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    APELAÇÃO CÍVEL - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL AUTORIZATIVO PARA VIAGEM DE 
    MENOR AO EXTERIOR C/C EXPEDIÇÃO DE PASSAPORTE - PRELIMINAR - NULIDADE 
    PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL - INOCORRÊNCIA - 
    REJEIÇÃO - SENTENÇA EXTRA PETITA - REQUERIMENTO EXPRESSO DE AUTORIZAÇÃO PARA 
    RESIDIR EM PAÍS ESTRANGEIRO EM COMPANHIA DA GENITORA GUARDIÃ - JULGAMENTO 
    DENTRO DOS LIMITES DA LIDE - GUARDA CONFIRMADA EM FAVOR DA GENITORA EM AÇÃO 
    DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA AJUIZADA PELO GENITOR - CONTRADITÓRIO - AMPLA 
    DEFESA - OBSERVÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO CONVÍVIO ENTRE AS PARTES - 
    DISTÂNCIA - GENITOR E FILHA QUE JÁ RESIDIAM EM ESTADOS DIFERENTES - MUDANÇA 
    - MELHOR INTERESSE DA INFANTE - AMBIENTE FAVORÁVEL AO DESENVOLVIMENTO FÍSICO 
    E INTELECTUAL - PARECER FAVORÁVEL DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - RECURSO 
    DESPROVIDO 
     
    - Atento aos limites da lide, que não objetiva discutir a guarda já definida 
    em favor da genitora em ação própria e sob a observância dos princípios do 
    contraditório e da ampla defesa e, notadamente, tendo em linha de conta o 
    fato de não se ter demonstrado, efetivamente, que a mudança da infante para 
    o exterior, para integrar novo núcleo familiar constituído pela guardiã, 
    possa vir a acarretar prejuízos ao seu desenvolvimento físico ou intelectual 
    ou possa obstar, definitivamente, o relacionamento com o genitor, deve ser 
    confirmada a decisão primeva, concessiva da autorização pleiteada.  
     
    Apelação Cível n° 1.0461.07.043143-6/001 - Comarca de Ouro Preto - Apelante: 
    A.L.R. - Apelado: J.M.A.R. representado p/ mãe J.L.T.A. - Relator: Des. 
    Armando Freire  
     
    A C Ó R D Ã O  
     
    Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do 
    Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Eduardo Andrade, 
    incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos 
    julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar 
    provimento.  
     
    Belo Horizonte, 13 de abril de 2010. - Armando Freire - Relator.  
     
    N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S  
     
    Proferiu sustentação oral, pelo apelante, o Dr. Guilherme Miranda Ribeiro.
     
     
    DES. ARMANDO FREIRE - Sr. Presidente. Ouvi, com a merecida atenção, o 
    ilustre advogado e registro que as questões lançadas da tribuna por S. Ex.ª 
    são exatamente aquelas postas, o que dá sustentação às razões do recurso 
    encaminhas em favor de seu constituinte.  
     
    A mim parece, como sói acontecer em julgamentos desta natureza, que a 
    dificuldade maior está em função desta triste e lamentável disputa que, por 
    via de regra, a separação tende a acarretar em função de obrigatoriamente a 
    guarda, como na situação deste autos, ter que ser deferida, compatibilizando 
    a possibilidade da guarda hoje muito usada, com grande proveito, a guarda 
    compartilhada, mas me parece que a dificuldade maior no julgamento se cinge 
    a esta questão de enfrentar uma disputa entre os pais.  
     
    Não se sabe até onde vai o capricho e não se desconhece o direito, o 
    sentimento paterno e a legitimidade de buscar essa convivência, ninguém 
    desconhece isso, mas o certo é que, nos limites do recurso enfrentado e das 
    três preliminares e o próprio mérito do inconformismo manifestado neste 
    recurso, chego a uma conclusão distinta da alcançada pelo apelante.  
     
    Cuidam os autos de apelação aviada por A.L.R. contra sentença de f. 158/159, 
    que julgou procedente o pedido inicial de expedição de alvará judicial 
    autorizativo para viagem ao exterior c/c expedição de passaporte para a 
    menor M.A.R., representada pela mãe J.L.T.A, nos seguintes termos:  
     
    "Considerando a decisão do processo em apenso, de modificação de guarda, 
    pela improcedência da ação, hei por bem deferir os pedidos de expedição de 
    alvarás.  
     
    Assim, no entendimento deste Juízo, a menor J.M.A.R. não sofrerá nenhum 
    prejuízo, seja de ordem física, moral ou emocional, ao passar uma temporada 
    fora do Brasil, juntamente com a genitora".  
     
