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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO RELATIVA A DIREITO REAL IMOBILIÁRIO - POLO 
    PASSIVO - INGRESSO DE COMPANHEIRA - DESNECESSIDADE - REIVINDICATÓRIA - 
    LEGITIMIDADE PASSIVA - POSSUIDORES E DETENTORES - AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO 
    JURÍDICA NA POSSE - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - 
    ARGUIÇÃO DE OFÍCIO - DEVER DO JUIZ - NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO - APENAS 
    NA HIPÓTESE DE PREJUÍZO ÀS PARTES 
     
    - A exigência disposta no § 1º do art. 10 do CPC se limita à integração de 
    ambos os cônjuges no polo passivo da lide relativa a direitos reais 
    imobiliários, não se aplicando a hipótese de união estável. 
     
    - Possui legitimidade passiva na ação reivindicatória todas as pessoas que 
    estiverem exercendo posse sobre o bem objeto de litígio, tratando-se de 
    hipótese de litisconsórcio necessário no caso em que inexiste distinção de 
    título ou mesmo fática no exercício da posse pelos compossuidores.  
     
    - O litisconsórcio necessário consiste em matéria de ordem pública, 
    suscetível a arguição de ofício pelo juiz a qualquer tempo, de modo que não 
    se cogita em preclusão nem mesmo em infração ao princípio dispositivo. 
     
    - O reconhecimento posterior de litisconsórcio necessário em regra enseja a 
    nulidade parcial do processo desde o momento em que o litisconsorte deveria 
    ter sido citado no feito, devendo, contudo, tal sanção ser afastada na 
    hipótese em que não se observa prejuízo às partes.  
     
    Agravo de Instrumento Cível n° 1.0702.04.137749-1/002 - Comarca de 
    Uberlândia - Agravante: Espólio de Carmozinda Carneiro dos Santos 
    representado pela inventariante Alda Santos Paiva - Agravado: Áureo Barbosa 
    Filho - Relator: Des. Pedro Bernardes  
     
    A C Ó R D Ã O  
     
    Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do 
    Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Osmando Almeida, 
    incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos 
    julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar 
    provimento.  
     
    Belo Horizonte, 29 de junho de 2010. - Pedro Bernardes - Relator.  
     
    N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S  
     
    DES. PEDRO BERNARDES - Trata-se de agravo de instrumento, interposto por 
    Espólio de Carmozinda Carneiro dos Santos contra a decisão interlocutória 
    (f. 226-TJ) proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de 
    Uberlândia, nos autos da ação reivindicatória, movida em face do agravado 
    Áureo Barbosa Filho, que determinou a citação de pessoa indicada pelo 
    recorrido como sua companheira.  
     
    O agravante, inconformado com a decisão interlocutória já apontada, em 
    síntese sustentou, nas suas razões recursais (f. 02/06-TJ), que o agravante 
    ajuizou a presente ação reivindicatória em face do agravado, tendo em vista 
    a posse injusta deste sobre bem imóvel pertencente ao recorrente; que 
    inúmeros incidentes tumultuaram o processo; que, após três anos da 
    apresentação intempestiva de defesa pelo agravado, este requereu a citação 
    de sua suposta companheira; que o agravado está utilizando de artifício para 
    escapar dos efeitos da revelia a ele atribuídos por decisão em agravo de 
    instrumento; que o agravado procedeu ao apontamento de tal relação apenas 
    nesta oportunidade; que o § 1º do art. 10 do CPC determina apenas a presença 
    no processo dos cônjuges, não se estendendo aos companheiros; que o agravado 
    não comprovou a união estável; que a existência de filhos em comum e plano 
    de saúde em nome da suposta companheira não é suficiente para a configuração 
    da união estável; que o autor não é obrigado a litigar com pessoa distinta 
    daquela que pretende.  
     
    Teceu outras considerações e, ao final, pediu o provimento do recurso para 
    que seja indeferido pedido de citação de Regina Lúcia de Oliveira.  
     
    O preparo foi realizado (f. 228-TJ).  
     
    No despacho inicial (f. 237/238-TJ), foi deferido o processamento do 
    recurso, não sendo atribuído efeito suspensivo ao agravo devido à ausência 
    de seus requisitos legais.  
     
