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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO DE 
    EMITENTE DE CHEQUE - SIGILO BANCÁRIO - INAPLICAÇÃO 
     
    - O beneficiário do cheque, seu mandatário ou o portador, este quando não 
    exigida a identificação, tem direito de ser informado pela instituição 
    bancária sobre o endereço do emitente, a teor do que dispõe a Circular nº 
    2.989/2000 do Banco Central (art. 4º). 
     
    Apelação Cível n° 1.0145.09.529462-8/001 - Comarca de Juiz de Fora - 
    Apelante: Unibanco União de Bancos Brasileiros S.A. - Apelante adesivo: 
    Paulo Alexandre - Apelados: Paulo Alexandre, Unibanco União de Bancos 
    Brasileiros S.A. - Relator: Des. Luiz Carlos Gomes da Mata 
     
    A C Ó R D Ã O 
     
    Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do 
    Estado de Minas Gerais, sob a Presidência da Desembargadora Cláudia Maia, 
    incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos 
    julgamentos e das notas taquigráficas, em rejeitar preliminares e dar 
    parcial provimento à apelação principal, à unanimidade, e não conhecer do 
    recurso adesivo, vencido o Segundo Vogal. 
     
    Belo Horizonte, 8 de abril de 2010. - Luiz Carlos Gomes da Mata - Relator. 
     
    N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S 
     
    DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA - Trata-se de recurso de apelação contra 
    sentença que julgou procedente ação de exibição de documento formulada pelo 
    apelado em face do apelante. 
     
    Na apelação principal são suscitadas as seguintes preliminares: 
    ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa e impossibilidade jurídica do 
    pedido. 
     
    No mérito, o apelante principal afirma que as regras do sigilo fiscal 
    impedem a apresentação dos documentos, de forma a expor o seu correntista; 
    diz que a sentença está omissa, pois não impõe penalidade para o caso de 
    descumprimento da ordem; pugna para que os honorários de sucumbência sejam 
    arbitrados na forma do § 4º do art. 20 do CPC. 
     
    Versa o apelo adesivo sobre o quantum dos honorários advocatícios, arbitrado 
    em 10% (dez por cento) do valor total. 
     
    Contrarrazões ao apelo principal às f. 58/69, pugnando pela manutenção da 
    sentença. 
     
    Contrarrazões ao apelo adesivo às f. 70/78, suscitando preliminar de não 
    conhecimento, por ausência de interesse recursal, e, no mérito, o 
    desprovimento do recurso. 
     
    Preparo da apelação principal à f. 56; o recurso adesivo não foi preparado, 
    sustentando-se na gratuidade deferida ao autor. 
     
    Esse é o relatório. 
     
    Decido. 
     
    Apelação principal. 
     
    Conheço da apelação, visto que própria, tempestiva e devidamente preparada. 
     
    Sustenta o apelante que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da 
    ação cautelar de exibição de documento, tendo em vista que não teve qualquer 
    participação no negócio entre o autor e o emitente do cheque noticiado na 
    inicial. 
     
    Ora, na ação cautelar de exibição de documento figura no polo passivo quem o 
    detém. Como o cheque de f. 10 é de conta aberta em estabelecimento bancário 
    do apelante, evidentemente ele dispõe dos cadastros do emitente, de forma 
    que é capaz de atender à pretensão do autor. 
     
    De acordo com a doutrina de Humberto Theodoro Júnior (Curso de direito 
    processual civil. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 1, p. 56), para a 
    definição da legitimidade ad causam, deve-se observar, segundo Arruda Alvim, 
    "[...] estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito 
    pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a 
    pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos 
    da sentença". 
     
    Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 
     
    O apelante afirma, ainda, que o apelado não tem legitimidade ativa para 
    pedir a exibição de documentos bancários, porque a quebra de sigilo somente 
    compete a autoridades. 
     
    A legitimidade ativa decorre da titularidade do direito pretendido, que, no 
    caso, é a informação sobre o endereço do correntista para viabilizar a 
    cobrança de cheque sem fundos. 
     
    Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 
     
    Diz o apelante que o pedido é juridicamente impossível, porque não estaria 
    previsto no ordenamento jurídico. 
     
    Como a ação cautelar de exibição de documentos está regulada no Código de 
    Processo Civil (arts. 844 e 845), e até mesmo existem instruções do Banco 
    Central para garantir as informações pretendidas ao beneficiário de cheque 
    (art. 4º da Circular nº 2.989), não há de se falar em impossibilidade 
    jurídica do pedido. 
     
