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    AÇÃO DE SONEGADOS - EXISTÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA DE INVESTIMENTOS E AÇÕES 
    JUDICIAIS NÃO ELENCADOS NA RELAÇÃO DE BENS A INVENTARIAR - RESTITUIÇÃO - 
    PERDA DA INVENTARIANÇA 
     
    - Restando demonstrado, nos autos, que a inventariante deixou de incluir 
    dolosamente no rol de bens a partilhar conta de fundo de investimentos e 
    ações judiciais de que o de cujus era o autor e que, portanto, poderão 
    acrescer créditos, deve ser ela removida da inventariança e obrigada a 
    restituí-los ao monte-mor. 
     
    Apelação Cível n° 1.0024.06.237570-4/003 - Comarca de Belo Horizonte - 
    Apelante: M.E.A.Z.J. - Apelados: F.G.J. e outro - Relatora: Des.ª Teresa 
    Cristina da Cunha Peixoto 
     
    A C Ó R D Ã O 
     
    Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do 
    Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Bitencourt 
    Marcondes, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata 
    dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar 
    provimento ao recurso. 
     
    Belo Horizonte, 12 de maio de 2011. - Teresa Cristina da Cunha Peixoto - 
    Relatora. 
     
    N O T A S  T A Q U I G R Á F I C A S 
     
    Proferiu sustentação oral, pelos apelados, o Dr. Paulo Afonso dos Santos 
    Lopes. 
     
    DES.ª TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO - Conheço do recurso, por estarem 
    reunidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade. 
     
    Trata-se de ''ação de sonegados com pedido liminar inaudita altera partes'' 
    ajuizada por F.G.J., A.G.J. e S.J.P. em face de M.E.A.Z.J., alegando que são 
    filhos do falecido F.G.J. e que a requerida era sua esposa, sendo que têm 
    conhecimento de uma conta nº 97906360 junto ao Banco Citibank, com valor de 
    R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e de três ações ajuizadas pelo de cujus 
    que podem gerar crédito ao espólio e que não foram apresentados como bens a 
    inventariar pela suplicada, nomeada inventariante, no ato das primeiras 
    declarações. 
     
    Sustentam que ''a inventariante furtou-se de seu dever de informar ao juízo 
    a relação completa e individuada de todos os bens do espólio, conforme 
    prescreve o art. 993, inciso IV, do CPC. Declaram, ainda, que deixaram de 
    arrolar a conta existente no Citibank, porque o saldo existente pertencia 
    única e exclusivamente à inventariante, alegando tratar-se de bem particular 
    não inventariável'' (f. 04), requerendo, pois, a procedência do pedido, com 
    a colação dos bens sonegados no rol de bens a inventariar, a perda dos 
    direitos da inventariante que recaiam sobre os bens sonegados e a sua 
    remoção da inventariança. 
     
    O MM. Juiz singular, às f. 144/156, julgou parcialmente procedente o pedido, 
    ''para declarar a sonegação de bens pela ré nos autos do inventário de 
    F.G.J., Processo nº 024.06.026.751-5; para determinar que a ré leve ao rol 
    dos bens inventariados os bens sonegados, a fim de que sejam partilhados, e, 
    especificamente quanto ao saldo antes existente junto ao Citibank, para que 
    efetue o depósito judicial do valor, corrigido e atualizado monetariamente, 
    junto ao Banco do Brasil, Agência Tribunais, no prazo de 15 dias; bem como 
    para destituir a ré do encargo de inventariante e para deixar de declarar a 
    perda do direito da ré sobre os bens sonegados, tudo fazendo com fulcro no 
    art. 269, I, do CPC'' (f. 155). 
     
    Em razão da sucumbência recíproca, condenou a parte autora ao pagamento de 
    20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, 
    fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como a parte ré 
    ao pagamento dos outros 80% (oitenta por cento) das custas e honorários 
    advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 
     
    Inconformada, apelou M.E.A.Z. (f. 183/189), alegando que, ''no caso 
    vertente, não houve ocultação do saldo em conta-corrente, nem a respeito da 
    existência de ações em tramitação, nem se provou dolo'', ressaltando que 
    ''deixou claro que fará a sobrepartilha após dirimida a controvérsia a 
    respeito da propriedade do saldo da conta-corrente, nas f. 118 e 395, ambos 
    dos autos do inventário, o que inibe se possa falar em encerramento da 
    descrição dos bens. Sua conduta evidencia boa-fé processual e afasta um dos 
    requisitos para a propositura da ação de sonegados, inibindo, ainda, se fale 
    em dolo'' (f. 188). 
     
