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    AÇÃO DE SONEGADOS - OMISSÃO DE BENS PELA HERDEIRA/INVENTARIANTE - AUSÊNCIA 
    DE DOLO NA OCULTAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE SONEGAÇÃO - DIREITO DE USO E GOZO DE 
    JAZIGO - SOBREPARTILHA CABÍVEL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE  
     
    - A simples omissão da declaração de bens na ação de inventário, seja por 
    erro, esquecimento ou ignorância do herdeiro/inventariante, por si só, não 
    configura a sonegação ou enseja a aplicação da pena prevista na lei civil, 
    sendo necessária a demonstração da má-fé daquele que deixou de informar bens 
    do monte partilhável.  
     
    - Não demonstrado o dolo da inventariante em omitir bens, no intuito 
    deliberado de fraudar o inventário e se beneficiar em prejuízo dos demais 
    herdeiros, não se vislumbra a sonegação, cabendo, contudo, a sobrepartilha 
    do direito de uso e gozo do jazigo entre os herdeiros.  
     
    Apelação Cível n° 1.0702.05.263205-7/001 - Comarca de Uberlândia - Apelante: 
    Célia Gonçalves Batista - Apelada: Benigna Borges Filha - Relator: Des. 
    Bitencourt Marcondes  
     
    A C Ó R D Ã O  
     
    Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do 
    Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Bitencourt 
    Marcondes, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata 
    dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar 
    provimento parcial ao recurso.  
     
    Belo Horizonte, 3 de março de 2011. - Bitencourt Marcondes - Relator.  
     
    N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S  
     
    DES. BITENCOURT MARCONDES - Relatório. 
     
    Trata-se de recurso de apelação interposto por Célia Gonçalves Batista em 
    face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Armando D. Ventura 
    Júnior, da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia, que, nos 
    autos da ação de sonegados ajuizada em face de Benigna Borges Filha, julgou 
    improcedente a ação.  
     
    Afirma que a inventariante/apelada tinha pleno conhecimento da existência de 
    outros bens de propriedade da falecida que estariam sujeitos à partilha - 
    numerário em conta-corrente, mausoléu e renda proveniente do aluguel de 
    imóveis -, ocultando-os, propositalmente, quando da ação de inventário, no 
    intuito de lesar os demais herdeiros e beneficiar-se economicamente.  
     
    Alega estar configurada a má-fé da recorrida em ocultar tais bens, pois 
    realizou saques na conta-corrente da inventariada após seu falecimento, sem 
    qualquer autorização dos herdeiros ou mesmo judicial.  
     
    Sustenta que, embora demonstrada a existência de alguns gastos, a apelada 
    não comprovou detalhadamente que todo o dinheiro proveniente da conta 
    bancária e dos aluguéis percebidos tenha sido utilizado para o pagamento de 
    despesas da inventariada e do inventário.  
     
    Aduz que o mausoléu sonegado possui valor comercial por estar localizado em 
    um dos cemitérios tradicionais da cidade de Uberlândia e deveria ter sido 
    arrolado no inventário.  
     
    Requer, ao final, a reforma da sentença para que sejam restituídos os bens 
    sonegados ao espólio, com a condenação da recorrida à pena de sonegados.  
     
    Contrarrazões às f. 252/257.  
     
    Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pela não intervenção no feito.
     
     
    É o relatório.  
     
    Conheço do recurso de apelação, pois presentes os pressupostos intrínsecos e 
    extrínsecos de admissibilidade.  
     
    I - Do objeto do recurso.  
     
    Trata-se de ação de sonegados ajuizada por Célia Gonçalves Batista em face 
    de Benigna Borges Filha, inventariante e herdeira dos bens deixados por 
    Ercília Gonçalves Borges, genitora das litigantes, ao argumento de que a 
    requerida dolosamente deixou de arrolar bens de propriedade da falecida, 
    especificamente uma casa e cômodo comercial edificados no imóvel partilhado, 
    aluguéis provenientes destes, saldo bancário, bem como um mausoléu existente 
    no cemitério São Pedro, localizado na cidade de Uberlândia.  
     
    Ao final, pleiteou a condenação da requerida a restituir os bens sonegados 
    ou a indenizar o espólio na importância de R$ 24.432,53, aplicando-lhe os 
    efeitos da ação de sonegados, bem como a pagar aluguel pelo período em que 
    utilizou, como moradia, o imóvel inventariado desde o falecimento da de 
    cujus até a data em que vendeu para a requerida sua parte do bem (outubro de 
    2004 a outubro de 2005).  
     
