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    A notificação prévia da arrendatária constitui requisito para que seja 
    proposta ação de reintegração, ainda que o contrato de arrendamento 
    mercantil contenha cláusula resolutiva [de extinção do contrato] expressa. 
    Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça 
    (STJ) rejeitou o recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a 
    compradora de imóvel. A decisão foi unânime.  
     
    A Caixa ajuizou uma ação de reintegração de posse contra a mutuária, tendo 
    por objeto contrato particular de arrendamento mercantil com opção de compra 
    de imóvel adquirido com recursos do Programa de Arrendamento Residencial 
    (PAR).  
     
    Em primeiro grau, o processo foi extinto, sem o julgamento do mérito, uma 
    vez que a Caixa não atendeu à determinação judicial de “comprovar, nos 
    termos do artigo 283 do Código de Processo Civil (CPC), a indispensável 
    notificação prévia à arrendatária contendo a especificação dos valores 
    devidos, a fim de se configurar a sua constituição em mora”.  
     
    A instituição bancária apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região 
    (TRF2) negou o pedido, ao entendimento de que, para se configurar o esbulho 
    possessório [perda da posse do bem], dois requisitos se fazem necessários: o 
    inadimplemento da obrigação contratual assumida pelo arrendatário e a 
    notificação deste por parte da Caixa, o que não se verificou.  
     
    No STJ, a instituição financeira sustentou que o inadimplemento da mutuária 
    é incontroverso e que não há, no caso, necessidade de sua notificação prévia 
    para constituição em mora, uma vez que, no contrato firmado entre as partes, 
    consta cláusula resolutiva expressa nesse sentido.  
     
    Em seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, destacou que a lei 
    específica que rege o arrendamento residencial, apesar de estabelecer a 
    necessidade de prévia notificação ou interpelação do arrendatário para a sua 
    constituição em mora – apta a configurar o esbulho possessório e autorizar o 
    arrendador a propor a ação de reintegração de posse –, não prevê a 
    imprescindibilidade de prévia notificação do arrendatário na hipótese da 
    existência de cláusula resolutiva expressa.  
     
    Entretanto, afirmou o ministro, o artigo 10 da Lei n. 10.188/2001 dispõe que 
    se aplica “ao arrendamento residencial, no que couber, a legislação 
    pertinente ao arrendamento mercantil”. 
     
     REsp 
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