    Contrarrazões às f. 193/205. 
     
    Revelam os autos que F.G.J., A.G.J. e S.J.P. ajuizaram ação de sonegados em 
    face de M.E.A.Z., alegando, em síntese, que a requerida, na qualidade de 
    inventariante dos bens deixados pelo falecido F.G.J., pai dos autores, 
    deixou de colacionar, como bens do de cujus, conta existente no Banco 
    Citibank e três ações ajuizadas, cujo ganho poderá gerar acréscimo 
    patrimonial. O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeiro grau, 
    o que motivou o presente recurso. 
     
    Inicialmente, registro que, com relação ao pedido não acolhido dos autores 
    de que fosse declarada a perda do direito da requerida sobre os bens 
    sonegados, não houve interposição de recurso e, portanto, nesse aspecto, 
    será mantida a sentença. 
     
    Quanto ao restante da matéria tratada nos autos, sonegação de bens e remoção 
    de inventariante, estipulam os arts. 1.992 e 1.993 do Código Civil que: 
     
    ''Art. 1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no 
    inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de 
    outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de 
    restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia''. 
     
    "Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for 
    o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou 
    negando ele a existência dos bens, quando indicados''. 
     
    Sobre o tema preleciona a autoridade de Caio Mário da Silva Pereira: 
     
    ''A ação de sonegados é a via judicial destinada a obrigar o inventariante 
    ou herdeiro a apresentar os bens que dolosamente ocultar. 
     
    Nunca se presumindo, o dolo deverá ser provado, demonstrando-se a intenção 
    maliciosa. E, na falta de prova, concluir-se-á que a ocultação é fruto de 
    ignorância. Tal prova resultará, contudo, do fato da ocultação - dolus pro 
    facto est - se o inventariante for intimado a apresentar a coisa sonegada e 
    não o fizer. Presumir-se-á, então, o propósito de se apropriar dela, salvo 
    se o acusado, justificando a causa de seu procedimento, demonstra a boa-fé. 
     
    Só se pode, contudo, arguir de sonegação o inventariante, depois de 
    encerrada a descrição dos bens, com a declaração por ele feita de não 
    existirem outros a inventariar e partir; e o herdeiro, depois de declarar no 
    inventário que os não possui (novo Código Civil, art. 1.996). É costume, no 
    termo de declarações finais, protestar o inventariante pela apresentação de 
    outros bens que ainda apreçam, acobertando-se desta sorte contra a imputação 
    de sonegar. Cabe então ao interessado, que tenha conhecimento da existência 
    de outros bens, interpelar o inventariante para que os declare, 
    apontando-os. E, na recusa ou omissão, caracteriza-se o propósito malicioso 
    e punível, que ensejará a ação. 
     
    Ao inventariante, convencido da sonegação, será ainda imposta a remoção da 
    inventariança, e perda da parte nos bens sonegados (novo Código Civil, arts. 
    1.992 e 1.993). 
     
    Se a sonegação for praticada por herdeiro, que oculte a coisa em seu poder, 
    ou que omita a colação de doação ou dote recebido, perderá ele o direito que 
    na sucessão lhe caiba sobre aquele bem [...]. 
     
    Em qualquer dos casos, o sonegador, como agente de um ato ilícito, responde 
    por perdas e danos, além da restituição do que ocultar, ou seu equivalente 
    pecuniário, se já não existir em espécie (novo Código Civil, art. 1.995). Os 
    herdeiros prejudicados têm direito aos frutos e rendimentos, desde o momento 
    em que o sonegador se constituiu de má-fé'' (Instituições de direito civil, 
    Direito das Sucessões. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 6, p. 396-397). 
     
    No caso em análise, tem-se que, de fato, ocorreu a ocultação pela 
    inventariante da conta/fundo de investimentos e aplicações nº 97906360 junto 
    ao Citibank na relação de bens a inventariar do falecido F.G.J. 
     