    Nas razões recursais de f. 179/206, o apelante pugna pela concessão de 
    efeito suspensivo ao recurso e sustenta, em síntese, que:  
     
    a) o processo se encontra eivado de nulidade, em razão da ausência de 
    intervenção do MP;  
     
    b) a sentença é extra petita, uma vez que foi requerida a expedição de 
    passaporte para residência e não para passar temporada no exterior, como 
    entendeu o digno Juiz;  
     
    c) a sentença carece de fundamentação;  
     
    d) a autorização concedida vai de encontro à decisão da própria Julgadora, 
    que estabeleceu o direito de visitas quinzenais ao recorrente, bem como o 
    rateio das férias escolares, sendo impraticável o deslocamento, tanto do pai 
    quanto da filha para manterem contato nos moldes daquele decisum;  
     
    e) inexiste nos autos comprovação de que a recorrida retornará ao Brasil 
    após seu deslocamento para os EUA;  
     
    f) preocupa-se com o bem-estar de sua filha;  
     
    g) a menor possui apenas 6 (seis) anos de idade, em fase de formação do 
    conhecimento e reconhecimento dos princípios e conceitos que determinam o 
    caráter e a personalidade, e, ainda, a identificação, pela convivência 
    próxima e amiúde, entre pai e filha, mesmo estando o casal separado, 
    residindo em Estados diferentes (ES e MG);  
     
    h) sempre propiciou boas condições de vida à filha como professor 
    universitário;  
     
    i) "a cidade para onde pretende a genitora levar a recorrida nada mais é que 
    um antro onde prolifera a jogatina, prostituição e todos os demais desvarios 
    que possam ser praticados pela sociedade humana, de reconhecimento 
    internacional a condição de Las Vegas.";  
     
    j) os documentos juntados pela apelada, em língua estrangeira, não foram 
    devidamente traduzidos, conforme determina o art. 151, I, c/c 157 do CPC;
     
     
    k) não se pode considerar provada a condição financeira do marido da 
    genitora da recorrida;  
     
    l) nenhum dos relatórios sociais juntados comprovaram que a melhor opção 
    para a menor seja ir residir com a mãe e o padrasto nos EUA;  
     
    m) analisando-se os direitos e deveres dos divorciados, ambos têm o direito 
    de se casar novamente e viver sua vida sem interferência ou qualquer 
    obstáculo oposto pelo ex-cônjuge, entretanto resguarda-se também o direito 
    de permanência próximo do filho àquele que não detém a guarda, o que 
    fatalmente se operará em caso de autorização para que a recorrida venha a se 
    mudar e residir nos EUA;  
     
    n) não foi feito estudo social da nova residência do menor.  
     
    Requer, portanto, seja provido o presente recurso, para declarar nula a r. 
    sentença, determinando incondicionalmente o recolhimento dos alvarás 
    expedidos injusta e ilegalmente no juízo de primeira instância.  
     
    Apelação recebida às f. 210/211.  
     
    Contrarrazões às f. 215/224, pelo desprovimento do recurso.  
     
    Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça às f. 232/236, pelo desprovimento 
    do recurso aviado.  
     
    Em síntese, é o relatório.  
     
    Priorizo a análise das preliminares arguidas.  
     
    E o faço para rejeitá-las.  
     
    Com efeito, não se constata a aventada hipótese de nulidade processual em 
    razão de ausência de intervenção do Ministério Público, tampouco incorreu a 
    r. sentença em julgamento extra petita ou em carência de fundamentação.  
     
    Isso porque, a par de o digno Promotor de Justiça oficiante junto à 2ª Vara 
    Cível da Comarca de Ouro Preto ter regulamente se manifestado no feito (f. 
    90, 120, 208/209 e 376/383), não se pode descuidar de que a unidade e a 
    indivisibilidade são princípios institucionais do Ministério Público (art. 
    127, § 1º, da CR/88), razão pela qual a manifestação ministerial em segunda 
    instância, por meio do judicioso parecer de mérito, poderia mesmo mostrar-se 
    apta a suprir eventual ausência de intervenção na instância de origem.  
     
