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    A anulação de registro de nascimento, por meio de ação negatória de 
    paternidade, só é possível quando há prova clara e incontestável de vício de 
    consentimento, como coação irresistível ou indução a erro. O ministro Sidnei 
    Beneti, em voto acompanhado de forma unânime pela Terceira Turma do Superior 
    Tribunal de Justiça (STJ), usou esse argumento para negar recurso de pai que 
    pretendia anular o registro do filho por ele assumido previamente.  
     
    Ao pedir a anulação do registro de nascimento, o autor da ação declarou que 
    sempre soube que não era o pai biológico da criança, mas mesmo assim 
    concordou em registrá-la como sua por pressão de seus próprios pais – que 
    acabaram criando o neto adotivo, pois o autor trabalhava em outra cidade, e 
    até o presentearam com carros e terra, conforme registra o processo.  
     
    Em 1999, pai e filho se submeteram a exame de DNA, o qual confirmou que 
    realmente não há vínculo biológico entre eles. O pai só entrou com a ação 
    anulatória quatro anos depois. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou a 
    anulação, considerando que a paternidade foi reconhecida voluntariamente no 
    passado e que não havia no processo prova suficiente da alegada coação 
    psicológica.  
     
    Para o tribunal estadual, a adoção – mesmo a socioafetiva ou “à brasileira”, 
    quando as pessoas simplesmente registram filhos que não são seus – é 
    irretratável, com base nos princípios da dignidade humana e da efetividade.
     
     
    Em recurso especial ao STJ, o pai adotivo alegou que o TJGO, mesmo admitindo 
    que se tratou de uma “adoção à brasileira”, não reconheceu a falsidade do 
    registro. E insistiu na tese de que o registro deveria ser anulado por vício 
    de consentimento, uma vez que ele teria registrado a criança sob coação.  
     
    Porém, para o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, as alegações do pai 
    não procedem. Ele observou que, segundo concluiu o TJGO ao analisar as 
    provas do processo, o exame de DNA realmente afastou a paternidade 
    biológica, porém não ficou demonstrado que o registro foi feito sob coação. 
    Diante disso, o tribunal estadual decidiu conforme orientação estabelecida 
    pela Terceira Turma do STJ em julgamentos anteriores: “O reconhecimento 
    espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício 
    de consentimento.”  
     
    De acordo com os precedentes citados pelo relator, quando alguém que não é 
    pai biológico registra voluntariamente uma criança como sua, esse registro 
    até pode ser anulado no futuro, desde que haja prova convincente de que a 
    pessoa foi induzida a erro ou coagida a reconhecer a paternidade. Sem essa 
    prova, não há como desfazer um ato realizado de vontade própria, em que a 
    pessoa, mesmo sabendo não haver vínculo biológico com o menor, aceitou 
    reconhecê-lo como filho. 
     
    “A conclusão a que chegou o tribunal estadual decorreu da análise das provas 
    constantes nos autos, que formaram o convencimento acerca da ausência de 
    vício de consentimento quanto ao registro da paternidade. Rever tal ponto e 
    declarar existente o defeito propalado pela parte necessitaria de incursão 
    no conjunto probatório dos autos” – afirmou o ministro, lembrando que essa 
    revisão de provas não é possível no julgamento de recurso especial. 
     
    O número deste processo não é divulgado em razão de segredo de justiça.
     
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