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    De Número do processo:
    
    1.0024.03.995070-4/002(1) Númeração Única:
    
    9950704-22.2003.8.13.0024  
    Processos associados:
    
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    Relator: Des.(a) SELMA MARQUES  
    Relator do Acórdão: Des.(a) SELMA MARQUES  
    Data do Julgamento: 11/05/2011  
    Data da Publicação: 18/05/2011  
    Inteiro Teor:  
     
    EMENTA: AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DOMÍNIO NEBULOSO - REQUISITO INTRANSPONÍVEL.
     
     
    Na ação reivindicatória, a parte autora deve demonstrar de forma inequívoca 
    o seu domínio sobre o imóvel objeto de litígio, porquanto tal modalidade de 
    ação é destinada a assegurar ao proprietário a possibilidade de reaver a 
    coisa das mãos daquele que injustamente a possui.  
     
    EMBARGOS INFRINGENTES Nº 1.0024.03.995070-4/002 COMARCA MARILDA MACIEL 
    PASSOS  
     
    EMBARGANTE(S) LUZENI APARECIDA DE COSTA ROCHA  
     
    EMBARGADO(A)(S)  
     
    A C Ó R D Ã O  
     
    Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do 
    Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, 
    em .  
     
    Belo Horizonte, 11 de maio de 2011.  
     
    DES.ª SELMA MARQUES,  
     
    RELATORA.  
     
    DES.ª SELMA MARQUES (RELATORA)  
     
    V O T O  
     
    < Trata-se de embargos infringentes interpostos contra o acórdão de ff. 
    169/182 que, por maioria, deu provimento ao apelo interposto por Luzeni 
    Aparecida de Costa Rocha e outro nos autos da ação reivindicatória que move 
    contra Marilda Maciel de Passos e outros, para julgar procedente o pedido 
    inicial e declarar a posse em favor dos autores, ressalvada a questão da 
    titularidade a ser discutida oportunamente em sede própria.  
     
    Inconformada a parte apelada interpôs estes embargos infringentes no intuito 
    de que prevaleça o voto minoritário do i. Revisor, no sentido de que 
    prevaleça a sentença de primeiro grau, a qual afastou o direito dos autores 
    da reivindicatória de obterem a posse do imóvel, porque há dúvidas sobre o 
    seu domínio.  
     
    Na resposta oferecida ao recurso às ff. 191/198, há preliminar de não 
    conhecimento dos embargos infringentes, porque o voto vencido não acompanha 
    os fundamentos exarados na sentença. No mérito, pugnam pelo seu não 
    provimento.  
     
    Cumpre inicialmente apreciar os requisitos de admissibilidade dos 
    infringentes.  
     
    Neste sentido, cumpre anotar que estão presentes todos os requisitos 
    elencados pelo art. 530, do CPC.  
     
    Não houve unanimidade no julgamento colegiado e o voto minoritário foi no 
    mesmo sentido da r. sentença apelada que julgou improcedente o pedido 
    inicial.  
     
    Ou seja, considerando o resultado do julgado no Tribunal e o pronunciamento 
    proferido em 1º grau existe divergência numericamente qualificada, (2x2) a 
    justificar o cabimento dos embargos infringentes.  
     
    Ao voto minoritário se agrega o dispositivo da r. sentença, ainda que os 
    fundamentos adotados em um e outro tenham levado em consideração aspectos 
    diversos da demanda reivindicatória.  
     
    Ora, com a modificação introduzida pela Lei 10.532/2001, a admissibilidade 
    dos infringentes "afina-se com a origem história deste recurso, já que seu 
    fundamento, ao menos na sua gênese, baseava-se na existência de dois votos 
    em um sentido e dois em outro - dois votos no colegiado, no sentido 
    contrário à sentença, e um voto no colegiado mais o entendimento do 
    magistrado a quo, no sentido da sentença. O 'empate' então gerado 
    autorizaria a revisão da decisão por um colegiado maior, de forma a 
    superá-lo". (Marinoni. Manual do Processo de Conhecimento. 4ª ed. 2005, p. 
    547).  
     
    Por isto, há falar em empate ou em divergência numericamente qualificada a 
    ensejar os presentes infringentes.  
     
    Confira-se:  
     
    "(...) a decisão do juiz de primeira instância passa a ter importância no 
    cálculo do resultado final da causa que autoriza os embargos... (...) cabem 
    os infringentes, de outra parte, se o acórdão reforma a sentença definitiva 
    do juiz, porque, nessa hipótese, pela soma dos pronunciamentos decisórios, o 
    julgamento está empatado em 2x2 (o juiz de direito e um juiz do tribunal, de 
    um lado, e dois juizes do tribunal, de outro). Somente a divergência 
    numericamente qualificada passa, então, a justificar os embargos, (2x2)". 
    (Costa Machado. CPC Interpretado... 2ª ed. 2008, p. 971).  
     
