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    AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - POSSIBILIDADE - 
    REQUISITOS - IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE ARREMATADO EM LEILÃO 
    EXTRAJUDICIAL - ART. 27 E SEGUINTES DA LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 
    1997  
     
    - A imissão na posse é devida a quem detenha o domínio da coisa, sem nunca 
    haver exercido a posse, possuindo como requisitos a existência de título de 
    propriedade e o fato de nunca haver o proprietário gozado ou fruído da 
    posse.  
     
    - Para a concessão da antecipação de tutela, como se caracteriza o pleito 
    liminar principal agravado, o art. 273 do Codex Processual Civil exige a 
    prova inequívoca das alegações do autor, bem como a verossimilhança da 
    alegação expendida, cumulando-a com o fundado receio de dano irreparável ou 
    de difícil reparação ou o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito 
    protelatório do réu.  
     
    - A arrematação extrajudicial de bem imóvel alienado fiduciariamente dá ao 
    arrematante o direito à sua imissão liminar na posse, sendo ônus dos 
    devedores fiduciários a caracterização da verossimilhança capaz de elidir 
    aquele direito. O fundado receio de dano irreparável é notório, visto que a 
    persistência da posse dos atuais detentores sobre bem imóvel de manifesta 
    propriedade de outrem causa a este prejuízos, os quais lhe serão de difícil 
    ou impossível reparação. A verossimilhança das alegações e a prova 
    inequívoca caracterizam-se pelo regular título de propriedade adquirido pela 
    arrematação extrajudicial do bem.  
     
    Recurso não provido.  
     
    Agravo de Instrumento Cível n° 1.0166.09.025463-1/001 - Comarca de Cláudio - 
    Agravantes: Adair Alves de Andrade e outros - Agravado: Chang Tian Shui - 
    Relator: Des. Cabral da Silva  
     
    A C Ó R D Ã O  
     
    Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do 
    Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Pereira da Silva, 
    na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à 
    unanimidade de votos, em negar provimento.  
     
    Belo Horizonte, 18 de maio de 2010. - Cabral da Silva - Relator.  
     
    N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S  
     
    Assistiu ao julgamento, pelo agravado, o Dr. João Batista Miranda.  
     
    DES. CABRAL DA SILVA - Trata-se de agravo de instrumento aviado por Adair 
    Alves de Andrade e outros em face da decisão de f. 39/40-TJ, nos autos da 
    "ação ordinária de imissão na posse", a qual deferiu o pedido liminar para 
    que a posse do imóvel arrematado em leilão lhe fosse concedida, sob pena de 
    multa diária.  
     
    Em sua minuta recursal, o agravante alegou, em síntese, que a decisão 
    agravada deve ser substituída, visto que estariam quites com o contrato, não 
    havendo sido notificadas do primeiro e do segundo leilão, bem como 
    realizaram investimentos diversos na propriedade. Diante do exposto, 
    requereu também que fosse concedido o efeito suspensivo, nos termos do art. 
    527, II, e art. 558 do CPC, a fim de que se revogasse o cumprimento da 
    decisão liminar agravada.  
     
    Em sede de despacho vestibular, indeferi os pedidos de efeito suspensivo e 
    os benefícios da assistência judiciária e determinei a intimação do 
    agravado, bem como a comunicação ao Magistrado primevo sobre o teor da 
    decisão e para que prestasse informações.  
     
    Instado a se pronunciar, o i. Juízo a quo prestou as suas informações na f. 
    143/144-TJ, informando a manutenção da decisão agravada e comunicando o 
    cumprimento das prescrições do art. 526 do Codex Processual Civil.  
     
    A parte agravada, intimada, apresentou contraminuta, sustentando a 
    legalidade de seu pleito. Apontou a titularidade dos direitos que adquirira 
    ao arrematar o imóvel no leilão extrajudicial e que foi gravado com ônus 
    real no CRI, após a consolidação de sua posse. Ao final, requereu que fosse 
    negado provimento ao recurso e mantida a r. decisão agravada.  
     
