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    PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO 
    - CERTIDÕES CARTORÁRIAS PARA IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO - 
    PRESENÇA - NOVAS INFORMAÇÕES DOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS - 
    CERTIDÕES DE ALTO CUSTO - PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - 
    REMESSA DE OFÍCIOS PELO JUÍZO E SEM ÔNUS PARA A PARTE - CABIMENTO - REFORMA 
    DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 
     
    - Cabe ao autor da ação de usucapião a apresentação da planta do imóvel, 
    registro e os comprovantes de sua real confrontação. 
     
    - Se o autor apresenta os documentos legalmente exigidos para a propositura 
    da ação de usucapião extraordinário, estando ele sob o pálio da gratuidade 
    judiciária e havendo pedido do MP de outras informações dos Cartórios de 
    Registros de Imóveis, as certidões, que são de alto valor de custo, devem 
    ser obtidas por meio de remessa de ofício do juízo, sem ônus para a parte. 
     
    Recurso conhecido e provido.  
     
    Agravo de Instrumento Cível n° 1.0024.06.273640-0/001 - Comarca de Belo 
    Horizonte - Agravante: Waldir Raimundo dos Reis - Agravados: Lívia Leite de 
    Castro, José de Melo Soares de Gouveia - Relatora: Des.ª Márcia De Paoli 
    Balbino  
     
    A C Ó R D Ã O  
     
    Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do 
    Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Eduardo Mariné da 
    Cunha, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos 
    julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar 
    provimento ao recurso.  
     
    Belo Horizonte, 25 de março de 2010. - Márcia De Paoli Balbino - Relatora.
     
     
    N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S  
     
    DES.ª MÁRCIA DE PAOLI BALBINO - Waldir Raimundo dos Reis interpôs agravo de 
    instrumento contra a decisão trasladada à f. 49-TJ, prolatada pelo MM. Juiz 
    da 9ª Vara Cível desta Capital, nos autos da ação de usucapião 
    extraordinário que o agravante move contra Lívia Leite de Castro e José de 
    Melo Soares de Gouveia, ora agravados, na qual foi indeferido seu pedido de 
    remessa de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis para obtenção das 
    certidões demonstrativas da identificação do imóvel objeto da lide, por ser 
    beneficiário da gratuidade judiciária.  
     
    O agravante requereu o conhecimento do presente agravo, apresentado na forma 
    de instrumento, e pediu seu recebimento também no efeito suspensivo. No 
    mérito, pugnou pela reforma da decisão agravada, alegando que já diligenciou 
    na Prefeitura para o cumprimento dos despachos judiciais, embora sem 
    sucesso. Afirmou que também já apresentou nos autos as certidões dos 
    Cartórios de Registros de Imóveis referentes ao imóvel usucapiendo. 
    Sustentou que o Ministério Público solicitou ao Juízo novas informações 
    acerca da individualização do imóvel usucapiendo nos Cartórios de Registro 
    de Imóveis, cujas certidões são de alto custo. Aduziu que não tem condições 
    de arcar com tais certidões e, por ser beneficiário da gratuidade 
    judiciária, entende que elas devem ser obtidas por meio de ofício do Juízo.
     
     
    Conheci do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos (f. 53).  
     
    O MM. Juiz informou da manutenção da decisão agravada e do cumprimento, pelo 
    agravante, do disposto no art. 526 do CPC.  
     
    A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (f. 62/69), opinando pelo 
    provimento do agravo.  
     
    É o relatório.  
     
    Juízo de admissibilidade:  
     
    Conheço do recurso porque próprio e tempestivo, estando o recorrente isento 
    de preparo por ser beneficiário da gratuidade judiciária, conforme decisão 
    de f. 18-TJ.  
     
    Anoto que a decisão ora recorrida é passível de agravo de instrumento, não 
    sendo o caso de conversão para a forma retida, conforme Lei 11.187/2005, 
    porque, em tese, contém potencial lesivo à parte recorrente.  
     
    Preliminar.  
     
    Não foram arguidas preliminares no presente recurso.  
     
    Mérito.  
     
    Valdir Raimundo dos Reis promoveu ação de usucapião extraordinário contra 
    Lívia Leite de Castro e José de Melo Soares de Gouveia, pretendendo a 
    transcrição de seu nome, como proprietário, nos registros cartorários do 
    imóvel localizado à rua Herculano Soares Rocha, 242, bairro São Marcos, 
    nesta Capital, por possuí-lo de forma mansa, pacífica e com ânimo de dono 
    desde 1963.  
     