    O Magistrado proferiu sentença, julgando improcedente a ação, ao argumento 
    de que não demonstrados o dolo, a má-fé e o intuito da apelada em prejudicar 
    os demais herdeiros, requisitos necessários para o acolhimento do pedido de 
    sonegação.  
     
    Irresignada, afirma que a apelada tinha pleno conhecimento da existência de 
    outros bens de propriedade da falecida e que estariam sujeitos à partilha - 
    numerário em conta-corrente, mausoléu e renda proveniente do aluguel de 
    imóveis -, ocultando-os, propositadamente, quando da tramitação da ação de 
    inventário, no intuito de lesar os demais herdeiros e beneficiar-se 
    economicamente.  
     
    A sonegação ocorre quando há dolo na ocultação de bens que devem ser 
    inventariados ou levados à colação, ensejando a aplicação de sanção própria, 
    consistente na perda do direito que teria o herdeiro sobre os bens 
    sonegados.  
     
    Nesse sentido, dispõe o art. 1.992 do Código Civil, in verbis:  
     
    "Art. 1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no 
    inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de 
    outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de 
    restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia''.  
     
    Com efeito, a simples omissão quando da declaração de bens na ação de 
    inventário, seja por erro ou ignorância do herdeiro/inventariante, por si 
    só, não configura a situação de sonegação ou enseja a aplicação da pena 
    prevista na norma citada. Há necessidade do elemento subjetivo: intenção 
    maliciosa, portanto o dolo daquele que deixou de informar bens do monte 
    partilhável.  
     
    Confira-se:  
     
    "Sonegados. Omissão de bem móvel que foi adquirido através de financiamento. 
    Lucro decorrente de parceria rural. - 1. A ação de sonegados pressupõe a 
    ocultação dolosa de bens por quem deveria trazê-los à colação, sendo 
    imprescindível provar não apenas a existência dos bens sonegados, mas, 
    sobretudo, do dolo na ocultação. - 2. A possibilidade de terem o 
    inventariante e os herdeiros tido algum proveito econômico em razão de 
    parceria rural e que não foi levado ao inventário não constitui hipótese de 
    sonegação, pois o lucro depende de apuração e não se vislumbra dolo, e caso 
    venha a ser apurado poderá ser alvo de sobrepartilha. - 3. Também a não 
    descrição no rol dos bens partilháveis de máquina colheitadeira, que foi 
    adquirida mediante financiamento, não configura sonegado, pois não se 
    verifica omissão dolosa, tratando-se de fato de todos conhecido, devendo tal 
    bem ser objeto de sobrepartilha. Recurso desprovido'' (Apelação Cível nº 
    70020009254, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio 
    Fernando de Vasconcellos Chaves, j. em 08.08.2007).  
     
    A questão litigiosa, portanto, cinge-se em perquirir acerca da configuração 
    da sonegação por parte da inventariante, quer dizer, se ficaram demonstrados 
    a ocultação e o dolo da recorrida em omitir os bens descritos na inicial, no 
    intuito deliberado de fraudar o inventário, beneficiando-se em prejuízo dos 
    demais herdeiros.  
     
    Registre-se que o inventário, já encerrado, tramitou pelo rito de 
    arrolamento sumário, no qual fora declarado pela apelada/inventariante um 
    único bem a partilhar entre os filhos da de cujus, qual seja um imóvel 
    situado na Rua Cruzeiros dos Peixotos nº 688, Bairro Nossa Senhora 
    Aparecida, contendo uma casa de morada, com área construída de m2, com todas 
    as suas instalações e benfeitorias, e seu respectivo terreno, designado por 
    Lote s/nº da Quadra 401, com área de 350 m2, matriculado sob o nº 21.955 no 
    Cartório do Primeiro Registro de Imóveis e Hipotecas da cidade de Uberlândia 
    (f. 11 dos autos em apenso).  
     
    A apelante alega existirem 2 casas e 1 cômodo comercial construídos no 
    terreno descrito no processo de inventário, e não somente uma casa como 
    mencionou a apelada na declaração de bens, de modo que configurada a 
    ocultação. Afirma, ainda, que a recorrida residiu no imóvel da de cujus sem 
    o devido pagamento de aluguel ao espólio, bem como aduz que as demais 
    construções estiveram alugadas por determinado período, não tendo tais 
    valores sido levados ao monte para serem partilhados.  
     
    Como bem ressaltou o Magistrado singular, descabida a discussão acerca do 
    pedido de condenação da requerida ao pagamento do aluguel no período em que 
    residiu no imóvel da falecida, porquanto deve ser objeto de ação própria.
     
