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    - Para que seja efetivada a deserdação, devem ser observados os requisitos 
    legais.  
     
    - Não demonstrados em sede judicial os motivos alegados no testamento, a 
    improcedência da ação é medida que se impõe.  
     
    Apelação Cível n° 1.0596.07.039739-0/001 - Comarca de Santa Rita do Sapucaí 
    - Apelante: Y.B.F. - Apelada: A.B.F. - Relator: Des. Bitencourt Marcondes
     
     
    A C Ó R D Ã O 
     
    Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do 
    Estado de Minas Gerais, sob a Presidência da Desembargadora Teresa Cristina 
    da Cunha Peixoto, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da 
    ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em 
    negar provimento ao recurso, por unanimidade.  
     
    Belo Horizonte, 11 de março de 2010. - Bitencourt Marcondes - Relator.  
     
    N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S  
     
    DES. BITENCOURT MARCONDES - Relatório.  
     
    Trata-se de apelação interposta por Y.B.F. em face da sentença proferida 
    pelo MM. Juiz de Direito Romário Silva Junqueira, da 1ª Vara da Comarca de 
    Santa Rita do Sapucaí, que julgou improcedente a ação de deserdação ajuizada 
    em face de A.B.F.  
     
    Requer a reforma da sentença ao argumento de que as causas ensejadoras da 
    deserdação foram devidamente comprovadas nos autos, conforme prova 
    testemunhal e documental.  
     
    Afirma que a apelada ofendeu a testadora com injúrias graves, palavrões, 
    maus-tratos, ameaças.  
     
    Alega que a procedência da ação é necessária a fim de respeitar a vontade 
    expressa e incontroversa da testadora.  
     
    Contrarrazões às f. 142/147.  
     
    Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, às f. 153/158, pelo não 
    provimento do recurso.  
     
    É o relatório.  
     
    Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.
     
     
    I. Do objeto do recurso.  
     
    O Juízo a quo julgou improcedente a ação por entender pela inexistência de 
    provas a possibilitar a decretação da deserdação.  
     
    Em que pesem os argumentos do apelante, entendo que a sentença não merece 
    reparos.  
     
    Isso porque, para ser efetivada a deserdação, alguns requisitos são 
    imprescindíveis.  
     
    Primeiramente, deve-se observar a norma inserta no art. 1.964 do Código 
    Civil:  
     
    ``Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser 
    ordenada em testamento''.  
     
    Ademais as causas são taxativas, discriminadas nos arts. 1.814 e 1.962 do 
    mesmo diploma legal, in verbis:  
     
    ``Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:  
     
    I - que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, 
    ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, 
    companheiro, ascendente ou descendente;  
     
    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou 
    incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
     
     
    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor 
    da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade''.
     
     
    ``Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a 
    deserdação dos descendentes por seus ascendentes:  
     
    I - ofensa física;  
     
    II - injúria grave;  
     
    III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;  
     
    IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade''.  
     
    In casu, a testadora M.L.B.F.F. deixou expresso em seu testamento cerrado:
     
     
    ``[...] quero deserdar a A.B.F. [...] os motivos da deserdação são: ofensas 
    à pessoa da testadora com injúrias graves, palavrões, maus-tratos, 
    grosserias, ameaças físicas e ainda e sobretudo porque, embora residindo em 
    companhia da testadora, engravidou-se e deu à luz a uma filha, não 
    respeitando a casa da testadora''.  
     
    Assim sendo, percebe-se que a testadora manifestou, expressamente, sua 
    vontade de deserdar a apelada, esposando os motivos para tanto.  
     
    Entretanto, analisando o excerto do testamento supracitado, o único motivo 
    previsto em lei é a injúria grave.  
     
    Destarte, caberia ao apelante comprovar os fatos alegados, tendo em vista a 
    norma inserta no art. 1.965 do Código Civil:  
     
    ``Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a 
    deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador''.
     
