (TJMG - Apelação Cível 1.0024.04.386730-8/001 - Décima 
    Quinta Câmara Cível - Rel. Des. D. Viçoso Rodrigues - j. em 19.01.2006). 
     
    Por todos esses fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 
     
    Mérito. 
     
    No mérito, sustentam os apelantes que as despesas condominiais não teriam 
    restado comprovadas, razão pela qual pugnaram pela improcedência dos 
    pedidos. Pelo princípio da eventualidade, pugnaram pelo decote da parcela 
    relativa aos honorários advocatícios, que teria sido incluída na planilha de 
    cálculo apresentada pelo autor/apelado. 
     
    Como sabido, as despesas condominiais, objeto da presente demanda, são 
    devidas pelos condôminos, na proporção de suas frações ideais e de acordo 
    com o que estabelece a convenção do condomínio, nos termos dos arts. 1.334, 
    I, e 1.336, I, ambos do Código Civil. 
     
    A questão dos autos é simples, visto que os apelantes não negaram a 
    propriedade do imóvel, nem que estariam em débito, insurgindo-se, apenas, 
    quanto à sua não comprovação. 
     
    Assim, alegando os réus/apelantes situação que seria modificativa, 
    impeditiva ou extintiva do direito do autor, a eles cabia provar as suas 
    assertivas. 
     
    No caso em questão, constata-se que o apelado comprovou a relação jurídica 
    condominial, bem como a existência de seu crédito não satisfeito a tempo e 
    modo pelos apelantes, demonstrando a exatidão dos valores da taxa mensal de 
    condomínio. 
     
    Aos apelantes incumbia provar que eventual cobrança seria indevida e 
    abusiva, a teor do que dispõe o art. 333, II, do CPC. Entretanto, não se 
    desincumbiram de tal ônus. 
     
    A defesa dos apelantes foi inócua e desprovida de fundamento e prova, sendo 
    insuficiente para afastar a cobrança. 
     
    Assim, na ausência de prova contrária, o demonstrativo de débito elaborado 
    pelo condomínio apresenta-se suficiente para atestar o montante devido das 
    parcelas condominiais, as quais se encontram previstas na respectiva 
    convenção de condomínio. 
     
    Assim, não resta dúvida de que a obrigação de pagamento dos encargos 
    condominiais é do proprietário. É que as obrigações pelo pagamento das 
    parcelas oriundas do rateio de condomínio são propter rem, ou seja, aderem à 
    coisa. Portanto, sendo os apelantes os reais proprietários da unidade 
    constante da inicial, devem arcar com as despesas de condomínio que estejam 
    em aberto, inclusive aquelas que vencerem no decorrer do litígio, com 
    suporte no que dispõe a Lei de Condomínio e Incorporações (Lei 4.591/64). 
     
    Dessa forma, não há que se falar em reforma da sentença quanto à condenação 
    dos ora apelantes a pagarem ao autor as taxas de condomínio relativas ao 
    imóvel sob comento, sendo-lhe, no entanto, assegurado o direito de regresso 
    quanto aos valores pagos contra aquele que, em razão do suposto inventário, 
    encontrava-se obrigado ao pagamento de tais encargos. 
     
    Contudo, assiste razão aos apelantes quanto ao decote do valor referente aos 
    honorários advocatícios, que integraram o valor do débito na planilha de 
    cálculo apresentada pelo autor/apelado com a sua inicial. 
     
    O autor, ora apelado, apresentou a planilha de cálculo de f. 05, e dela 
    constaram os valores das taxas condominiais devidas, no importe de R$ 
    13.781,66 (treze mil setecentos e oitenta e um reais e sessenta e seis 
    centavos), bem como dos honorários advocatícios, de R$ 1.378,17 (mil 
    trezentos e setenta e oito reais e dezessete centavos), totalizando R$ 
    15.159,83 (quinze mil cento e cinquenta e nove reais e oitenta e três 
    centavos). 
     
    A r. sentença recorrida julgou procedentes os pedidos, para condenar os réus 
    a pagarem ao autor o débito, como apresentado na planilha, qual seja R$ 
    15.159,83 (quinze mil cento e cinquenta e nove reais e oitenta e três 
    centavos), valor esse que já incluía a verba honorária, e condenou-os, 
    ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte 
    por cento) do valor da condenação. 
     
    Portanto, no cálculo das parcelas devidas, apresentado na exordial, os 
    referidos honorários advocatícios não poderiam ter sido incluídos, sob pena 
    de bis in idem, razão pela qual devem ser decotados do valor do débito. 
     
    Mediante essas considerações, rejeito as preliminares e dou parcial 
    provimento ao recurso, para reformar a v. sentença hostilizada e julgar 
    parcialmente procedente o pedido exordial, condenando os réus/apelantes a 
    pagarem ao autor/apelado apenas o débito relativo às despesas condominiais, 
    no valor de R$ 13.781,66 (treze mil setecentos e oitenta e um reais e 
    sessenta e seis centavos), mantendo, quanto ao mais, a sentença. 
     
    Em virtude de o apelado ter decaído de parte mínima de seu pedido, condeno 
    os apelantes a arcarem com as despesas processuais, custas recursais e 
    honorários advocatícios, no montante fixado em primeira instância, suspensa 
    a exigibilidade, por litigarem sob o pálio da justiça gratuita. 
     
    Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Duarte de Paula e Selma 
    Marques. 
     
    Súmula - REJEITARAM PRELIMINARES E DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 
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