    Com efeito, pelo exame das provas carreadas aos autos, verifica-se que 
    consta da Declaração de Ajuste Anual Simplificada - 2006 - Ano Base - 2005 
    (f. 91 e 150/152-apenso), a existência do saldo de R$ 288.368,00 em fundos 
    de investimentos junto ao Banco Citibank, conta que estava em nome do 
    falecido e da ora recorrente, consoante documento de f. 108/116, 
    registrando, nesse aspecto, que a requerida sempre teve ciência da 
    existência da conta, tanto assim que, logo após o falecimento de seu marido, 
    requereu a exclusão do de cujus da titularidade da conta, conforme documento 
    de f. 123. Demais disso, verifica-se que o F.G.J. faleceu em 20.02.2006, 
    conforme certidão de óbito de f. 124, tendo ocorrido em abril de 2006, 
    certamente pela titular remanescente da conta, resgates e saques em importe 
    superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), consoante se vê dos extratos 
    de f. 95/96. 
     
    É como minudentemente estabeleceu o douto Magistrado de 1º grau: 
     
    ''In casu, a ré, nomeada inventariante dos bens deixados por falecimento do 
    Sr. F.G.J., deixou de relacionar saldo junto ao Citibank, sob a alegação de 
    se tratar de bem pertencente exclusivamente à mesma, e, portanto, "não 
    inventariável' (f. 30 dos autos do inventário). 
     
    Não obstante tal alegação e ainda o fato de que a conta no Citibank era 
    conjunta do falecido e da ré, é de se levar em consideração que, conforme 
    declaração de imposto de renda feita pelo falecido, com relação ao ano-base 
    de 2005 (f. 151 dos autos do inventário), o mesmo possuía R$ 288.368,00 em 
    fundos de investimento no Citibank, no final daquele exercício, ou seja, em 
    31.12.2005. 
     
    Ora, o óbito do Sr. F.G.J. deu-se em 19.02.2006. Logo após, segundo 
    informações prestadas pelo Citibank às f. 171/178 e 331/332, a ré como 2ª 
    titular da conta mantida naquela instituição, efetuou resgates e saques 
    vultosos; resgate de R$ 112.682,84, no dia 12.04.2006; saque de R$ 
    95.000,00, em 13.04.2006; resgate de R$ 78.261,46 e saque de R$ 95.000,00, 
    em 17.04.2006; resgate de R$ 90.342,00 e saque de R$ 90.000,00, em 
    18.04.2006. A ré ainda requereu fosse alterada a titularidade da conta, 
    sendo excluído o nome do falecido, o que, inclusive, causou certa 
    dificuldade por parte deste Juízo no tocante à obtenção de informações junto 
    ao Citibank. 
     
    Evidentes as manobras da ré no sentido de tentar alterar o perfil dos bens 
    sujeitos a inventário por falecimento do Sr. F.G.J.'' (f. 150/151). 
     
    Tais fatos, por si sós, demonstram a intenção dolosa da apelante que se 
    avoluma quando se verifica que, por diversas vezes, nos autos do inventário, 
    os herdeiros pugnaram pela inclusão da conta na relação de bens a 
    inventariar, interpelando a inventariante que, reiteradamente, se furtou a 
    fazê-lo (f. 09, 22/23, 32, 63/68, 79/81, 162, 317/321 e 359/361 - apenso). 
     
    Anoto, por oportuno, que a alegação da requerida nos autos do inventário e 
    apresentada como defesa na presente ação de sonegados de que o saldo 
    existente na conta pertenceria única e exclusivamente a ela, por se tratar 
    de bem particular não inventariável, mostra-se isolada e incomprovada, 
    porquanto, repita-se, a conta-investimento estava elencada na declaração de 
    bens do falecido. 
     
    Da mesma forma, também com relação as ações ajuizadas pelo de cujus, 
    registrando que, em uma delas, a ora apelante também figura como parte 
    autora, verifica-se que pugnaram os herdeiros pela inclusão dessas ações no 
    rol de bens a inventariar, conforme petição de f. 63/68-apenso, negando-se a 
    então inventariante, sem qualquer justificativa plausível, a incluí-las, 
    dando conta da sua intenção de lesar os filhos do de cujus, já que as 
    demandas, se julgadas procedentes, poderão gerar créditos que devem ser 
    partilhados. 
     