    Este é o breve relatório.  
     
    A ação de imissão na posse, consoante a boa definição de Nelson Nery Júnior 
    e Rosa Maria de Andrade Nery, conceitua-se como:  
     
    "Ação real de quem tenha título legítimo para imitir-se na posse de bem - 
    decorrência do exercício do direito de sequela do direito real - para quem, 
    sendo proprietário, ainda não obteve a posse da coisa" (Código Civil 
    comentado. 5. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 849).  
     
    Portanto, a imissão na posse baseia-se em que detenha o domínio da coisa, 
    sem nunca haver exercido a posse. Possui como requisitos a existência de 
    título de propriedade e o fato de nunca haver o proprietário gozado ou 
    fruído da posse. Segue pelo rito comum, encontrando guarida no art. 1.228 do 
    Código Civil de 2002.  
     
    Igualmente, para a concessão da antecipação de tutela, como se caracteriza o 
    pleito liminar principal agravado, o art. 273 do Codex Processual Civil 
    exige a prova inequívoca das alegações do autor, bem como a verossimilhança 
    da alegação expendida, cumulando-a com o fundado receio de dano irreparável 
    ou de difícil reparação ou o abuso de direito de defesa ou manifesto 
    propósito protelatório do réu.  
     
    Na lição de Luiz Guilherme Marinoni:  
     
    "A técnica antecipatória visa apenas distribuir o ônus do tempo do processo. 
    É preciso, portanto, que os operadores do direito compreendam a importância 
    do novo instituto e o usem de forma adequada. Não há razão para timidez no 
    uso da tutela antecipatória, pois o remédio surgiu para eliminar um mal que 
    já está instalado. É necessário que o juiz compreenda que não pode haver 
    efetividade sem riscos.  
     
    A tutela antecipatória permite perceber que não é só a ação (o agir, a 
    antecipação) que pode causar prejuízo, mas também a omissão, como bem define 
    a célebre obra de Calamandrei, sistematizando as providências cautelares" (A 
    reforma do CPC e a efetividade do Processo. Boletim Informativo Bonijuris, 
    nº 34, p. 2.910-2.914, de 10 de dezembro 1995).  
     
    A prova inequívoca, a meu sentir e ver, é aquela translúcida, evidente, a 
    qual apresenta grau de convencimento tal que seja até mesmo dificultoso 
    levantar-se dúvida razoável, equivalendo, em última análise, a 
    verossimilhança da alegação, mormente no tocante ao direito subjetivo que a 
    parte queira preservar.  
     
    Ainda na lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:  
     
    "A verossimilhança a ser exigida pelo juiz, contudo, deve considerar: (I) o 
    valor do bem jurídico ameaçado, (II) a dificuldade de o autor provar sua 
    alegação, (III) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de 
    experiência, e (IV) a própria urgência descrita. Quando se fala em 
    antecipação da tutela, pensa-se em uma tutela que deve ser prestada em tempo 
    inferior àquele que será necessário para o término do procedimento" 
    (Processo de conhecimento. 6. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 209).  
     
    Compulsando os autos, percebo que o agravado é adquirente do bem imóvel 
    localizado na zona rural do Município de Cláudio - MG, tendo adquirido a 
    propriedade do bem em leilão extrajudicial, já havendo registrado no CRI, 
    após a consolidação da propriedade, nos termos da Lei 9.514, de 1997. 
    Conforme comprovam os documentos de f. 154/155-TJ, consubstanciando-se a 
    prova inequívoca e a verossimilhança das alegações exigidas pelo art. 273 do 
    CPC.  
     
