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    Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4634, ajuizada no Supremo 
    Tribunal Federal (STF), a Associação dos Notários e Registradores do Brasil 
    (Anoreg) impugna dispositivo do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do 
    Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) que inclui, entre as atribuições do 
    Órgão Especial daquela corte, a de demitir delegatários dos serviços do foro 
    extrajudicial. 
     
    A associação pede, em caráter liminar, que a Suprema Corte suspenda a 
    vigência do dispositivo, bem como todos os processos disciplinares 
    instaurados no TJ-MS contra titulares dos serviços notariais e de registro 
    extrajudiciais de Mato Grosso do Sul. 
     
    Pede, também, que suspenda os efeitos de decisões proferidas pelo tribunal 
    sul-mato-grossense com base no dispositivo questionado. No mérito, pede que 
    seja declarada a inconstitucionalidade da norma regimental. 
     
    A entidade representativa dos notários e registradores contesta o artigo 
    164-A, inciso XXIX, do Regimento Interno do TJ-MS, com a redação dada pela 
    Resolução 32, de 28 de outubro de 2009. 
     
    Dispõe ele que “são atribuições do Órgão Especial (do TJ-MS), dentre outras 
    previstas neste Regimento (Interno do TJ-MS): aplicar a pena de demissão aos 
    servidores da justiça e aos delegatários dos serviços do foro extrajudicial, 
    nos casos em que a lei estabeleça tal penalidade, assegurado o devido 
    processo legal”. 
     
    Alegações 
     
    A Anoreg alega que essa norma regimental “é flagrantemente inconstitucional, 
    por violação do princípio da legalidade, do devido processo legal e da ampla 
    defesa (artigos 37, parágrafo 6º, e 5º, incisos LII e LV, da Constituição 
    Federal (CF)". 
     
    Além disso, como sustenta, ofende o próprio Código de Organização e Divisão 
    Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei Estadual 1.511/94). Segundo 
    a associação, embora o artigo 29 desse código atribua ao regimento interno o 
    estabelecimento de normas complementares a respeito da composição, da 
    competência e do funcionamento do TJ-MS e de seus órgãos, bem como sobre o 
    processo e o julgamento dos feitos e recursos, o artigo 45, inciso XIV, do 
    mesmo estatuto legal, atribui ao Conselho Superior da Magistratura a 
    competência para “nomear, exonerar, promover, remover, demitir ou aposentar 
    servidores da justiça”. 
     
    Nesse contexto, segundo a ADI, não cabe discutir se os delegatórios dos 
    serviços do foro extrajudicial são servidores da justiça. Isso porque, 
    segundo a associação, a Lei Estadual 1.422/93, ao dispor sobre a 
    privatização dos serviços notariais e de registro do estado, submeteu seus 
    titulares ao mesmo regime disciplinar. 
     
    Diz o artigo 11 daquela lei que “os serventuários das serventias privadas, 
    desde que compromissados para as funções, ficam sujeitos ao regime 
    disciplinar, em referência a deveres, proibições e penalidades aplicáveis 
    aos servidores do foro judicial”. 
     
    Ao mesmo tempo, conforme alega a Anoreg, citando decisão do STF no 
    julgamento da ADI 2602, embora exerçam atividade estatal, os notários e 
    registradores extrajudiciais não são titulares de cargo público efetivo. 
    Portanto, não são alcançados, por exemplo, pela aposentadoria compulsória 
    aos 70 anos de idade, imposta aos servidores.  
     
    Além disso, observa a entidade representativa da classe, a competência para 
    a prática de um ato administrativo é matéria reservada exclusivamente à lei, 
    e sua alteração e modificação deverá ocorrer também em virtude de uma norma 
    legal, jamais por uma norma regimental que lhe é inferior hierarquicamente, 
    sob pena de se violar o princípio da legalidade, previsto no artigo 37, 
    parágrafo 6º, da CF. 
    
    Processos relacionados: 
    
    ADI 4634 
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