    Também no concernente à assertiva de que a fase de declarações de bens nos 
    autos do inventário não se encontra encerrada, já que dependente da decisão 
    acerca da titularidade da conta, tal alegação não procede, pois a 
    titularidade da conta está comprovada pelos documentos bancários acostados 
    aos autos, ao que se acresce já ter havido determinação para o pagamento do 
    ITCD no processo de inventário, o que demonstra já ter sido encerrada a fase 
    de declaração de bens. 
     
    Assim, entendo, como o douto Juízo singular, que devem os bens sonegados ser 
    incluídos no rol a partilhar, sendo que o valor atinente à conta de 
    investimentos do Citibank deve ser depositado na conta no Banco do Brasil e, 
    configurada a atitude da apelante que, ardilosamente, sonegou os bens do 
    espólio, pretendendo deles se apoderar, deve ser removida da inventariança, 
    na forma do art. 995, inciso V, do Código de Processo Civil e do art. 1.993 
    do Código Civil, que taxativamente impõem a remoção do inventariante quando 
    comprovada a sonegação. 
     
    Nesse sentido, a jurisprudência: 
     
    ''Ementa: Apelação cível. Ação de sonegados. Inventário. Bens adquiridos na 
    constância do casamento. Comunhão parcial de bens. Art. 269 do CC de 1916. 
    Inexistência de provas de que a aquisição dos bens tenha se dado unicamente 
    com o produto da venda de bens do patrimônio particular de um dos cônjuges. 
    Sonegação. Inventariante. Remoção. Art. 995, inciso VI, do CPC. - O art. 269 
    do Código Civil de 1916, sob cuja égide foi realizado o casamento da 
    requerida com o falecido dispunha que, no regime de comunhão limitada ou 
    parcial, excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e 
    os que sobrevierem, na constância do matrimônio, por doação ou por sucessão 
    (inciso I); e os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos 
    cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares (inciso II). - Inexistindo 
    provas concretas de que os bens tidos por sonegados tenham sido adquiridos 
    unicamente com o produto da venda de alguns outros do patrimônio particular 
    da requerida ou de que sejam provenientes do trabalho exclusivo desta, a 
    presunção é a de que foram adquiridos por ambos os cônjuges na constância do 
    casamento, resultando daí o fato de serem as autoras herdeiras necessárias 
    também destes bens'' (Apelação Cível n° 1.0335.07.009011-3/001 - Comarca de 
    Itapecerica - Apelante: Cleusa Lopes Corrêa Oliveira - Apelados: Amélia 
    Alzira Oliveira e outro - Relator: Des. Armando Freire). 
     
    ''Ementa: Ação de sonegados. Exclusão indevida de bem da partilha. Ato 
    simulado. Dolo do inventariante. Provas dos autos. Intuito de sonegação 
    evidente. Remoção do inventariante e inclusão do bem. A ação de sonegados é 
    cabível quando o inventariante deixa de arrolar bem susceptível de partilha. 
    Não obstante, este instrumento também afigura-se pertinente quando o 
    inventariante logra êxito em excluir do inventário bem divisível. O dolo 
    fica claro, impondo a inarredável aplicação das sanções previstas no art. 
    1.992 do CC, se comprovadamente a exclusão do bem tiver sido baseada em 
    alegações inverídicas, provas fraudulentas e má-fé'' (Apelação Cível n° 
    1.0439.05.044403-3/001 - Comarca de Muriaé - Apelante: Mizael Ribeiro do 
    Vale - Apelado: José Cláudio Freitas do Vale - Relatora: Des.ª Vanessa 
    Verdolim Hudson Andrade). 
     
    Mediante tais considerações, nego provimento ao recurso, mantendo a bem 
    lançada sentença de f. 144/156 da lavra do culto e operoso Magistrado Dr. 
    Maurício Pinto Ferreira. 
     
    Custas recursais, pela apelante. 
     
    DES. VIEIRA DE BRITO - De acordo. 
     
    DES. BITENCOURT MARCONDES - De acordo. 
    Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. 
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