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    - "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em posse advinda 
    de promessa de compra e venda, mesmo que não inscrita no registro 
    imobiliário'' (Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça). 
     
    - Quando o embargado opõe resistência às pretensões meritórias do terceiro 
    embargante, afasta-se a aplicação do princípio da causalidade para se 
    determinar a incidência do princípio da sucumbência. 
     
    Apelação Cível n° 1.0428.06.002690-6/001 - Comarca de Monte Alegre de Minas 
    - Apelante: Banco Brasil S.A. - Apelado: José Humberto da Silva e sua mulher 
    Ivanilda Ferreira Borges da Silva - Relator: Des. Tiago Pinto 
     
    A C Ó R D Ã O 
     
    Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do 
    Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador José Affonso da 
    Costa Côrtes, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas 
    taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento. 
     
    Belo Horizonte, 17 de junho de 2010. - Tiago Pinto - Relator. 
     
    N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S 
     
    DES. TIAGO PINTO - José Humberto da Silva e Ivanilda Ferreira Borges da 
    Silva opuseram embargos de terceiro em face da penhora do imóvel rural com 
    área total de 58,08 ha, situado no Município de Monte Alegre de Minas, no 
    lugar denominado Fazenda Babilônia, objeto da matrícula 6847, Livro 2 do 
    CRI, ocorrida nos autos da ação de execução que o Banco do Brasil move a Job 
    Martins de Oliveira. 
     
    Asseguraram os embargantes que, no dia 22 de abril de 1988, celebraram 
    compromisso de compra e venda com o executado, tendo como objeto o referido 
    imóvel e que, a partir daí, passaram a ocupá-lo, "nele edificando 
    benfeitorias, reformando cercas, extraindo capim etc., situação que se 
    verifica ainda hoje" (sic, f. 03). 
     
    Daí o pedido feito, de desconstituição da penhora, "condenando, em 
    consequência, a embargada nas custas processuais, honorários advocatícios e 
    demais cominações legais" (sic, f. 7). 
     
    Após o regular trâmite do feito, sobreveio sentença julgando procedentes os 
    embargos de terceiro. 
     
    Assentou o d. Julgador de primeira instância que 
     
    "[...] perante a existência de compromisso de compra e venda do imóvel 
    anterior a qualquer ato formal e concreto de execução, afigura-se incabível 
    a penhora realizada nos autos da execução, constrição que pode ser remediada 
    através dos embargos de terceiro manejados pelo promitente-comprador, na 
    esteira do tranquilo entendimento jurisprudencial" (f. 181). 
     
    Inconformada, a instituição financeira embargada recorre. 
     
    Em suas razões recursais afirma que os apelados foram omissos ao não 
    realizarem o registro da promessa de compra e venda e que, além disso, a 
    alienação do imóvel ocorreu com o intuito de ludibriar os credores, 
    "mantendo um patrimônio reservado, ileso do ataque dos seus credores" (f. 
    186). 
     
    No mais, alega que os embargos de terceiro somente podem ser interpostos 
    quando houver prejuízo irreparável. Isto é, "no caso, subsistente a penhora 
    e dela advindo a alienação do imóvel em hasta pública, têm os embargantes 
    ação de regresso contra quem lhes alienou o mesmo imóvel. O prejuízo, se 
    houver, é reparável. Não cabem os embargos de terceiro" (f. 187). 
     
    Ao fim, requer a reforma da decisão de primeira instância e, não se 
    entendendo dessa forma, "que seja afastada a imposição da sucumbência, visto 
    que, à evidência, foram os apelados que deram causa à ocorrência da 
    constrição judicial, como restou demonstrado" (f. 187). 
     
    As contrarrazões foram devidamente apresentadas, rebatendo a argumentação 
    firmada no recurso e pleiteando a manutenção da decisão de primeira 
    instância. 
     
    É o relatório. 
     
    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 
     
    Trata-se de embargos de terceiro possuidor manejados com base no art. 1.046 
    do Código de Processo Civil, no escopo de afastar penhora incidente sobre o 
    imóvel descrito nos autos. 
     
    A toda vista, o imóvel não pode responder por dívida do executado. 
     
    É que o executado alienou o bem em questão aos embargantes, através de 
    contrato de promessa de compra e venda, havendo a respectiva transferência 
    da posse, tudo devidamente comprovado pela prova testemunhal produzida nos 
    autos (f. 128/129). 
     
    A propósito, o testemunho prestado pelo Sr. Ronari Batista Nogueira: 
     
    "[...] que o embargante continua na posse do imóvel, sendo que de 1998 para 
    cá o depoente prestou serviços todos os anos para o embargante; que o 
    embargante tem gado de leite na fazenda e mantém um vaqueiro para cuidar da 
    propriedade; que de junho de 1998 para cá o embargante tem posse contínua 
    para cuidar da propriedade, estando sempre por lá" (f. 128). 
     
    Argumenta-se que o compromisso de compra e venda não foi registrado e que, 
    em virtude disso, não ocorreu efetivamente a transferência da propriedade. 
    Ocorre que a embargada, enquanto mera credora do alienante, não tem qualquer 
    legitimidade para invocar tal fato em proveito próprio, visto que os 
    embargos também se prestam para defesa da mera posse, assim como disposto no 
    art. 1.046 do Código de Processo Civil. 
     