    Junto à inicial, o autor apresentou certidões de todos os Cartórios de 
    Registros de Imóveis da Capital, informando que não foram localizados 
    registros do imóvel objeto do pedido de usucapião (f. 19/25-TJ), localizado 
    no lote 14 do quarteirão 72, bairro São Marcos, atual bairro Vila Ipê. O 
    autor apresentou, ainda, croqui demonstrativo da área ocupada pelo imóvel 
    objeto da lide (f. 26-TJ) e certidão da Prefeitura demonstrando a origem, 
    forma, dimensões e confrontações da área (f. 42/43-TJ).  
     
    O autor também juntou certidão da Prefeitura, demonstrando o lançamento 
    tributário, que identifica os elementos de cadastro fiscal do imóvel em 
    questão (f. 28-TJ). Esse documento informa que o imóvel se localizava 
    anteriormente na quadra de nº 31, lote 14, zona 434, cujos dados, após 
    atualização, foram alterados para zona 924, quadra 72, lote 14.  
     
    O autor apresentou, então, novas certidões dos sete Cartórios de Registros 
    de Imóveis da Capital, informando da negativa de transcrições acerca do 
    imóvel do lote 14, quarteirão 72, antigo lote 14, quarteirão 31 da Vila Ipê 
    (f. 34/40-TJ).  
     
    O representante do Ministério Público pediu, conforme f. 44/45-TJ, a 
    apresentação de novas certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis acerca 
    do imóvel do lote 14, quarteirão 72 do bairro São Marcos e registro de 
    matrícula do imóvel maior que deu origem ao loteamento.  
     
    O MM. Juiz determinou que o autor, ora agravante, apresentasse os 
    respectivos documentos (f. 46 e 49-TJ), sendo esta a decisão ora agravada.
     
     
    Examinando tudo o que consta do instrumento do presente agravo, tenho que 
    assiste razão ao recorrente. Vejamos.  
     
    Para a propositura da ação de usucapião extraordinária, a lei prevê os 
    seguintes requisitos:  
     
    "Art. 1.238 do NCC. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem 
    oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, 
    independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o 
    declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório 
    de Registro de Imóveis.  
     
    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos 
    se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele 
    realizado obras ou serviços de caráter produtivo."  
     
    "Art. 942 do CPC. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido 
    e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome 
    estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por 
    edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado 
    quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232."  
     
    Os requisitos procedimentais para a propositura da ação de usucapião são, 
    portanto, a juntada da planta do imóvel e o registro do imóvel.  
     
    Quanto à planta do imóvel, leciona a doutrina:  
     
    "A planta do imóvel objeto do usucapião é, a partir da vigência do Código de 
    Processo Civil de 1973, documento essencial à propositura da ação. Sem este 
    documento, a petição inicial não está em condições mas pode ser completada, 
    tanto que o juiz 'determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo 
    de 10 dias' (art. 284 do CPC). Após este prazo, não vindo a planta para os 
    autos, o pedido deverá ser, de imediato, indeferido. Mas a planta que 
    satisfaz a exigência da lei é a tecnicamente preparada (com escala, pontos 
    cardeais etc.) e devidamente assinada por profissional habilitado" 
    (TUPINAMBÁ, Miguel Castro do Nascimento. Usucapião. 6. ed. Rio de Janeiro: 
    Aide, 1992, p. 109).  
     
    O autor apresentou a planta do imóvel conforme as determinações legais (f. 
    26-TJ), acompanhada, inclusive, de certidão da Prefeitura, descritiva da 
    área e dos limites do imóvel usucapiendo (f. 42/43-TJ).  
     
    Quanto ao registro cartorário do imóvel, leciona a doutrina:  
     
    "Este art. 942 disciplina os requisitos intrínsecos e extrínsecos da petição 
    inicial da ação de usucapião. [...]  
     
    Quanto ao primeiro, a exposição do fundamento do pedido - previsão correlata 
    à exposição da causa petendi exigida pelo art. 282, III -, trata-se da 
    necessidade de o autor declarar as circunstâncias em que obteve a posse, 
    como o seu exercício se desenvolveu e por quanto tempo, a natureza jurídica 
    do usucapião verificado e demais detalhes fáticos ou jurídicos relevantes. 
    No que concerne ao segundo, que é a planta do imóvel, é preciso observar que 
    tal exigência tem a finalidade de permitir ao juiz a exata caracterização e 
    localização topográfica do imóvel objeto do pedido, porque sobre elas também 
    se instaurará o contraditório. Além disso, a perfeita descrição do imóvel é 
    necessária para fins de registro. A planta é, portanto, documento 
    indispensável à propositura da ação (art. 283), merecendo destaque o fato de 
    que deverá ser elaborada por profissional habilitado segundo técnicas da 
    topografia. Anote-se, ainda, que apensar da omissão do texto sob exame, 
    possui a qualidade de documento indispensável à propositura da ação a 
    certidão atualizada do registro de imóveis, que permite da mesma forma a 
    identificação do bem usucapiendo e aponta os seus titulares para fins de 
    citação" (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil 
    interpretado e anotado. Barueri/SP: Manole, 2007, p. 1521/1522).  
     
