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    - Alegando o autor que adquiriu o imóvel objeto de usucapião mediante 
    compromisso de compra e venda e posteriormente cedeu o terreno para a 
    moradia de seu filho, este tem interesse na lide como suposto possuidor 
    direto do bem e deveria ter sido citado para os termos da ação, de acordo 
    com o disposto no art. 942 do Código de Processo Civil.  
     
    - A ausência da citação de suposto possuidor direto do imóvel objeto do 
    pedido de usucapião conduz à nulidade do processo, merecendo ser cassada a 
    sentença para o devido saneamento do feito.  
     
    Apelação Cível n° 1.0702.01.029408-1/001 - Comarca de Uberlândia - Apelante: 
    Francisca Rosa de Jesus - Apelante adesivo: Morillo Cremasco Júnior - 
    Apelado: José Marcos Gomes Camacho e outro, representado p/c especial 
    Morillo Cremasco Junior, Manoel Lucas de Campos representado p/curador 
    especial Leonardo Pereira Rocha Moreira, Francisca Rosa de Jesus - Relator: 
    Des. Alvimar de Ávila  
     
    A C Ó R D Ã O  
     
    Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do 
    Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Saldanha da 
    Fonseca, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos 
    julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em acolher 
    preliminar para cassar a sentença. prejudicados os recursos interpostos 
    pelas partes.  
     
    Belo Horizonte, 17 de novembro de 2010. - Alvimar de Ávila - Relator.  
     
    N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S  
     
    DES. ALVIMAR DE ÁVILA - Trata-se de dois recursos de apelação, o principal 
    interposto por Francisca Rosa de Jesus e o adesivo interposto por Morillo 
    Cremasco Júnior, nos autos da ação de usucapião extraordinária movida em 
    face de Manoel Lucas de Campos e outros, contra decisão que julgou extinto o 
    processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do 
    Código de Processo Civil (f. 266/268).  
     
    A apelante principal, em suas razões recursais, alega que a lei não exige 
    que o autor da usucapião resida pessoalmente no imóvel, mas que sobre ele 
    detenha a posse contínua e tranquila, com ânimo de dono, pelo lapso de tempo 
    legal. Sustenta que construiu duas casas de alvenaria no imóvel, cedidas a 
    seus dois filhos, para ali residirem com suas respectivas famílias, que 
    apenas detêm a posse direta sobre o bem, mas dele não se consideram 
    proprietários. Afirma que seus filhos não podem ser considerados parte ativa 
    legítima para a propositura da ação, assim como não há falar em 
    ilegitimidade passiva, ausente prova do falecimento do proprietário original 
    do imóvel. Requer a reforma da sentença, com o julgamento do mérito e a 
    procedência do pedido inicial (f. 270/273).  
     
    O apelante adesivo, por sua vez, alega que o curador especial exerce sua 
    atividade jurídica no mesmo sentido que o advogado dativo, representando a 
    parte em juízo e garantindo a sua defesa, direito constitucionalmente 
    assegurado. Assim, sustenta que incumbe ao Magistrado a fixação de 
    honorários advocatícios a seu favor, a serem suportados pelo Estado, nos 
    termos do que dispõem a Lei nº 13.166/99 e o Decreto Estadual nº 
    42.718/2002. Requer a parcial reforma da sentença para que sejam arbitrados 
    honorários advocatícios ao curador especial, pelos serviços prestados a 
    favor do Estado (f. 276/281).  
     
    Os apelados José Marcos Gomes Camacho e sua esposa, representados por 
    curador especial, apresentaram contrarrazões ao recurso principal (f. 
    282/284), pugnando pela manutenção da r. sentença recorrida.  
     
    A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer de f. 299/302, 
    requerendo a cassação da sentença diante das nulidades que aponta, para que 
    outra seja prolatada após o saneamento do processo.  
     
    Preliminarmente, examina-se a nulidade arguida pela douta Procuradoria-Geral 
    de Justiça, sob o fundamento de vício insanável no processo, que impede o 
    seu prosseguimento.  
     
    Alega o i. representante do Ministério Público a nulidade da sentença que 
    reconheceu a ilegitimidade das partes e julgou extinto o processo, sem 
    resolução do mérito, uma vez que a questão relativa aos integrantes dos 
    polos ativo e passivo da ação não teria sido devidamente saneada no curso da 
    lide.  
     
    Com efeito, a ilegitimidade ativa da autora Francisca Rosa de Jesus foi 
    reconhecida pela MM.ª Juíza de primeiro grau, sob o fundamento de que a 
    própria autora teria reconhecido, em depoimento pessoal, que não reside no 
    imóvel objeto da usucapião, cuja posse é reconhecida ao seu filho (João 
    Albertino Alves), fato confirmado por testemunhas (f. 242/249).  
     
    Ocorre que, como bem observou o douto Procurador de Justiça, não restou 
    devidamente esclarecida nos autos a relação jurídica do filho da autora com 
    o imóvel em discussão, sendo perfeitamente possível que, diante da aquisição 
    do imóvel por sua mãe, nele resida como simples possuidor direto, sem ânimo 
    de dono.  
     
    O certo é que, apurando-se a situação fática relativa à atual residência do 
    filho da autora no imóvel objeto da usucapião, este, como suposto possuidor 
    direto do bem, deveria ter sido citado para os termos da ação, conforme 
    dispõe o art. 942 do Código de Processo Civil.  
     
    Nesse sentido é a orientação da Súmula 263 do STF, quando dispõe que "o 
    possuidor deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião".  
     
    Lado outro, quanto à suposta ilegitimidade passiva, verifica-se do exame dos 
    autos (f. 09), que o Sr. Manoel Lucas de Campos consta como proprietário 
    originário do imóvel no registro de imóveis, sendo corretamente incluído no 
    polo passivo da ação de usucapião pela requerente.  
     
    A suspeita do falecimento do réu deverá ser dirimida nos autos, o que 
    reforça, como salientou o Parquet, a necessidade de cassação da sentença 
    para o devido saneamento do processo.  
     
    Pelo exposto, acolhe-se a preliminar arguida pela douta Procuradoria-Geral 
    de Justiça e cassa-se a sentença para que outra seja proferida, após o 
    saneamento do feito. Restam prejudicados os recursos interpostos pelas 
    partes.  
     
    Custas, ao final.  
     
    Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Saldanha da Fonseca e 
    Domingos Coelho.  
     
    Súmula - ACOLHERAM PRELIMINAR PARA CASSAR A SENTENÇA. PREJUDICADOS OS 
    RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES. 
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