    No tocante ao vício apontado na r. sentença ("foi requerida a expedição de 
    passaporte para residência e não para passar temporada no exterior, como 
    entendeu o digno Juiz"), a simples leitura da exordial de f. 02/06 afasta a 
    sua ocorrência. De fato, a digna Sentenciante não se afastou dos limites da 
    lide proposta, tendo em vista que a ora apelada pugnou, expressamente, pela 
    "expedição de alvará, autorizando a requerente a deixar o país em companhia 
    da sua genitora, com destino aos Estados Unidos da América, onde irá residir 
    em companhia da mesma e do seu noivo, futuro esposo, sendo que os mesmos se 
    casarão naquele país".  
     
    Vale registrar, ainda, que a digna Juíza sentenciante, apesar de 
    sucintamente, concluiu pela procedência do pedido inicial, apontando o 
    motivo que formou o seu convencimento (art. 93, inciso IX, da CF/88 e art. 
    165 do CPC). Desse modo, a fundamentação existe e, por tal motivo, não deve 
    ser anulada.  
     
    Rejeito, portanto, as preliminares e passo à análise do mérito.  
     
    DES. ALBERTO VILAS BOAS - De acordo.  
     
    DES. EDUARDO ANDRADE - De acordo.  
     
    DES. ARMANDO FREIRE - Na exordial de f. 02/06 do presente requerimento de 
    "Autorização para Viagem ao Exterior c/c Autorização para Expedição de 
    Passaporte", J.M.A.R., representada por sua genitora J.L.T.A. asseverou, em 
    síntese, que:  
     
    a) os seus genitores são separados judicialmente desde 16.05.2006;  
     
    b) a sua genitora está noiva e deverá se casar logo após a efetivação da 
    conversão da separação judicial em divórcio;  
     
    c) a sua genitora "deverá se mudar para os Estados Unidos em companhia da 
    filha", já que tem a guarda da mesma;  
     
    d) o seu genitor, ora requerido, não concorda em conceder autorização para 
    viagem ao exterior à mesma;  
     
    e) o noivo da sua genitora tem uma condição de vida sólida e poderá lhe 
    oferecer boas condições de vida, bem como à sua genitora;  
     
    f) para que tenham uma situação efetivamente segura nos Estados Unidos, é 
    necessário que o lá casamento de sua genitora se realize, pois assim terão, 
    também, direito ao green card, garantindo sua permanência legalizada nos 
    Estados Unidos.  
     
    E requereu:  
     
    "1) a expedição de alvará, autorizando a requerente a deixar o país em 
    companhia da sua genitora, com destino aos Estados Unidos da América, onde 
    irá residir em companhia da mesma e do seu noivo, futuro esposo, sendo que 
    os mesmos se casarão naquele país;  
     
    2) tendo em vista o deferimento do pedido de autorização para viagem, a 
    expedição de alvará para expedição do passaporte da requerente".  
     
    Instruiu a exordial com os documentos de f. 08/46, quais sejam: certidão de 
    nascimento e RG da menor; RG, passaporte da genitora e certidão de casamento 
    com o requerido; passaporte do futuro marido da genitora e outros documentos 
    relativos ao mesmo, em inglês.  
     
    Às f. 47/48, o Ministério Público requereu a intimação do requerido, 
    mediante expedição de carta precatória à Comarca de Cariacica/ES, para que 
    este informe acerca da negativa em autorizar a viagem da menor ao exterior.
     
     
    O requerido manifestou-se às f. 53/75, sustentando, em síntese, que a 
    eventual mudança da menor para o distante país da América do Norte impedirá 
    por completo o exercício das visitas convencionadas na separação. Ressaltou 
    que, ante o caráter de definitividade da mudança, eventual autorização de 
    viagem também será, de fato, a cassação do pátrio poder e do pátrio direito. 
    Pugnou pela improcedência do pedido inicial.  
     
    O Ministério Público, à f. 90, requereu a designação de audiência, bem como 
    a realização de estudos sociais. Manifestou-se à f. 120/121 pela remessa dos 
    autos ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ouro Preto.  
     
    Na petição de f. 126, a requerente informou já estar casada com R.F.M.. 
    Pugnou pela nomeação de tradutor, nos termos do art. 157 do CPC, para 
    traduzir os documentos relativos à contratação de plano de saúde e 
    odontológico da menor e a certidão de casamento com R. (f. 127/132).  
     
    Relatório social (f. 140/141), realizado aos 21 de janeiro de 2008 e Estudo 
    Social realizado na casa dos avós maternos da menor (f. 148/151), em 26 de 
    fevereiro de 2008. Neste último, concluiu-se que:  
     
    ``A Sr.ª J. demonstrou preocupação com os cuidados que dispensa à filha, 
    afirmando estar segura, tanto de sua decisão de se casar quanto de se mudar 
    com a filha para os EUA. Declarou contar para isso com o apoio da família, 
    do atual marido e da filha. J., por seu turno, além de se mostrar afetiva 
    para com a Sr.ª J. (e vice-versa), mostrou-se satisfeita e tranquila no 
    ambiente doméstico. Declarou estar disposta a se mudar com a mãe para outro 
    país, para com ela permanecer".  
     