    O agravado foi devidamente intimado para responder o presente recurso no 
    prazo legal (f. 240-TJ). Consta, às f. 242/247-TJ, contraminuta na qual a 
    parte aduziu que existe controvérsia quanto à amplitude do comando disposto 
    no § 1º do art. 10 do CPC; que o ingresso da companheira do agravado no 
    feito afasta a possibilidade de nulidade processual; que cumpria ao 
    agravante averiguar a situação jurídica do agravado; que a comprovação da 
    união estável é patente nos autos, seja pela existência de filhos em comum, 
    seja pela dependência da citanda em plano de saúde do agravado.  
     
    Expendeu outros argumentos, citou doutrina e requereu seja negado provimento 
    ao recurso.  
     
    Foi concedida vista ao agravante acerca dos documentos colacionados 
    conjuntamente com a contraminuta (f. 258-TJ), sendo apresentada pelo 
    recorrente a manifestação de f. 261-TJ.  
     
    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  
     
    Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.  
     
    Mérito.  
     
    A decisão impugnada refere-se ao deferimento de citação de companheira do 
    agravado, sendo pertinente a transcrição de excertos do ato decisório:  
     
    "Converto o julgamento em diligência para determinar a citação de Regina 
    Lúcia de Oliveira, companheira do réu, no endereço indicado às f. 188".  
     
    O agravante se insurgiu contra referida decisão interlocutória, salientando 
    que desnecessária a integração da citanda no feito.  
     
    Compulsando os autos, constata-se que não assiste razão ao agravante.  
     
    Trata-se de ação reivindicatória na qual, no curso do feito, o réu ora 
    agravado suscitou a existência de união estável, requerendo assim a citação 
    de sua companheira para integrar o polo passivo da lide, sob pena de 
    nulidade.  
     
    Nesse contexto, o Juízo a quo deferiu o pedido, determinando a citação da 
    companheira do agravado.  
     
    Pelo que se depreende dos autos, inicialmente, cumpre apontar a ausência de 
    formulação de pedido de declaração incidental de união estável, nos termos 
    do art. 5º do CPC.  
     
    Tal circunstância, entretanto, não impede o reconhecimento de suposta união 
    estável incidentalmente no feito, limitando apenas a eficácia de tal 
    decisão, que restará adstrita ao presente feito, sem a repercussão inerente 
    à coisa julgada material, segundo determina o art. 469 do CPC.  
     
    Nesse sentido se posiciona a jurisprudência:  
     
    "Nada há de inusitado na circunstância de o juízo, em caráter incidental, 
    reconhecer como existente uma união estável entre o devedor e a embargante, 
    para o exclusivo fim de viabilizar a penhora da respectiva meação. É claro, 
    porém, que a decisão aqui proferida não produz coisa julgada entre os 
    companheiros acerca da existência dessa entidade familiar para fins de 
    alcançar os efeitos daí decorrentes no âmbito familiar (Direito a meação, 
    alimentos e sucessões)" (TJRS, Apel. nº 70013738661, Rel. Des. Luiz Felipe 
    Brasil Santos, DJ de 31.01.2006).  
     
    A despeito da possibilidade de reconhecimento incidental da união estável, 
    constata-se dos autos que tal medida é despicienda na espécie.  
     
    É que o motivo que fundou a necessidade de enfrentamento pelo Juiz da 
    existência ou não de união estável do agravado com terceiro no feito se 
    limitou à perquirição de configuração de litisconsórcio passivo necessário, 
    por força do § 1º do art. 10 do CPC, ora reproduzido:  
     
    "§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:  
     
    I - que versem sobre direitos reais imobiliários".  
     
    Conforme expressamente dispõe o supratranscrito dispositivo legal, exige-se 
    o litisconsórcio necessário apenas aos cônjuges em ações relativas a 
    direitos reais imobiliários, não se aplicando aos companheiros.  
     
    Neste sentido se posiciona Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil 
    comentado. 11. ed. São Paulo: RT, 2010, p. 210):  
     
    "A norma incide apenas sobre pessoas casadas. Havendo sociedade de fato ou 
    relação concubinária, não há necessidade de autorização do sócio ou 
    companheiro para o ajuizamento de ação real".  
     
