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    - O atual Código Civil pôs fim a longos debates acerca da natureza do prazo 
    para o ajuizamento da ação anulatória de ato jurídico, fixando, em seu art. 
    179, que o prazo é decadencial.  
     
    - Conforme prevê o art. 2.028 do CC/2002, serão os da lei anterior os 
    prazos, quando reduzidos pelo citado Código, e se, na data de sua entrada em 
    vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei 
    revogada.  
     
    - Verificada a decadência, impõe-se a extinção do processo com base no art. 
    269, inciso IV, do Código de Processo Civil. 
     
    Apelação Cível n° 1.0024.06.204386-4/004 - Comarca de Belo Horizonte - 
    Apelante: Cristiane Eugênio de Oliveira - Apelados: Eunice e Silva Amaral e 
    outros - Relator: Des. Nilo Lacerda 
     
    A C Ó R D Ã O  
     
    Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do 
    Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Alvimar de Ávila, 
    incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos 
    julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar 
    provimento. 
     
    Belo Horizonte, 30 de junho de 2010. - Nilo Lacerda - Relator. 
     
    N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S  
     
    DES. NILO LACERDA - Trata-se de apelação interposta por Cristiane Eugênio de 
    Oliveira contra a r. sentença de f. 202/206, proferida pelo MM. Juiz de 
    Direito da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte - MG, nos autos da Ação de 
    Anulação de Compra e Venda ajuizada em desfavor de Eunice e Silva Amaral e 
    outros, que, em juízo de retratação, acolheu o agravo retido interposto às 
    f. 90/98 e, por consequência, julgou extinto o processo com a resolução do 
    mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. 
     
    A apelante sustenta, em síntese, ser necessária a modificação da sentença, 
    sob o fundamento de que o negócio jurídico foi celebrado à luz do Código 
    Civil de 1916, razão pela qual não há que se aplicar regra de transição 
    relativa ao novo Código Civil de 2002, mas o disposto na súmula 494 do STF, 
    que prevê o prazo de vinte anos para a ação de anulação de negócio jurídico 
    entre descendente e ascendente. No mérito, argumenta que o negócio jurídico 
    realizado sem a sua participação se configura ilegítimo. 
     
    Contrarrazões às f. 220/224. 
     
    Ausente o preparo, em razão de a apelante litigar sob o pálio da justiça 
    gratuita. 
     
    Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso, visto que próprio, 
    tempestivo e corretamente processado. 
     
    A controvérsia cinge-se à verificação de se a autora decaiu ou não do 
    direito à anulação do negócio jurídico, em razão da ausência do seu 
    consentimento para a compra e venda realizada por sua avó em favor de suas 
    tias. 
     
    Incontroverso que a hipótese de venda de bem de ascendente para descendente, 
    sem o consentimento dos demais descendentes, constitui hipótese de anulação 
    do negócio jurídico, nos exatos termos do art. 496 do NCC, antigo art. 1.132 
    do CC1916. 
     
    Para esclarecimento quanto ao prazo para o exercício da pretensão 
    anulatória, importante consignar os ensinamentos dos ilustres 
    processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: 
     
    "As pretensões dedutíveis em juízo por meio de ação constitutiva, sem prazo 
    de exercício previsto em lei, são imprescritíveis, podendo ser ajuizadas a 
    qualquer tempo. Exemplo: negatória de paternidade (CC 1601). Entretanto, 
    quando a pretensão for exercitável mediante ação anulatória (constitutiva 
    negativa), cuja anulabilidade esteja expressa na lei, que, contudo, não fixa 
    prazo para o exercício dessa pretensão - como no caso da norma ora comentada 
    -, aplica-se a regra subsidiária do CC 179, segundo a qual o prazo 
    decadencial para o exercício da pretensão é de dois anos. No caso da norma 
    sob comentário, há previsão expressa de anulabilidade do ato, mas não há 
    menção ao prazo para o seu exercício. Conclui-se, portanto, que a ação de 
    anulação de negócio jurídico de venda de ascendente a descendente está 
    sujeita à extinção por decadência, cujo prazo é o subsidiário do CC 179: 
    dois anos". (Código Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos 
    Tribunais, 2006, p. 455.) 
     
    "O dies a quo deste prazo de dois anos é o da conclusão do ato, para os 
    próprios partícipes do ato ou negócio jurídico. Em se tratando de terceiros, 
    conta-se o prazo do dia em que o terceiro tomou conhecimento da existência 
    do ato anulando. Caso o ato esteja registrado no registro público (civil, de 
    imóveis, de pessoas jurídicas), presume-se que é conhecido desde o dia do 
    registro, data em que se inicia o prazo decadencial para os terceiros" (op. 
    cit., p. 286). 
     
    O atual Código Civil pôs fim a longos debates acerca da natureza do prazo 
    para o ajuizamento da ação anulatória, fixando, em seu art. 179, que o prazo 
    é decadencial. 
     
    Prevê a citada norma o prazo decadencial de 2 (dois) anos, enquanto na 
    vigência do Código Civil de 1916 o prazo era prescricional de 20 (vinte) 
    anos, de acordo com a súmula 494 do STF. 
     
    O negócio jurídico cuja anulação é pretendida foi firmado no dia 29.06.2000, 
    conforme de vê do registro de imóveis de f. 14/15. Logo, como ainda não 
    estava em vigor o Código Civil de 2002, impõe-se a aplicação da norma do 
    art. 2.028, cuja redação é a seguinte: 
     
    "Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este 
    Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais 
    da metade do tempo estabelecido na lei revogada". 
     
    Como não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional anterior 
    quando da entrada em vigor do atual Código Civil, é aplicável, in casu, o 
    prazo decadencial de 2 (dois) anos, contado da entrada em vigor do Código 
    Civil de 2002. 
     
    Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 12.09.2006, percebe-se que o 
    prazo para pretender a anulação do mencionado ato jurídico já havia 
    expirado. 
     
    Verificada a decadência, impõe-se a manutenção da extinção do processo com 
    base no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. 
     
    Mediante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo hígida a 
    r. sentença. 
     
    Custas recursais, pela apelante, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do 
    art. 12 da Lei 1.060/50. 
     
    Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Alvimar de Ávila e 
    Saldanha da Fonseca. 
     
    Súmula - NEGARAM PROVIMENTO. 
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