     
    Pela análise dos autos, entendo não ter ficado comprovado grave injúria à 
    testadora a ensejar a deserdação. Isso porque os depoimentos são suficientes 
    a demonstrar que o relacionamento entre a recorrida e a testadora não era 
    cordial, tranquilo. Entretanto, não comprova, de forma robusta, injúrias 
    graves e, tampouco agressão física, conforme bem observou o Magistrado 
    singular (f. 128/129):  
     
    ``Não obstante todo o alegado pelo autor, o pedido inicial não procede, pois 
    os motivos ensejadores da deserdação não restaram comprovados durante a 
    dilação probatória.  
     
    A uma, porque a tentativa de ofensa física relatada pela testemunha ouvida à 
    f. 88, além de restar isolada das demais provas existentes nos autos, também 
    não foi relatada pela falecida em sua disposição de última vontade, em que 
    declarou apenas "ameaças físicas" e não tentativas de lesão corporal.  
     
    [...]  
     
    E a duas, porque as "injúrias graves" relatadas no testamento cerrado, não 
    restaram comprovadas pela prova oral, pois a má-conduta da requerida como 
    filha e socialmente, apesar de serem desabonadores de sua conduta, não são 
    capazes de ensejar motivação para deserdação conforme prevê nossa 
    legislação, em parte acima citada.  
     
    Dessa forma, não comprovados os motivos suscitados no testamento, a 
    improcedência da ação de deserdação é medida que se impõe''.  
     
    Nesse sentido, vem decidindo este Tribunal:  
     
    ``Apelação cível. Ação de deserdação. Causa legal. Prova ausente. Recurso 
    não provido. 1. Conforme dispõe o art. 1.965 do Código Civil de 2002, o 
    herdeiro instituído, ou qualquer outra pessoa a quem a deserdação aproveite, 
    tem o ônus de provar a veracidade da causa invocada. 2. Ausente prova da 
    causa autorizadora da deserdação, revela-se correta a sentença que rejeitou 
    a pretensão no sentido de ser confirmada a deserdação. 3. Apelação cível 
    conhecida e não provida'' (TJMG. Apelação Cível nº 1.0338.03.014052-3/001. 
    Rel. Des. Caetano Levi Lopes. J. em 13.03.2007). 
     
    ``Deserdação - Art. 1.962, CC - Motivos autorizadores - Não configuração. - 
    A deserdação só pode realizar-se através de testamento, mas não basta a 
    exclusão expressa prevista na disposição de última vontade, é necessário que 
    o herdeiro instituído no lugar do deserdado, ou o beneficiário da 
    deserdação, promova ação judicial e prove a existência das causas 
    autorizadoras da deserdação, nos termos do art. 1.965 do Código Civil. Sem a 
    comprovação dos motivos alegados pelo testador para deserdação, esta é 
    ineficaz, não ficando prejudicada a legítima do deserdado'' (TJMG. Apelação 
    Cível nº 1.0713.04.037977-6/001. Rel.ª Des.ª Vanessa Verdolim Hudson 
    Andrade. J. em 21.03.2006). 
     
    E, também, o Tribunal de Justiça de São Paulo:  
     
    ``Ementa: Apelação cível - Testamento - Sentença de procedência - A prova 
    para promover a deserdação deve ser cabal e como fato constitutivo do 
    direito alegado - O ônus dessa prova competia à apelada.  
     
    - Apelantes produziram provas contundentes em sentido contrário - Provas 
    orais não revelam o pleno domínio das ações por parte do testador.  
     
    - Demonstrada a influência que a apelada exercia sobre o testador - 
    Deserdação afastada.  
     
    - Inversão das verbas sucumbenciais - Recurso provido'' (TJSP. Apelação 
    Cível nº 292.294.4/1. Rel. Des. Oldemar Azevedo. J. em 28.07.2005).  
     
    II - Conclusão.  
     
    Ante o exposto, nego provimento ao recurso.  
     
    Custas, na forma da lei.  
     
    É como voto.  
     
    Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Fernando Botelho e Edgard 
    Penna Amorim.  
     
    Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE.  |