    A jurisprudência segue a mesma orientação:  
     
    "Havendo sociedade de fato ou relação concubinária, não há necessidade de 
    autorização do sócio ou companheiro para o ajuizamento da ação real, 
    porquanto o art. 10 do CPC se refere apenas ao cônjuge" (TJMG, Apel. nº 
    1.0567.02.013688-1/001, Rel. Des. Antônio de Pádua, DJ de 10.02.2009).  
     
    Inexiste supedâneo jurídico para a equiparação da união estável ao casamento 
    na espécie. Deve-se acentuar que a união estável consiste em espécie de 
    entidade familiar pautada estritamente pela liberdade e pela informalidade, 
    ao contrário da solenidade inerente ao casamento.  
     
    O próprio art. 1.725 do Código Civil estabelece que a relação patrimonial da 
    união estável se aplica ao regime de comunhão parcial apenas no que for 
    compatível com a informalidade e liberdades ínsitas ao instituto da união 
    estável.  
     
    Consoante com tal direcionamento legal, a jurisprudência orientou-se no 
    sentido de dispensa da autorização do companheiro para alienação de bens 
    imóveis, bem como para a constituição de fiança, mormente diante da omissão 
    de tal fato, conforme se depreende:  
     
    "A omissão acerca da união estável torna inexigível outorga uxória e por 
    isso é válida a fiança" (TJRS, Apel. nº 70025596792, Rel. Des. Paulo Roberto 
    Félix, DJ de 11.09.2009).  
     
    "Embargos à execução. Locação. Caso concreto. Matéria de fato. Penhora. 
    Fiança. Fiadora que se qualifica como solteira. Validade da garantia 
    prestada sem outorga marital" (TJRS, Apel. nº 70026168864, Rel. Des. Vicente 
    Barroco de Vasconcellos, DJ de 18.03.2009).  
     
    "O bem imóvel adquirido a título gratuito, por doação, não compõe patrimônio 
    comum do casal na união estável e não depende, para a sua alienação, da 
    outorga do convivente, prevista na legislação civil" (TJMG, Apel. nº 
    1.0347.05.001411-2/001, Rel. Des. Jarbas Ladeira, DJ de 27.10.2006).  
     
    Nesse diapasão, a exigência de ingresso de companheiro no polo passivo de 
    lide pelo simples fato de envolver direito real sobre bem imóvel seria 
    desconforme com os contornos jurídicos do instituto da união estável.  
     
    A tentativa de implementar tratamento igualitário entre o casamento e a 
    união estável provoca distorções aos elementos essenciais desses institutos, 
    infringindo sua distinção, independência e peculiaridades, reconhecidas pela 
    lei (§ 3º do art. 226 da CR e art. 1.726 do Código Civil).  
     
    A despeito de tais considerações, constata-se pelos autos a necessidade de 
    integração da companheira do agravado no polo passivo da lide, mas por 
    fundamento diverso.  
     
    É que, conforme consta na própria exordial, o objeto da reivindicação 
    consiste em lote contíguo a imóvel residido pelo agravado, no qual este 
    supostamente passou a exercer posse injusta (f. 11-TJ).  
     
    Nesse sentido, evidenciada a coabitação do agravado com sua companheira no 
    domicílio daquele (f. 194-TJ), tem-se que a posse também é exercida pela 
    citanda. O que permite concluir por sua pertinência subjetiva para a lide.
     
     
    Relevante a lição de Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro. 4. 
    ed. São Paulo: Saraiva, 2010, v. 5, p. 217):  
     
    "Quanto à legitimidade passiva, a ação deve ser endereçada contra quem está 
    na posse ou detém a coisa, sem título ou suporte jurídico.  
     
    [...] 
     
    A reivindicatória, pode, assim, ser movida contra o possuidor sem título e o 
    detentor, qualquer que seja a causa pela qual possuam ou detenham a coisa".
     
     
    Constatada a composse entre o agravado e sua companheira, deve esta integrar 
    a lide por configurar hipótese de litisconsórcio necessário, pois há a 
    imprescindibilidade de decisão de forma uniforme para todas as partes, nos 
    termos do art. 47 do CPC:  
     
    "Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou 
    pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo 
    uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá 
    da citação de todos os litisconsortes no processo".  
     