    Logo, rejeito a preliminar.  
     
    Presentes os requisitos legais admito os embargos.  
     
    Cuidam os autos de pedido de natureza reivindicatória, onde alegam as 
    autoras que detém o título de domínio do imóvel constituído pelo lote 25, da 
    quadra 20 do Bairro Flávio Marques Lisboa, nesta Capital, devidamente 
    registrado no Cartório de Registro de Imóveis local, sob o nº 67835, o qual 
    foi invadido pelos réus.  
     
    A questão colocada no processo revelou-se truncada e bastante controversa, 
    pois nos autos da ação de usucapião em apenso, o Estado de Minas Gerais 
    manifestou interesse no litígio, demonstrando haver duplicidade de registros 
    em relação ao imóvel, impedindo-o, inclusive, de ser usucapido, por 
    caracterizar-se como bem público.  
     
    Sobre este aspecto, vale a leitura do voto minoritário da lavra do i. 
    Desembargador Marcelo Rodrigues, o qual analisou minuciosamente a questão, à 
    luz da evolução histórica do Registro Público no país.  
     
    Logo, como se vê, existe controvérsia sobre a legitimidade da propriedade da 
    parte autora sobre o imóvel descrito na inicial, pois conforme restou 
    aferido na ação de usucapião, há também titularidade do Estado de Minas 
    Gerais sobre o bem litigioso, precedente àquele.  
     
    Deste modo, o requisito concernente à titularidade do domínio sobre a coisa 
    reivindicada não restou satisfatoriamente preenchido pela autora.  
     
    Lado outro, há prova nos autos de que a posse exercida pelos réus não é 
    injusta.  
     
    Como é cediço, na ação reivindicatória, o que a parte autora deve demonstrar 
    de forma inequívoca não é a sua posse sobre o imóvel objeto de litígio, mas, 
    sim, o domínio, porquanto tal modalidade de ação é destinada a assegurar ao 
    proprietário a possibilidade de reaver a coisa das mãos daquele que 
    injustamente a possui, conforme preceito inserido no artigo 524 do CC/1916, 
    direito garantido atualmente pelo artigo 1.228 do NCC.  
     
    Discorrendo sobre a ação reivindicatória, preleciona Orlando Gomes (in 
    Direitos Reais, Rio de Janeiro, Forense, 13ª ed., 1998, p. 256) que:  
     
    "Um dos direitos elementares do domínio é a faculdade do seu titular de 
    reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a detenha ou 
    possua.Essa pretensão se exerce mediante a ação de reivindicação que, 
    segundo conhecida fórmula, compete ao proprietário não-possuidor contra o 
    possuidor não-proprietário.O fundamento da ação reivindicatória é o direito 
    de seqüela, esse poder de seguir a coisa onde quer que esteja, que é um dos 
    atributos dos direitos reais. Objetiva-se no direito de propriedade pela 
    faculdade de recuperá-la:  
     
    1ª) quando o possuidor não-proprietário contesta a propriedade do 
    proprietário não-possuidor, julgando-se proprietário do bem;  
     
    2ª) quando o possuidor não-proprietário, embora não conteste a propriedade 
    do dono do bem, o retém sem título, ou causa.  
     
    A primeira hipótese é a mais comum. Configura o conflito entre a propriedade 
    e a posse, entre a realidade e a aparência. Quem está privado da coisa que 
    lhe pertence quer retomá-la de quem a possui injustamente. Para esse fim, 
    propõe a ação reivindicatória."  
     
    E acrescenta:  
     
    "A ação reivindicatória dirige-se contra o detentor da coisa, ou seu 
    possuidor, de boa ou má-fé. Numa palavra, contra quem quer que injustamente 
    a possua. Será esse o réu da ação." (ob. cit. P. 257).  
     
    A respeito dos requisitos essenciais para se obter a tutela reivindicatória, 
    lecionam PAULO TADEU HAENDCHEN E RÊMOLO LETTERIELLO, (apud "Ação 
    Reivindicatória", Saraiva, 5ª edição, 1997, p. 34), verbis:  
     
    "São requisitos para a admissibilidade da ação:  
     
    a) que o autor tenha a titularidade do domínio sobre a coisa reivindicanda;
     
     
    b) que a coisa seja individuada, identificada;  
     
    c) que a coisa esteja injustamente em poder do réu, ou prova de que ele 
    dolosamente deixou de possuir a coisa reivindicanda.  
     
    São esses os requisitos oriundos do art. 524 do Código Civil, que assegura 
    ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens e de 
    reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua."  
     
    Sobre a ação reivindicatória, registre-se ainda:  
     
    "Na ação reivindicatória se pede a posse da coisa. No entanto, a ação 
    reivindicatória pode ser proposta pelo proprietário contra o possuidor. Ou 
    melhor, tal ação é atribuída ao proprietário sem posse contra o possuidor 
    que não é proprietário.  
     