    Nisso bem fundamentou sua decisão o d. Julgador a quo, ao dispor que: 
     
    "[...] perante a existência de compromisso de compra e venda do imóvel 
    anterior a qualquer ato formal e concreto de execução, afigura-se incabível 
    a penhora realizada nos autos da execução, constrição que pode ser remediada 
    através dos embargos de terceiro manejados pelo promitente-comprador, na 
    esteira do tranquilo entendimento jurisprudencial" (f. 181). 
     
    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não discrepa desse 
    posicionamento: 
     
    "Recurso especial. Embargos de terceiro. Adquirente de boa-fé. Penhora. 
    Registro. Ônus da prova. 
     
    1 - Ao terceiro adquirente de boa-fé é facultado o uso dos embargos de 
    terceiro para defesa da posse. Não havendo registro da constrição judicial, 
    o ônus da prova de que o terceiro tinha conhecimento da demanda ou do 
    gravame transfere-se para o credor. A boa-fé neste caso (ausência do 
    registro) presume-se e merece ser prestigiada. 
     
    2 - Recurso especial conhecido e provido" (REsp 493.914/SP - Rel. Ministro 
    Fernando Gonçalves - Quarta Turma - j. em 08.04.2008 - DJe de 05.05.2008 e 
    DJe de 22.08.2008). 
     
    A questão já foi, inclusive, sumulada: 
     
    "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de 
    posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que 
    desprovido do registro" (Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça). 
     
    A alegação de que os embargos de terceiro não seriam manejáveis pelos 
    apelados, em virtude da possibilidade destes se valerem de ação de regresso 
    contra o alienante do imóvel, não vinga. Isso porque a celebração de 
    contrato de compra e venda e a consequente posse por parte dos embargantes 
    estão devidamente comprovadas nos autos, decorrendo disso o direito de se 
    manejarem os embargos de terceiro. E mais, a penhora já constitui início de 
    turbação judicial, suficiente para amparar a utilização dos embargos, ainda 
    que falte a lavratura de termo de depósito para aperfeiçoamento formal do 
    ato. 
     
    Tampouco se cogita de alienação fraudulenta, uma vez que a ação executiva 
    foi ajuizada somente em 21 de outubro de 1998 (f. 21), portanto, após a 
    alienação que, diga-se, ocorreu no dia 22 de abril de 1998. Isto é, não há 
    elementos nos autos que permitem a elaboração de um juízo de verossimilhança 
    a respeito da ocorrência de "manobras escusas" (f. 186) ou mesmo ausência de 
    boa-fé, como alegado nas razões recursais. 
     
    Corroborando isso, está o fato de o apelante ter se insurgido contra os 
    fundamentos da sentença de forma genérica sem imiscuir na matéria fática ou 
    mesmo apontar qualquer documento capaz de infirmar a decisão de primeira 
    instância. 
     
    Finalmente, no que se refere à distribuição dos ônus da sucumbência, também 
    sem razão o apelante. 
     
    Não se aplica o princípio da causalidade quando o embargado opõe resistência 
    às pretensões meritórias do terceiro embargante. Na presente hipótese, a 
    instituição financeira embargada apresentou contestação e pleiteou, 
    textualmente, a improcedência do pedido inicial, atraindo, então, a 
    aplicabilidade do princípio da sucumbência. 
     
    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa nesse sentido: 
     
    "Processual civil. Agravo regimental em agravo de instrumento. Violação ao 
    art. 535. Pretensão de rediscussão da matéria. Impossibilidade. Inexistência 
    de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Embargos de terceiro. 
    Contrato de promessa de compra e venda de imóvel constrito posteriormente 
    não registrado. Honorários advocatícios devidos. Súmula 83/STJ. 
     
    1. Prevê o art. 535 do CPC a possibilidade de manejo dos embargos de 
    declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou 
    acórdão, não se prestando este recurso, portanto, para rediscutir a matéria 
    apreciada. 
     
    2. O acórdão recorrido adotou tese em conformidade com a jurisprudência 
    deste Tribunal, qual seja, quando o embargado opõe resistência às pretensões 
    meritórias do terceiro embargante, atrai a aplicação do princípio da 
    sucumbência. Precedentes. 
     
    3. 'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação 
    do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida', conforme os 
    termos da Súmula 83 do STJ. 
     
    4. O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que 
    pretende ver reformada, razão pela qual se entende que ela há de ser mantida 
    na íntegra. 
     
    5. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no Ag 1064241/SP - Rel. 
    Ministro Carlos Fernando Mathias - Juiz Federal convocado do TRF - 1ª Região 
    - Quarta Turma - julgado em 03.03.2009 - DJe de 16.03.2009). 
     
    E ainda: 
     
    "Agravo regimental no agravo de instrumento. Execução. Penhora. Embargos de 
    terceiro. Omissão. Sucumbência. Agravo regimental não provido. 
     
    - Apesar de os embargantes não terem providenciado o registro do contrato de 
    promessa de compra e venda do imóvel objeto da constrição, o embargado, ao 
    opor resistência à desconstituição da penhora, atrai para si a aplicação do 
    princípio da sucumbência ao ficar vencido na demanda. 
     
    - Agravo regimental improvido" (AgRg no Ag 668.005/RS - Rel. Ministro Luis 
    Felipe Salomão - Quarta Turma - julgado em 07.10.2008 - DJe de 28.10.2008). 
     
    Isso posto, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão de primeira 
    instância por seus próprios e jurídicos fundamentos. 
     
    Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Antônio Bispo e José 
    Affonso da Costa Côrtes. 
     
    Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.  
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