    Rejeito esta última preliminar. 
     
    DES.ª CLÁUDIA MAIA - De acordo. 
     
    DES. NICOLAU MASSELLI - De acordo. 
     
    DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA - Passo ao exame do mérito. 
     
    O sigilo bancário não é empecilho à informação do endereço do emitente de 
    cheque, pois tal informação não está protegida pela legislação que rege a 
    matéria. 
     
    Tanto é verdade que o próprio Banco Central garante tal informação ao 
    beneficiário do cheque, conforme disposto no art. 4º da Circular nº 
    2.989/2000, que tem o seguinte teor: 
     
    "Art. 4º Para efeito do disposto no art. 25 do Regulamento anexo à Resolução 
    n. 1.631, de 1989, com a redação dada pela Resolução n. 1.682, de 1990, as 
    instituições financeiras depositárias de recursos em contas de depósitos à 
    vista devem prestar as seguintes informações, no caso de cheque devolvido 
    pelos motivos 11 a 14, 21, 22 e 31, mediante solicitação formal do 
    interessado e observadas as demais condições previstas neste artigo: 
     
    I - nome completo e endereços residencial e comercial do emitente, conforme 
    constarem da ficha-proposta; 
     
    II - o motivo alegado para a sustação ou revogação, no caso de cheque 
    devolvido pelo motivo 21. 
     
    Parágrafo 1º As informações referidas neste artigo somente podem ser 
    prestadas: 
     
    I - ao beneficiário, caso esteja identificado no cheque, ou a mandatário 
    legalmente constituído; 
     
    II - ao portador, em se tratando de cheque para o qual a legislação em vigor 
    não exija identificação do beneficiário e que não contenha referida 
    identificação''. 
     
    A jurisprudência deste egrégio Tribunal reconhece tal direito de informação, 
    v.g.: 
     
    "Apelação cível. Exibição de documento movida contra banco sacado. Cheque 
    devolvido. Pedido de informação acerca do endereço do emitente. Interesse 
    processual configurado. Reconhecido o dever da instituição financeira de 
    informar. Circular 2.989/2000 do Bacen. Não aplicação da Lei Complementar 
    105/01 ao caso. Inocorrência de ofensa ao sigilo bancário. Recurso provido. 
    Aplicável ao caso em tela a Circular nº 2.989/2000 do Banco Central do 
    Brasil, a qual determina a obrigação das instituições financeiras de 
    informar aos portadores de cheques devolvidos o endereço do correntista, de 
    forma a lhes assegurar os direitos creditícios. Não há que se falar na 
    aplicação da Lei Complementar 105/01, pois não se trata de exposição das 
    operações bancárias da emitente, estando assegurado o sigilo bancário da 
    mesma'' (TJMG - AC nº 1.0145.06.343960-1/001 - Rel.ª Des.ª Hilda Teixeira da 
    Costa - DJ de 26.05.2009). 
     
    Nada a prover nesse ponto. 
     
    A pretensão de que seja aplicada a pena prevista no art. 359 do Código de 
    Processo Civil é de todo desarrazoada, pois o caso será de busca e 
    apreensão, sem prejuízo da apuração da ocorrência de tipo penal. 
     
    A propósito do arbitramento dos honorários de sucumbência, que o apelante 
    sustenta devam ser fixados de acordo com o § 4º do art. 20 do CPC, tem razão 
    o apelante. 
     
    Dada a simplicidade da causa e observados os parâmetros traçados nas alíneas 
    do art. 20, § 3º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$ 500,00 
    (quinhentos reais). 
     
    Apelação adesiva. 
     
    Diante da falta de preparo, não conheço do apelo adesivo. 
     
    É certo que o advogado pode manejar o recurso de apelação em nome de seu 
    constituinte ou em nome próprio, a fim de buscar proteção aos seus 
    interesses, quando decorrentes da decisão. Entretanto, em se tratando de 
    recurso de apelação unicamente com base em interesse recursal do advogado, 
    não se justifica deixar de recolher o preparo recursal, sendo incabível o 
    manejo do apelo utilizando-se da gratuidade de justiça concedida ao seu 
    constituinte. 
     
