Após três anos da entrada em vigor das
leis municipais que instituíram o ISSQN com base na Lei Complementar nº
116/03, a batalha dos Tabeliães e Oficiais Registradores continua no
Judiciário, tendo em vista o sobrestamento do julgamento da ADI nº.
3809, pelo Supremo Tribunal Federal, diante do pedido de vistas do
Ministro Joaquim Barbosa.
A ausência de decisão favorável na referida ação, que, como sabemos,
produz efeitos erga omnes, reforça a necessidade das discussões em sede
de controle difuso. O objetivo é suspender a exigibilidade do ISSQN por
parte das prefeituras por meio de decisão judicial em ações propostas
individualmente.
Os Tabeliães e Oficiais Registradores têm levado larga vantagem nesta
batalha judicial, tendo em vista que a maioria das decisões é de
procedência do pedido o que afasta a exigibilidade do ISSQN pelos
Municípios. Além do entendimento majoritário dos Juízes de primeira
instância, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também já se
posicionou favoravelmente aos Tabeliães e Oficiais de Registro, quando
do julgamento de recursos de apelação ou em sede de agravo de
instrumento. Em outras palavras as 14ª e 15ª Câmaras de Direito Público
do TJSP, têm decidido, reiteradamente, pela inconstitucionalidade da
exigência.
Conforme declarou o advogado Dr. Antonio Herance Filho, diretor do Grupo
SERAC, na matéria publicada ontem (22/01) no Valor Econômico, mais de
90% das decisões são favoráveis aos Notários e Registradores.
É bem verdade que algumas decisões isoladas de primeira instância foram
de improcedência do pedido formulado, mas que, certamente, serão
revertidas nos Tribunais quando do manejo dos recursos cabíveis.
Ressalte-se, por importante, que diversas ações individuais já tiveram
declarado o trânsito em julgado das respectivas sentenças, não cabendo
mais recurso por parte dos Municípios. Nestes casos os seus autores não
mais dependem do julgamento da ADI para se verem livres da incidência do
ISSQN. Assim ocorreu em Franca, Salto, Limeira, Leme, etc.
O TJSP declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do ISSQN por
entender que se pode tributar um serviço público, mesmo que exercido em
caráter privado, por ferir o princípio da imunidade recíproca previsto
no art. 150, VI da CF/88. Além do mais, os emolumentos possuem a
natureza jurídica de taxa e seria uma aberratio legis permitir a
incidência de uma espécie tributária (imposto) sobre outra espécie
tributária (taxa).
Rubens Harumy Kamoi é advogado, especialista em Direito Tributário pela
PUC-SP, especialista em Direito Processual Civil pelo Centro de Extensão
Universitária, consultor da Editora Fiscosoft e colunista do Jornal da
ArpenSP. É, ainda, coordenador do escritório Kamoi Advogados Associados
e diretor do Grupo SERAC.
Fonte : Rubens Harumy Kamoi
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