    A ação de funda no domínio, e a reivindicação somente será procedente quando 
    a sentença reconhecer que o réu detém injustamente a posse da coisa.  
     
    Para que seja possível compreender de forma mais fácil essa ação, é 
    importante comparar as situações do locador com a do proprietário. A ação de 
    despejo assegura ao locador a recuperação da coisa entregue em locação, ao 
    passo que a ação reivindicatória garante ao proprietário a recuperação da 
    coisa que lhe pertence. Em ambos os casos, há técnica de recuperação da 
    coisa injustamente possuída". (Luis Guilherme Marinoni. Técnica Processual e 
    Tutela dos Direitos. 2004. p. 567).  
     
    Importante observar que a faculdade de "reivindicar é a prerrogativa do 
    proprietário de excluir a ingerência alheia injusta sobre coisa sua. É o 
    poder do proprietário de buscar a coisa em mãos alheias, para que possa 
    usar, fruir e dispor, desde que o possuidor ou detentor a conserve sem causa 
    jurídica. É efeito dos princípios do absolutismo e da seqüela, que marcam os 
    direitos reais. A ação reivindicatória, espécie de ação petitória, com 
    fundamento no jus possidendi, é a ajuizada pelo proprietário sem posse, 
    contra o possuidor sem propriedade. Irrelevante a posse anterior do 
    proprietário, pois a ação se funda no ius possidendi e não no ius 
    possessionis; ou em termos diversos, não no direito de posse, mas no direito 
    à posse, como efeito da relação jurídica preexistente". (Francisco Eduardo 
    Loureiro. Código Civil Comentado. Coord. Min. Cezar Peluso. 2007. p. 1044).
     
     
    Por esta razão, concluo que laborou com acerto o ilustre sentenciante, ao 
    julgar improcedente o mérito da demanda, diante da controvérsia que paira 
    sobre a prova da propriedade sobre o imóvel, requisito indispensável à 
    presente ação.  
     
    Isso posto, ACOLHO OS EMBARGOS INFRINGENTES, para que prevaleça o voto 
    minoritário que julgou improcedente a reivindicatória.  
     
    Custas, pelos embargantes, suspenso o pagamento, porque amparados pelos 
    benefícios da assistência judiciária.  
     
    É como voto.  
     
    DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT (REVISOR)  
     
    V O T O  
     
    Em que pese o judicioso voto da Em. Desembargadora Relatora, em consonância 
    com o voto que proferi em sede de apelação, rejeito os embargos infringentes 
    pelos fundamentos já apostos no acórdão de f. 169/182 - TJ.  
     
    DES. MARCELO RODRIGUES  
     
    V O T O  
     
    Em síntese, pretende os embargantes o acolhimento dos presentes embargos 
    infringentes para prevalecer o voto minoritário, de minha lavra, quando do 
    julgamento do recurso de apelação (f. 173/182-TJ), na qual atuei como 
    Revisor, e embora por fundamentos diversos neguei provimento ao referido 
    recurso, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 
    Na ocasião, por maioria de votos a sentença acabou sendo reformada para 
    declarar a posse em favor de Luzeni Aparecida de Costa Rocha e Tatiane da 
    Costa Rocha, ressalvando-se a questão da titularidade a ser discutida em 
    sede própria.  
     
    De início, reitero a presença dos requisitos legais ensejadores do 
    conhecimento destes infringentes, razão pela qual, igualmente afasto a 
    preliminar a respeito.  
     
    No mérito, reconfortado pela conclusão alcançada pela i. Desembargadora 
    Relatora destes embargos infringentes, acompanho-a na íntegra, para 
    acolhê-los, ratificando o meu posicionamento na esteira do voto por mim 
    proferido à f. 173/182-TJ e pelos mesmos subsídios ali despendidos quando do 
    julgamento da apelação.  
     
    À luz destas considerações, acolho os embargos infringentes, para reformar o 
    acórdão embargado e julgar improcedente a ação reivindicatória.  
     
    Custas recursais, pelas embargadas, suspensa a exigibilidade em razão da 
    gratuidade da justiça.  
     
    É o meu voto.  
     
    DES. MARCOS LINCOLN  
     
    V O T O  
     
    Data venia, ouso divergir da eminente Relatora e rejeito os embargos 
    infringentes, nos termos do posicionamento que adotei quando do julgamento 
    da apelação.  
     
    É como voto.  
     
    DES. WANDERLEY PAIVA  
     
    V O T O  
     
    Acompanho a i. Desembargadora Relatora para também ACOLHER os Embargos 
    Infringentes.  
     
    DES.ª SELMA MARQUES SÚMULA: "< ACOLHER OS EMBARGOS"  
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