    Nesse sentido se posiciona a jurisprudência:  
     
    "Há litisconsórcio necessário entre os codetentores de imóvel objeto de ação 
    reivindicatória, visto que a decisão deve ser uniforme para todos eles, nos 
    termos do art. 47 do CPC" (TJMG, Apel. nº 1.0024.06.102160-6/002, Rel. Des. 
    Fernando Caldeira Brant, DJ de 02.08.2008).  
     
    Resta enfatizar que o litisconsórcio necessário consiste em matéria de ordem 
    pública, suscetível de arguição de ofício pelo juiz, ausente a preclusão da 
    matéria com fulcro no § 3º do art. 267 do CPC.  
     
    Conforme leciona Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil comentado. 7 
    ed. São Paulo: RT, 2003, p. 414-415):  
     
    "Caso se trate de litisconsórcio necessário (simples ou unitário), todos os 
    litisconsortes devem ser citados para a ação, sob pena de a sentença ser 
    dada inutilmente (inutiliter data), isto é, não produzir nenhum efeito, quer 
    para o litisconsorte que efetivamente integrou a relação processual como 
    parte, quer para aquele que dele não participou (TJSP-RT 602/92). A sentença 
    dada sem que tenha sido integrado o litisconsórcio necessário não precisa 
    ser rescindida por ação rescisória, porque é absolutamente ineficaz, sendo 
    desnecessária sua retirada do mundo jurídico".  
     
    Desse modo, correto o saneamento realizado pelo Juízo a quo, impedindo a 
    extração de eficácia do processo, medida insuscetível a preclusão.  
     
    Nesse sentido se orienta a jurisprudência:  
     
    "O litisconsórcio necessário é regido por norma de ordem pública, cabendo ao 
    juiz determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, a 
    integração à lide do litisconsorte passivo.  
     
    Nulidade de pleno direito da relação processual a partir do momento em que a 
    citação deveria ter sido efetivada, na forma do art. 47 do CPC, inocorrendo 
    preclusão" (STJ, REsp 480712, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 
    20.06.2005).  
     
    "Não há que se falar em afronta ao art. 125, incisos I e II, do CPC, em 
    razão de ter sido alterada a decisão interlocutória que teria determinado a 
    citação das empresas, na condição de litisconsortes passivas necessárias, 
    uma vez que não preclui a matéria quando se está em exame questão vinculada 
    aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do 
    processo" (STJ, REsp 809088, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 27.03.2006).
     
     
    Constatada hipótese de litisconsórcio necessário, deve a companheira do 
    agravado integrar o polo passivo da lide, sob pena de comprometer a eficácia 
    do processo.  
     
    A citação, por evidente, deve ser promovida pelo agravante, sob pena de 
    extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do 
    art. 47 do CPC.  
     
    Relevante ponderar que tal medida não acarretará prejuízo ao agravante, pois 
    a ausência de inclusão da companheira do agravado na lide ensejaria não 
    apenas a ineficácia da sentença, mas também a possibilidade de nova 
    discussão do objeto da presente ação por meio de embargos de terceiro pela 
    companheira do recorrido, uma vez que a coisa julgada possui aptidão para 
    emanar seus efeitos apenas às partes que integram o processo, não podendo 
    alcançar terceiros, conforme expressamente dispõe o art. 472 do CPC.  
     
    A integração da companheira do agravado na lide repercute necessariamente em 
    questão anteriormente decidida no processo, qual seja o reconhecimento da 
    revelia do agravado.  
     
    É que o Juízo a quo considerou tempestiva a contestação apresentada pelo 
    agravado no feito (f. 170-TJ), sendo tal decisão objeto de recurso (f. 
    187/191-TJ) cujo julgamento culminou com o decreto de revelia do agravado 
    (f. 204/211-TJ).  
     
    Contudo, a premissa fática e jurídica sobre a qual se repousaram tais atos 
    judiciais foi substancialmente alterada com o julgamento do presente agravo.
     
     
    Com o ingresso da companheira do agravado na lide, observa-se a pluralidade 
    de réus no feito, de modo que, a rigor, o prazo para apresentar contestação 
    somente se iniciaria após a juntada aos autos do último aviso de recebimento 
    ou mandado citatório cumprido, consoante preceito expresso do art. 241, III, 
    do CPC.  
     