    Restou aqui demonstrado que o autor cumpriu o disposto no art. 942 do CPC, 
    embora tenha restado informado que inexiste registro cartorário do imóvel em 
    questão. Tenho que nesse ponto o autor comprovou que agiu de forma diligente 
    na busca de tais documentos, não podendo ser prejudicado pela ausência de 
    registro do imóvel nas serventias municipais.  
     
    Lado outro, o Poder Judiciário tem por finalidade a prestação jurisdicional 
    com a eficiência possível e com a maior celeridade e deve zelar pelo 
    princípio do acesso à Justiça. Para tanto, é permitido encaminhar ofícios a 
    repartições públicas, sempre que necessário, já que ninguém se exime do 
    dever de colaborar com o Judiciário (art. 339 do CPC), como prevê o art. 399 
    do CPC:  
     
    "Art. 399. O juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo ou 
    grau de jurisdição:  
     
    I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes;  
     
    II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a 
    União, o Estado, o Município, ou as respectivas entidades da administração 
    indireta. [...]".  
     
    Sobre o tema leciona Antônio Cláudio da Costa Machado ao interpretar o art. 
    399 do CPC:  
     
    "O poder judicial aqui instituído, bem como o previsto pelos arts. 355, 381 
    e 382, corresponde a meras explicitações do poder instrutório genericamente 
    consagrado pelo art. 130. O que caracteriza fundamentalmente a prerrogativa 
    sob comentário é o fato de que ela só deve ser exercida na hipótese de 
    impossibilidade - comprovada ou seriamente alegada - de a parte obter o 
    documento por sua própria iniciativa. Trata-se, portanto, de atividade 
    judicial complementar e não substitutiva da atividade da parte" (Código de 
    Processo Civil interpretado e anotado. Barueri/SP: Manole, 2007, p. 763).
     
     
    Diante do pedido do representante do Ministério Público, o MM. Juiz 
    determinou a apresentação de novas certidões.  
     
    Ora, é verdade que se trata de documentos essenciais à formação válida e 
    regular do processo, mas aqueles já apresentados pelo autor, ora agravante, 
    únicos que estavam ao seu alcance, já foram juntados, com a identificação 
    perfeita do imóvel usucapiendo.  
     
    Como o MM. Juiz concluiu pela necessidade das certidões pedidas pelo 
    Ministério Público, tenho que tais informações devem ser obtidas por meio de 
    ofício do Juízo, sem custo para o agravante.  
     
    O agravante está sob o pálio da gratuidade judiciária e, como cada certidão 
    dos sete Cartórios de Registro de Imóveis custa em média R$ 23,00 (f. 34 e 
    38/40-TJ), tenho que a decisão agravada, que obriga o autor a arcar com um 
    custo de R$ 160,00 mais gastos com deslocamento, viola a Lei 1.060/50 e o 
    art. 5º LXXIV da CF.  
     
    O STJ, ademais, firmou entendimento no sentido da possibilidade da expedição 
    de ofícios às repartições públicas e às entidades privadas, com o escopo de 
    obter informações, condicionando-a, porém, à demonstração de prévias e 
    infrutíferas tentativas do autor, comprovação esta que o agravante já fez 
    nos autos.  
     
    Nesse sentido, por analogia à busca de bens na execução que é ônus do 
    exequente:  
     
    1) "Recurso especial - Art. 105, III, a, CF - Ajuizamento contra acórdão 
    proferido em agravo de instrumento - Execução fiscal movida contra 
    contribuinte que encerrou irregularmente suas atividades - Não localização 
    do endereço e de bens da executada - Citação dos sócios - Pretendida 
    expedição de ofício à receita federal para obtenção de cópia da declaração 
    de bens dos sócios da empresa executada - Não provimento ao recurso - 
    Alegada vulneração aos arts. 399 do CPC, 198 do CTN e 40 da Lei nº 6.830/80 
    - Recurso não conhecido.  
     