    Apesar de alegar o agravante que o imóvel objeto da demanda foi adquirido de 
    forma ilegal e sem obediência aos ditames legais relativos à notificação 
    para leilões, a meu ver e sentir, não merece acolhida sua alegação, pois 
    foram jungidos aos autos documentos comprobatórios do domínio do imóvel por 
    parte do agravado. Não obstante haver a exibição em f. 45/47 do "contrato 
    particular de compromisso de compra e venda", não figura a "promitente 
    vendedora", Sra. Carla Serafim de Oliveira, como proprietária em qualquer 
    dos registros e averbações constantes do registro pertinente ao imóvel 
    acostado em f. 18/21.  
     
    Não há que falar em justo título oponível à propriedade do agravado se a 
    posse foi adquirida de alguém que manifestamente nunca deteve a propriedade.
     
     
    Outrossim, não jungiram os agravantes qualquer prova de que realizaram 
    benfeitorias ao imóvel capazes de embasar sua alegação de direito de 
    retenção.  
     
    O fundado receio de dano irreparável ao agravado é notório visto que a 
    persistência da posse dos agravantes sobre bem imóvel de sua manifesta 
    propriedade lhe causa prejuízos, os quais lhe serão de difícil ou impossível 
    indenização.  
     
    Em verdade, os agravantes adquiriram o imóvel em virtude de contrato de 
    alienação fiduciária firmado com o Rodobens Administradora de Consórcios 
    Ltda., tornando-se inadimplentes. Daí o imóvel foi levado a leilão 
    extrajudicial nos termos do art. 27 e seguintes da Lei nº 9.514, de 20 de 
    novembro de 1997, sendo arrematado pelo ora agravado, que pretende imitir-se 
    na posse.  
     
    Apesar de alegar que não foi intimado do leilão extrajudicial, há, nas f. 
    148/150, cópias dos editais publicados em jornal de grande circulação, sendo 
    presumível a sua intimação. Igualmente, a propositura de ação revisional, 
    por si só, não tem o condão de suspender os atos executivos previstos na lei 
    que regulou a alienação fiduciária de bem imóvel. Os agravantes sequer 
    demonstraram a obtenção de liminar na ação revisional que impedisse a 
    alienação extrajudicial do imóvel.  
     
    Assim, com a a devida vênia, há de ser negado provimento ao presente agravo.
     
     
    Este é o entendimento de nosso Tribunal, verbi gratia:  
     
    "Imissão de posse - Imóvel objeto de financiamento pelo SFH - Adjudicação 
    pelo agente financeiro - Alienação a terceiro - Ação de imissão de posse - 
    Antecipação de tutela. - Adjudicado o imóvel objeto de financiamento pelo 
    agente financeiro e alienado a terceiro, tem este legitimidade para a 
    propositura de ação de imissão de posse, que tem fundamento na propriedade. 
    É admissível, na ação de imissão de posse, o deferimento de antecipação de 
    tutela para a imediata imissão do autor na posse do imóvel adquirido junto 
    ao agente financeiro, presentes os requisitos do art. 273 do CPC" (Autos nº 
    1.0024.07.594805-9/001 - Rel. Domingos Coelho).  
     
    "Imissão de posse - Imóvel objeto de financiamento pelo SFH - Adjudicação 
    pelo agente financeiro - Alienação a terceiro - Ação de imissão de posse - 
    Antecipação de tutela. - Adjudicado o imóvel objeto de financiamento pelo 
    agente financeiro, e alienado a terceiro, tem este legitimidade para a 
    propositura de ação de imissão de posse, que tem fundamento na propriedade. 
    É admissível, na ação de imissão de posse, o deferimento de antecipação de 
    tutela para a imediata imissão do autor na posse do imóvel adquirido junto 
    ao agente financeiro, presentes os requisitos do art. 273 do CPC" (Autos nº 
    1.0024.07.770885-7/001 - Rel. Antônio de Pádua).  
     
    Ex positis, conheço do agravo de instrumento e lhe nego provimento para 
    manter o r. decisum do Juízo singular.  
     
    Custas, ex lege.  
     
    Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Alberto Aluízio Pacheco 
    de Andrade e Pereira da Silva.  
     
    Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.  |