     
    Lado outro, verifica-se que, no registro do referido imóvel, consta somente 
    a existência de uma casa de morada no terreno; entretanto, não há falar em 
    sonegação das demais edificações, pois o imóvel foi partilhado por inteiro 
    entre os herdeiros, com todas as instalações e benfeitorias, tendo sido, 
    inclusive, recolhido o ITCD com a descrição de todas as construções 
    existentes no lote, conforme se depreende da "Declaração de Bens e Direitos" 
    dirigida ao Fisco (f. 29 do apenso).  
     
    Sustenta ainda a recorrente que, embora demonstrada a existência de alguns 
    gastos, a apelada não comprovou detalhadamente que todo o dinheiro 
    proveniente da conta bancária e dos aluguéis percebidos com os imóveis não 
    arrolados tenha sido utilizado para o pagamento de despesas da inventariada 
    e do inventário.  
     
    Nesse ponto, também não vislumbro a sonegação, senão vejamos.  
     
    Extrai-se dos autos que a genitora das litigantes faleceu em 19.10.2004, 
    data em que a apelada admitiu ter realizado dois saques bancários no valor 
    de R$ 3.080,00 e R$ 2.500,00, sendo que, em 08.11.2004, fora efetuada nova 
    retirada no importe de R$ 500,00, situação corroborada pelo extrato de f. 
    56/57.  
     
    Depreende-se que a "casa da frente'' foi objeto de contrato de locação no 
    período de 05.03.2005 a 04.09.2005, pelo valor mensal de R$ 350,00 (f. 
    10/11); nada obstante, teve a duração de apenas três meses, tendo sido 
    rescindido o contrato diante das dificuldades financeiras do locatário. O 
    cômodo comercial era alugado por R$ 100,00 mensais. Nesse sentido, o 
    depoimento da testemunha José Henrique Alves Pereira:  
     
    "É inquilino de um cômodo que se localiza na parte frontal da casa da 
    requerida há mais ou menos oito anos; começou pagando o aluguel no valor de 
    R$ 80,00; depois passou a pagar R$ 100,00, pagando tal quantia por cinco 
    anos mais ou menos e no mês passado passou a pagar R$ 150,00; antes de dona 
    Hercília falecer, fazia os pagamentos diretamente para ela, mesmo quando ele 
    estava doente/acamada, porque ela era muito sistemática; depois do 
    falecimento dela, passou a entregar o valor do aluguel para a requerida; 
    [...] em tal local só trabalha o depoente; não sabe ao certo o período, mas 
    pode afirmar que a casa que é destinada a locação e fica no mesmo terreno, 
    após o falecimento da genitora das partes, ficou algum tempo locada e algum 
    tempo desocupada; quando do falecimento, o imóvel ficou desocupado um tempo 
    e foram feitas algumas melhorias no portão e no banheiro, salvo engano; 
    depois o imóvel foi alugado e permaneceu locado uns três meses; pelo que 
    recorda, o rapaz desocupou o imóvel porque não estava pagando o aluguel; 
    posteriormente o imóvel foi colocado à venda, permanecendo desocupado, até 
    que a requerida disse para o depoente que adquiriu o referido imóvel;" (f. 
    231).  
     
    Com efeito, os valores existentes na conta bancária da falecida e os 
    aluguéis percebidos pela inventariante após a morte da inventariada até a 
    alienação da quota parte do imóvel da apelante para a recorrida, em outubro 
    de 2005, de fato, não foram comunicados ao inventário.  
     
    Entretanto, a prova documental apresentada pela apelada, que cuidou da mãe 
    nos últimos dez anos de sua vida, é contundente no sentido de que o dinheiro 
    foi integralmente utilizado para o pagamento de despesas da inventariada e 
    do inventário, tais como gastos com hospital (R$ 1.300,00), acompanhamento 
    médico (R$ 130,00), exames laboratoriais e remédios (R$ 715,32), serviços 
    domésticos (R$ 480,00), funeral (R$ 1.209,31), inventário e honorários 
    advocatícios (R$ 2.952,04 e R$ 4.000,00), IPTU (R$ 364,99), totalizando o 
    importe de R$ 11.151,66 (f. 107/148).  
     
    Ressalte-se que, mesmo se for considerada a nota fiscal acostada pela 
    apelante, emitida pela funerária Ângelo Cunha tão somente em 04.07.2005 
    (quase um ano após o falecimento), pela qual comprova o pagamento de R$ 
    1.100,00 referente às despesas do funeral, verifica-se que os gastos da 
    apelada com a inventariada e o inventário superam o valor sacado da conta 
    bancária e os aluguéis percebidos, sendo certo que não houve qualquer outra 
    contribuição financeira da recorrente quando do trâmite da ação de 
    inventário, conforme afirmou em seu depoimento pessoal (f. 227/228).  
     