    - A requisição judicial, em matéria deste jaez, apenas se justifica desde 
    que haja intransponível barreira para a obtenção dos dados solicitados por 
    meio da via extrajudicial e, bem assim, a demonstração inequívoca de que a 
    exequente envidou esforços para tanto, o que se não deu na espécie, ou, pelo 
    menos, não foi demonstrado. [...]" (REsp nº 204329/MG, 2ª Turma/STJ, Rel. 
    Min. Franciulli Netto, DJ de 19.06.2000).  
     
    2) "Execução. Requisição de informações à Receita Federal, a pedido do 
    exequente, quando frustrados os esforços para localizar bens do executado. 
    Admissibilidade. Art. 600, CPC.  
     
    - A requisição, frustrados os esforços do exequente para localização de bens 
    do devedor para a constrição, é feita no interesse da justiça como 
    instrumento necessário para o Estado cumprir o seu dever de prestar 
    jurisdição.  
     
    - Não é somente no interesse do credor.  
     
    Embargos conhecidos e acolhidos" (EREsp 163.408-RS, Rel. Min. José Arnaldo 
    da Fonseca, DJU de 11.6.2001, p. 86. LEX-STJ 145/192).  
     
    3) "Processual civil - Embargos de declaração - Cabimento - 
    Prequestionamento - Exclusão de multa - Súmula nº 98 do STJ - Execução 
    fiscal - Informações sigilosas sobre bens a serem penhorados - Requisição. 
    [...]  
     
    - O juiz da execução fiscal só deve deferir pedido de expedição de ofício à 
    Receita Federal, ao Banco Central e às demais instituições detentoras de 
    informações sigilosas sobre o executado, após a exequente comprovar não ter 
    logrado êxito em suas tentativas de obtê-las para encontrar o executado e 
    seus bens.  
     
    Recurso parcialmente provido" (REsp 282.717-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU 
    de 11.12.2000, p. 183. RSTJ 139/127).  
     
    4) "Processo civil. Execução fiscal. Penhora. Requisição de informações à 
    Receita Federal. Possibilidade.  
     
    - Esgotados os meios para a localização dos bens do executado, é admissível 
    a requisição, através do juiz da execução, de informações à Receita Federal, 
    face ao interesse da Justiça na realização da penhora.  
     
    Recurso especial conhecido e provido" (REsp 161.296-RS, Rel. Min. Francisco 
    Peçanha Martins, DJU de 08.05.2000, p. 80).  
     
    5) "Processual civil - Execução - Bens do devedor passíveis de penhora - 
    Localização - Requisição de informações - Receita Federal. - Somente em 
    casos excepcionais, quando comprovadamente infrutíferos os esforços diretos 
    do exequente, admite-se a requisição, pelo juiz, de informações à Delegacia 
    da Receita Federal, acerca da existência e localização de bens do devedor 
    (segunda seção - EREsp 28.067-MG). Decisão que se harmoniza com a orientação 
    da Corte. Incidência das disposições da Súmula 83/STJ [...]" (REsp 
    156.742-DF, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU de 17.8.98, p. 70).  
     
    6) "Execução. Informação do endereço pela Receita Federal. Possibilidade. 
    Precedentes.  
     
    1. A Corte não tem admitido, salvo em situações excepcionais, a expedição de 
    ofício à Receita Federal para a obtenção de informações sobre os bens do 
    executado, de caráter sigiloso. Todavia, a restrição não merece existir se 
    se trata, apenas, de pedido de endereço do devedor, não envolvendo sigilo 
    fiscal, não sendo razoável impedir-se a providência, uma das medidas ao 
    alcance do credor para satisfazer o seu crédito pela via judicial.  
     
    2. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 236.704/SP, 3ª Turma/STJ, 
    Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 25.04.2000, DJ de 12.6.2000, 
    p. 109, RSTJ 135/37).  
     
    Demonstrado, portanto, que, embora seja ônus do agravante a apresentação das 
    certidões, ele comprovou que diligenciou na busca das informações 
    necessárias à propositura da ação de usucapião e não obteve sucesso, tenho 
    que cabível se mostra a expedição de ofícios aos Cartórios de Registros de 
    Imóveis, sendo de se acolher as razões recursais.  
     
    Dispositivo:  
     
    Isso posto, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e 
    determinar que as informações solicitadas pelo Ministério Público sejam 
    obtidas por meio de expedição de ofícios do Juízo aos órgãos públicos, sem 
    ônus para o agravante.  
     
    Custas recursais, pelos agravados.  
     
    Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Lucas Pereira e Eduardo 
    Mariné da Cunha.  
     
    Súmula - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.  |