    A gratuidade de justiça é um direito personalíssimo conferido a quem 
    preenche os requisitos previstos em lei, sendo incabível o seu 
    aproveitamento por terceiros. Logo, sendo o interesse recursal unicamente do 
    advogado, a falta de recolhimento do preparo somente seria possível se o 
    referido causídico comprovasse a sua qualidade de necessitado, o que 
    definitivamente não ocorreu no presente feito. 
     
    A jurisprudência deste Tribunal aponta em tal sentido, inclusive em julgado 
    oriundo desta mesma Câmara: 
     
    "Ação de exibição de documentos. Primeira apelação. Honorários de 
    sucumbência. Majoração. Interesse exclusivo do advogado. Assistência 
    judiciária concedida à parte. Não extensão ao causídico. Deserção. Segunda 
    apelação. Microfilmagem de cheque devolvido sem fundos. Dever de exibição da 
    instituição financeira. Recusa ilegítima. Sentença mantida. 
     
    I - O benefício da assistência judiciária trata de favor personalíssimo 
    concedido apenas às partes que o advogado recorrente representava, de modo 
    que não pode interpor recurso, valendo-se da benesse. 
     
    II - [...] As instituições financeiras têm o dever de microfilmar todos os 
    títulos entregues em sua câmara de compensação, de acordo com os preceitos 
    da Resolução 913/84, do Bacen, arquivando-os pelo prazo prescricional 
    disposto no art. 177 do Código Civil de 1916, qual seja 20 (vinte) anos'' (TJMG 
    - Apelação Cível nº 2.0000.00.442.539-4/000 - Rel. Des. Otávio Portes - j. 
    em 23.04.2004) (Processo nº 1.0145.07.433276-1/001 - Rel. Des. Alberto 
    Henrique). 
     
    Ainda de outra Câmara: 
     
    "Ação de cobrança. Caderneta de poupança. Expurgos inflacionários. 
    Assistência judiciária. Não extensão aos advogados do beneficiado. 
    Cerceamento de defesa. Inocorrência. Legitimidade de partes. Análise 
    abstrata. Pertinência. Inocorrência de prescrição. Planos Bresser e Verão. 
    Manutenção da sentença. 
     
    - O benefício da assistência judiciária é direito que não se transfere aos 
    advogados representantes da parte beneficiada. 
     
    - Não se beneficiando da justiça gratuita, deve o apelante proceder ao 
    recolhimento das custas recursais no momento oportuno. 
     
    - Tendo as próprias partes requerido o julgamento antecipado da lide, não se 
    pode, após a prolação da sentença, alegar cerceamento de defesa. 
     
    - Havendo pertinência subjetiva das partes para a causa, sob um prisma 
    abstrato, verifica-se a legitimidade para figurarem na relação processual. 
    Por conseguinte, se, em uma análise abstrata, verifica-se que a pretensão 
    foi deduzida pelo suposto titular do direito em face de quem supostamente 
    está a violá-lo, presente está a legitimidade de partes. 
     
    - A não atualização monetária dos valores vertidos à caderneta de poupança 
    implica enriquecimento sem causa da instituição financeira, motivo pelo qual 
    é possível a revisão, pelo Judiciário, das cláusulas que estipulam os 
    índices de correção monetária. 
     
    - Consoante jurisprudência pacificada no STJ, são devidos, para fins de 
    correção monetária, os expurgos de 26,06% em julho de 1987 e de 42,72% em 
    janeiro de 1989. 
     
    - Nos resgates dos depósitos de caderneta de poupança, devem ser adotados 
    índices de atualização monetária consentâneos com a realidade inflacionária 
    do País, com inclusão daqueles que foram expurgados pelos diversos planos 
    econômicos do governo federal, pois, apenas assim, preservar-se-á o valor 
    aquisitivo da moeda. 
     
    - A fim de atualizar o título executivo consubstanciado na sentença, 
    aplica-se o índice de correção monetária da tabela da Corregedoria de 
    Justiça'' (Processo nº 1.0694.07.037910-2/001 - TJMG - Rel. Des. Elpídio 
    Donizetti). 
     
    E também do STJ: 
     
    "Processual civil. Recurso especial. Direito autônomo de execução de 
    honorários advocatícios. Advogado que atua em nome próprio. Assistência 
    judiciária gratuita. Incomunicabilidade. Deserção. 
     