    Realizada audiência nos autos do Processo 0461.07.042986-9 (modificação de 
    guarda, ajuizada pelo genitor).  
     
    Ato contínuo, foi prolatada a sentença ora recorrida.  
     
    Analisando detidamente os autos, tenho que a digna Julgadora agiu 
    acertadamente, razão pela qual o recurso aviado não merece ser provido.  
     
    Cumpre registrar que o presente julgamento deve ter como elemento balizador 
    o fato de que não cuida a espécie de definição de guarda judicial da menor 
    J.M.A.R.  
     
    Com efeito, a guarda da menor foi objeto de acordo homologado nos autos da 
    ação de separação judicial (f. 76/83), em 16 de maio de 2006, no qual se 
    definiu: "a filha do casal permanecerá em companhia da mãe, o que vem 
    acontecendo até a presente data, devendo a mesma ser responsável pela sua 
    guarda, alimentação e educação". Restou estabelecido, ainda, direito de 
    visitação do genitor, quinzenalmente, visto que residia em outro estado da 
    Federação. Bem de se ver, ainda, que a guarda foi rediscutida na ação de 
    modificação ajuizada pelo ora apelante, na qual se ratificou a atribuição do 
    munus à genitora da menor.  
     
    Faço tal consideração, com vistas a limitar o objeto da presente análise, 
    que não deve, a toda evidência, invadir a seara própria da discussão acerca 
    da conveniência ou não da alteração da guarda.  
     
    Na presente ação, deve-se perquirir, tão somente, em torno da possibilidade 
    de suprimento do consentimento paterno e consequente viabilização do 
    deslocamento da menor ao exterior, na companhia de sua guardiã, para fins de 
    residência.  
     
    Pelo que se pode inferir do r. decisum, a digna Juíza se valeu, para 
    fundamentar o seu posicionamento, do critério que tem sido amplamente 
    utilizado por este eg. Tribunal de Justiça, segundo o qual o exercício da 
    guarda se presume sempre no interesse do menor, ou, como ponderado pela 
    douta Procuradoria-Geral de Justiça, "prevalece a presunção de que o genitor 
    que detém a guarda do menor sempre agirá, objetivando a preservação do 
    interesse do mesmo".  
     
    Tenho em linha de conta, notadamente, o fato de que a guarda foi objeto de 
    ampla discussão (Processo 0461.07.042986-9), sob a observância dos 
    princípios do contraditório e da ampla defesa, restando definida em favor da 
    genitora. Nos presentes autos, o ora apelante não produziu nenhuma prova 
    capaz de infirmar o exercício adequado e responsável da guarda pela genitora, 
    assim como a sua decisão de levar consigo a filha para o exterior, para 
    integrar o novo núcleo familiar que ali iria constituir.  
     
    Vale notar que inexistem elementos capazes de amparar a conclusão de que a 
    mudança da menor para o exterior possa vir a obstar, definitivamente, o 
    relacionamento com o seu genitor ou possa acarretar prejuízos ao seu 
    desenvolvimento físico ou intelectual. Pelo contrário, os recentes 
    documentos colacionados aos autos por sua guardiã denotam que a criança se 
    encontra plenamente adaptada à nova vida, mormente ao idioma e à escola. 
    Demonstram, ainda, que tanto a genitora quanto a menor já receberam seus 
    documentos de permanência legalizada nos Estados Unidos (green card), não 
    havendo que se falar em "clandestinidade".  
     
    Não sou insensível às limitações geográficas e financeiras que a mudança de 
    país acarreta ao relacionamento entre pai e filha (ainda que antes já 
    residissem em estados diferentes da Federação). Considero, entretanto, que, 
    acima de tudo, se encontra em jogo o bem-estar de uma criança de apenas 7 
    (sete) anos de idade (certidão de nascimento à f. 08), que sempre viveu em 
    companhia da mãe, com quem mantém estreitos laços de afeto e autoridade, e 
    cujos interesses devem preponderar acima de quaisquer outros. Dentro dessa 
    ótica, o convívio do genitor, ora apelante, com a filha, em que pesem as 
    dificuldades e sacrifícios, deverá se adequar à nova realidade. Nesse 
    sentido, o r. parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça:  
     
    "De fato, no caso concreto, a autorização concedida à mãe da menor, para que 
    com esta se mude para os EUA, sem data definida de volta, onde irão 
    acompanhar o noivo da genitora da menor, é situação não ideal, posto que 
    afasta a infante de um de seus cônjuges'' (sic).  
     
