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    A Advocacia-Geral da União (AGU) encaminhou, ao Supremo Tribunal Federal, 
    manifestação pela inconstitucionalidade da Lei 15.150/05, do Estado de 
    Goiás, que trata da aposentadoria de notários e registradores, servidores 
    que trabalham nos cartórios.  
     
    A Ação Direta de Inconstitucionalidade 4639, proposta pelo Governador de 
    Goiás ataca a lei, afirmando que a norma violou o artigo 40 da Constituição 
    Federal (CF) que veda a instituição de regime próprio de previdência social 
    em favor de servidores que não sejam titulares de cargos efetivos.  
     
    Em sua manifestação, o Advogado-Geral da União sustenta que os participantes 
    do serviço notarial e registral não podem permanecer vinculados a regime 
    próprio de previdência. Segundo a AGU, os funcionários de cartórios, ainda 
    que estejam submetidos à exigência de aprovação em concurso, não podem ser 
    considerados como servidores públicos efetivos. Eles são considerados 
    particulares que recém a incumbência da execução de determinada atividade, 
    obra ou serviço e o realizam em nome próprio, sob a fiscalização do poder 
    delegante, no caso, o Poder Judiciário Estadual.  
     
    A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU afirma que a lei estadual 
    ofende a constituição ao estabelecer regime de previdência para os agentes 
    notariais e de registro. A instituição de regime próprio só pode ser feita 
    para benefício de titulares de cargos efetivos na União, nos Estados, no 
    Distrito Federal e nos municípios.  
     
    Competência  
     
    A Advocacia-Geral também destacou que somente a União pode legislar 
    privativamente sobre previdência social, inclusive abrangendo os notários e 
    registradores que trabalham em cartórios, conforme previsão do artigo 236 da 
    CF.  
     
    Na mesma linha do pedido formulado pelo Governador de Goiás, a AGU pede que 
    a ADI seja considerada procedente para julgar inconstitucional goiana que 
    instituiu o regime próprio de previdência para os funcionários de cartórios 
    daquele estado.  
     
    Ref.:
    
    ADI nº 4639 - Supremo Tribunal Federal 
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