    Assim, ainda que os valores provenientes do saldo bancário e dos aluguéis 
    dos imóveis não tenham sido arrolados quando do inventário, não vislumbro a 
    sonegação, seja porque o dinheiro foi todo comprometido com o pagamento das 
    despesas acima mencionadas, seja porque não comprovado o intuito fraudulento 
    da apelada na omissão.  
     
    Por fim, resta analisar a questão atinente ao jazigo, onde se encontra 
    sepultada a autora da herança, bem como o genitor das partes.  
     
    Aduz a recorrente que o mausoléu sonegado possui valor comercial, por estar 
    localizado em um dos cemitérios tradicionais da cidade de Uberlândia, e 
    deveria ter sido arrolado no inventário.  
     
    O i. Magistrado rejeitou o pedido inicial em relação ao bem, ao argumento de 
    não haver comprovação de que se trata de um mausoléu e de que nele ainda 
    caibam restos mortais de outras pessoas além dos genitores das partes, bem 
    como pelo fato de não ter sido demonstrado que referida sepultura é passível 
    de alienação a terceiros e possua valor venal.  
     
    Como cediço, inexiste titularidade dominial sobre o terreno onde se assenta 
    o jazigo, mas tão somente concessão do direito real de uso pelo Poder 
    Público, por prazo certo ou indeterminado, sob a administração e 
    regulamentação do poder concedente.  
     
    Embora haja óbice legal quanto à transferência da titularidade da sepultura 
    a terceiros, por se tratar de bem público e não sujeito a negócio jurídico 
    de direito privado, não há impeço quanto à transferência do direito de uso e 
    gozo para os herdeiros, devendo a transmissão causa mortis ser objeto de 
    inventário, mesmo porque se trata de direito de valor estimável, inclusive 
    sujeito ao recolhimento do ITCD, e passível de ônus financeiros decorrentes 
    de sua conservação.  
     
    Nesse sentido:  
     
    "Jazigos perpétuos. Requerimento de alvará judicial visando a transferência 
    do direito de uso e gozo dos jazigos ao herdeiro e em decorrência da morte 
    do titular. Decisão que indefere tal requerimento por entender que seja 
    necessária a abertura de inventário/arrolamento. Agravo de instrumento. 
    Questão que não se insere nas hipóteses de sub-rogação existentes no Código 
    Civil e, portanto, inaplicável o art. 1.112, II, do CPC. Transmissão de 
    direito que desafia a abertura de 'arrolamento', inclusive com o 
    recolhimento do imposto de transmissão mortis causa incidente sobre a 
    transferência da titularidade do direito. Recurso ao qual se nega 
    provimento'' (TJRJ. Agravo de Instrumento 0030089-31.2005.8.19.0000. Rel. 
    Des. Orlando Secco, j. em 22.11.2005).  
     
    "Inventário. Jazigo. Promessa de uso perpétuo - Transferência - Direito 
    sucessório. Jazigo perpétuo. Transferência. Causa mortis. - O denominado 
    jazigo perpétuo pode ser transferido para os herdeiros e sucessores do 
    titular desse direito. No caso, quem adquiriu o sarcófago foi a genitora da 
    ora inventariada. Com a sua morte, sem deixar ascendentes, nem descendentes, 
    o direito se transfere ao seu cônjuge. Recurso improvido'' (TJRJ. Agravo de 
    Instrumento nº 0013406-84.2003.8.19.0000. Rel. Des. Bernardino M. Leituga, 
    j. em 25.11.2003).  
     
    No presente caso, o documento de f. 52 informa que a falecida era 
    "possuidora da titularidade da sepultura nº 17, quadra nº 02, Cemitério São 
    Pedro", tendo a inventariante omitido tal fato quando da ação de inventário, 
    ao argumento de que pertence à família e não seria objeto de alienação.  
     
    Lado outro, inexiste comprovação de que a apelada tenha ocultado dolosamente 
    o bem, de modo que também não vislumbro a presença dos requisitos 
    necessários para configurar a sonegação alegada, impondo-se, contudo, a 
    sobrepartilha.  
     
    II - Conclusão.  
     
    Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso, apenas para que seja 
    realizada a sobrepartilha do direito de uso e gozo do jazigo.  
     
    É como voto.  
     
    Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Fernando Botelho e Edgard 
    Penna Amorim.  
     
    Súmula - DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 
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