    Contudo, tendo em vista que a genitora da menor é quem lhe detém a guarda 
    judicial, a jurisprudência desse eg. Tribunal vem entendendo ser factível a 
    subsistência de tais autorizações para viagem, na presunção de que o genitor 
    que detém a guarda do menor sempre agirá objetivando a preservação do 
    interesse do mesmo".  
     
    Sob tais considerações, rejeito as preliminares e nego provimento ao 
    recurso.  
     
    Custas, na forma da lei.  
     
    É o meu voto.  
     
    DES. ALBERTO VILAS BOAS - Sr. Presidente. Em face da sustentação oral e 
    memorial recebido, peço vista dos autos, para melhor exame.  
     
    Súmula - REJEITARAM PRELIMINARES. PEDIU VISTA O REVISOR, QUANTO AO MÉRITO, 
    APÓS VOTAR O RELATOR NEGANDO PROVIMENTO.  
     
    N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S  
     
    DES. PRESIDENTE (EDUARDO ANDRADE) - O julgamento desse feito, após 
    rejeitarem preliminares, foi adiado na sessão do dia 30.03.2010, a pedido do 
    Revisor, depois de votar o Relator, negando provimento.  
     
    Com a palavra o Des. Alberto Vilas Boas.  
     
    DES. ALBERTO VILAS BOAS - Solicitei vista dos autos após a sustentação oral 
    proferida pelo patrono do apelante e as razões contidas no voto do Relator.
     
     
    O recorrente ajuizou ação de expedição de alvará judicial contra a apelada 
    ao argumento de que a mudança da filha para outro país inviabilizaria o 
    cumprimento do acordo de visita estabelecido entre os genitores, 
    comprometendo o relacionamento entre pai e filha.  
     
    Instruído o feito, foi prolatada a sentença determinando a expedição do 
    alvará, sendo certo que a mãe e a menor se mudaram para o exterior.  
     
    Não obstante o inegável caráter satisfativo que essa decisão assumiu - haja 
    vista que o eventual provimento do recurso não teria condições de propiciar 
    o retorno da filha do apelante ao Brasil -, é possível observar que não há 
    elementos probatórios que autorizem dizer que o melhor interesse da criança 
    tenha sido afetado com essa transferência.  
     
    Em julgamento de causas similares, tenho enfatizado que a prioridade do Juiz 
    é oferecer prestação jurisdicional que atenda ao melhor interesse do menor, 
    independentemente da aptidão que, em tese, o pai e mãe possuam para a 
    criação dos filhos.  
     
    Sim, porque embora o desfazimento da relação conjugal propicie espaço para 
    disputas entre os ex-cônjuges, principalmente no que se refere à guarda dos 
    filhos e aos direitos de visita, não se desconhece que os interesses das 
    crianças é que deverão ser privilegiados no conflito dos interesses 
    subjacentes dos pais.  
     
    Na espécie em exame, restou devidamente comprovado que a menor se encontra 
    bem assistida pela mãe e por seu atual marido, adaptada ao ambiente em que 
    vive, com saudável rotina estabelecida.  
     
    Como salientado pelo Relator, ainda que as limitações geográficas apontem 
    para um menor convívio com o genitor, ora apelante, inexistem quaisquer 
    indícios de que esse convívio seja impedido ou impossibilitado pela genitora 
    e guardião legal.  
     
    Assim sendo, a autorização concedida é medida efetivada, e sua cassação 
    resultaria em providência inócua, pois, conforme se comprova pelos 
    documentos colacionados, ainda que em língua estrangeira, evidencia-se a 
    adaptação da criança ao novo ambiente e às condições de vida oferecidas pela 
    mãe e seu atual esposo.  
     
    Por conseguinte, somente por meio de outra ação é que será possível 
    rediscutir a questão relativa à visitação e estabelecer regras que guardem 
    razoabilidade com a situação ora experimentada pela filha do recorrente.  
     
    Fundado nessas razões e nos demais argumentos contidos no voto do Relator, 
    nego provimento ao apelo.  
     
    DES. EDUARDO ANDRADE - De acordo.  
     
    Súmula - NEGARAM PROVIMENTO. 
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