    1. Os honorários advocatícios reconhecidos em decisão transitada em julgado 
    são direito do advogado, caracterizando-se por sua autonomia em relação ao 
    direito de propriedade. 
     
    2. O benefício da assistência judiciária gratuita é direito de natureza 
    personalíssima e transferível apenas aos herdeiros que continuarem na 
    demanda e necessitarem dos favores legais (art. 10 da Lei 1.060/50). 
    Sujeita-se à impugnação e a pedidos de revogação pela parte contrária, 
    cabendo ao juiz da causa resolver sobre a existência ou sobre o 
    desaparecimento dos requisitos para a sua concessão. 
     
    3. As isenções de taxas judiciárias, selos, emolumentos e custas devidos aos 
    juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça, previstos 
    no art. 3º da Lei 1.060/50 são restritas ao beneficiário da assistência 
    judiciária, não sendo possível o seu aproveitamento pelo profissional do 
    direito que o patrocina. 
     
    4. Hipótese em que o advogado, procurador da parte que goza do benefício da 
    Lei 1.060/50, recorrendo em nome próprio para defender seu direito autônomo 
    previsto no art. 23 da Lei 8.906/94, deixou de recolher o porte de remessa e 
    retorno, incorrendo na deserção do recurso especial. 
     
    5. Recurso especial não conhecido'' (REsp 903400/SP - Rel.ª Ministra Eliana 
    Calmon - Segunda Turma - j. em 03.06.2008 - DJe de 06.08.2008). 
     
    Outro julgado do STJ: 
     
    "Assistência judiciária. Benefício individual. Vara de Assistência 
    Judiciária. Preparo. Deserção. A concessão do beneficio da gratuidade é 
    individual, e não se estende às demais partes que não fazem jus a gratuidade 
    nem a requereram, ainda que o feito tramite em vara que, de acordo com a 
    organização judiciária local, tem competência para processar os feitos com 
    assistência. Falta de preparo do recurso. Deserção. Art. 10 da Lei 1.060/50. 
    Art. 511 do CPC. Recurso não conhecido" (STJ - REsp 140731/GO - Rel. 
    Ministro Ruy Rosado de Aguiar - Quarta Turma - j. em 18.12.1997 - DJ de 
    16.03.1998, p. 149). 
     
    Feitas tais considerações, não conheço do recurso adesivo, rejeito as 
    preliminares e dou parcial provimento ao apelo principal, apenas para 
    arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência no valor certo de R$ 
    500,00 (quinhentos reais), que deverá ser corrigido a partir da data de 
    encerramento do julgamento deste recurso. 
     
    Custas recursais, pelo apelante principal e pelo procurador apelante 
    adesivo, visto ter manejado o recurso em interesse exclusivamente próprio. 
     
    DES.ª CLÁUDIA MAIA - Estou acompanhando o Relator. 
     
    DES. NICOLAU MASSELLI - Peço licença ao eminente Relator para divergir no 
    que tange à aplicação da pena de deserção ao recurso adesivo. 
     
    Isso porque entendo que se deve oportunizar ao apelante adesivo a 
    possibilidade de realização do preparo, sendo abusiva a aplicação 
    incontinênti da pena de deserção. 
     
    O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido: 
     
    "STJ-188945: Afirmada a necessidade de justiça gratuita, seja em que momento 
    for, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar 
    sobre o pedido de assistência judiciária. 
     
    Caso indeferida a gratuidade, deve-se abrir ao requerente oportunidade para 
    o preparo. Agravo regimental improvido'' (Agravo Regimental no Agravo de 
    Instrumento nº 622403/RJ (2004/0103781-0 - 6ª Turma do STJ - Rel. Min. 
    Nilson Naves - j. em 31.08.2005 - unânime - DJ de 06.02.2006). 
     
    Assim, tenho comigo que os autos devem ser baixados em diligência, a fim de 
    que seja concedido prazo ao apelante adesivo, para a realização do preparo. 
     
    Recurso principal. 
     
    De acordo. 
     
    Participaram do julgamento os Desembargadores Cláudia Maia e Nicolau 
    Masselli. 
     
    Súmula - REJEITARAM PRELIMINARES E DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO 
    PRINCIPAL, À UNANIMIDADE, E NÃO CONHECERAM DO RECURSO ADESIVO, VENCIDO O 
    SEGUNDO VOGAL. 
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