    Assim, como consequência lógica inexorável do julgamento do presente 
    recurso, não há como reconhecer a intempestividade na apresentação da 
    contestação pelo agravado, pois o prazo para o exercício de tal direito 
    somente se iniciaria com o ingresso do litisconsorte passivo no feito.  
     
    A despeito de afastada a preclusão temporal, tem-se que a efetiva 
    apresentação da contestação pelo agravado impede que nova peça de defesa 
    seja apresentada por força da preclusão consumativa.  
     
    A anterior realização do referido ato processual enseja a preclusão 
    consumativa, impedindo nova prática do ato, conforme leciona Nelson Nery 
    Júnior (Código de Processo Civil comentado. 11. ed. São Paulo: RT, 2010, p. 
    466):  
     
    "Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o 
    ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para 
    tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar 
    a sê-lo".  
     
    Nesses termos, urge o reconhecimento de ofício da tempestividade da 
    contestação de f. 127/142-TJ, com a consequente revalidação, para que o 
    processo retome seu regular curso.  
     
    Tal orientação também se conforma com o princípio da celeridade e 
    efetividade do processo, assim como com a regra prevista no § 1º do art. 249 
    do CPC, uma vez que evita o decreto de nulidade parcial do feito, a ser 
    realizado desde o momento em que a já identificada litisconsorte deveria ter 
    sido citada, eliminando o prejuízo que poderia ser atribuído ao agravado.
     
     
    Com estas considerações, nego provimento ao recurso e, de ofício, revalido a 
    contestação apresentada pelo agravado.  
     
    Custas recursais, pelo agravante.  
     
    Em síntese, para efeito de publicação (art. 506, III, do CPC):  
     
    - Negaram provimento ao recurso e, de ofício, revalidaram a contestação 
    apresentada pelo agravado;  
     
    - Condenaram o agravante ao pagamento das custas recursais.  
     
    DES. TARCÍSIO MARTINS COSTA - Peço vista.  
     
    N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S  
     
    DES. PRESIDENTE - O julgamento deste feito foi adiado na sessão anterior, a 
    pedido do Desembargador 1º Vogal quando o Desembargador Relator negava 
    provimento ao recurso e, de ofício, revalidava a contestação apresentada 
    pelo agravado.  
     
    DES. TARCÍSIO MARTINS COSTA - Infere-se dos autos que a r. decisão agravada 
    determinou a citação da companheira do requerido para integrar o polo 
    passivo da relação processual por força o art. 10, § 1º, do Digesto 
    Processual Civil, que estabelece a obrigatoriedade de citação dos cônjuges 
    nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários.  
     
    O em. Relator argumenta que não se aplica tal dispositivo aos conviventes, 
    mas somente aos cônjuges, entendendo que, ainda assim, deve haver a 
    integração, por fundamento diverso, isto é, por ser a companheira 
    compossuidora, restando, assim, configurado o litisconsórcio necessário.  
     
    O reconhecimento dessa situação culminou por repercutir em questão 
    anteriormente decidida, qual seja a decretação da revelia do agravado.  
     
    Todavia, com o ingresso da requerida na lide, tem-se pluralidade dos réus, 
    sendo que, nessa hipótese, o prazo para contestar se inicia após a juntada 
    do último mandado cumprido, o que, por óbvio, não ocorreu, sendo, pois, 
    forçoso reconhecer a tempestividade da contestação.  
     
    Com esses modestos adminículos, ponho-me de inteiro acordo com o em. Relator 
    ante a existência de elementos de informação - certidão de nascimento de 
    dois filhos havidos durante a união estável (f. 195/196-TJ), além de cartão 
    de plano de saúde onde se vê como dependente/beneficiária (f. 191-TJ) - a 
    demonstrar que, de fato, o autor tem uma companheira.  
     
    Nesse contexto, deve-se presumir a composse e, por via de consequência, a 
    inclusão da convivente no polo passivo da relação processual.  
     
    Por tais e bastantes motivos, também nego provimento ao recurso.  
     
    DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA - De acordo com o Des. Relator.  
     
    Súmula - NEGARAM PROVIMENTO. 
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