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    AVISO Nº 33/CGJ/2011 
     
    O Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares, Corregedor-Geral de Justiça do 
    Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, 
    e, 
     
    Considerando que a Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do artigo 23 da 
    Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, "tem funções 
    administrativas, de orientação, de fiscalização e disciplinares, a serem 
    exercidas em sua secretaria, nos órgãos de jurisdição de primeiro grau, nos 
    órgãos auxiliares da Justiça de Primeira Instância e nos serviços notariais 
    e de registro do Estado''; 
     
    Considerando que a suscitação de Dúvida deve ser encaminhada ao juízo 
    competente para dirimi-la, conforme disposto no artigo 198 da Lei Federal nº 
    6.015, de 31 de dezembro de 1973, que "Dispõe sobre os registros públicos'', 
    e no artigo 30, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 
    1994, que "Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre 
    serviços notariais e de registro (Lei dos cartórios)''; 
     
    Considerando que "as dúvidas suscitadas por servidor do Juízo, tabelião e 
    oficial de registro, em casos concretos, deverão ser decididas pelos Juízes 
    de Direito das varas respectivas e apropriadas, nos termos da Lei 
    Complementar nº 59, de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 85, de 
    2005'', segundo previsão expressa no artigo 20, § 2º, do Provimento nº 161/CGJ/2006, 
    de 1º de setembro de 2006, que "Codifica os atos normativos da Corregedoria 
    Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais''; 
     
    Considerando que o instituto da suscitação de Dúvida é processo de natureza 
    administrativa, afeiçoado aos procedimentos de jurisdição voluntária, não 
    afeta à esfera de atribuições da Corregedoria Geral de Justiça, conforme se 
    verifica do disposto no artigo 57, inciso I, da Lei Complementar nº 59, de 
    18 de janeiro de 2001, que "Contém a organização e a divisão judiciárias do 
    Estado de Minas Gerais''; 
     
    Considerando, ainda, o aumento de consultas formuladas a esta Corregedoria 
    Geral de Justiça, em casos concretos de suscitação de Dúvida, bem como o que 
    vem sendo reiteradamente decidido por esta Casa a respeito do presente tema, 
    inclusive nos autos do Processo nº 51431/CAFIS/2011; 
     
    Avisa a todos os Juízes de Direito Diretores do Foro, Notários e 
    Registradores do Estado de Minas Gerais, bem como a quem mais possa 
    interessar que o procedimento de suscitação de Dúvida é da competência do 
    Juiz da Vara de Registros Públicos, a quem compete "exercer as atribuições 
    jurisdicionais conferidas aos Juízes de Direito pela legislação concernente 
    aos serviços notariais e de registro'', consoante o disposto no artigo 57, 
    inciso I, da Lei Complementar nº 59, de 2001, c/c artigo 20, § 2º, do 
    Provimento nº 161/CGJ/2006, sendo certo que deverá ser distribuído por 
    sorteio, entre as Varas Cíveis, na falta de vara especializada na Comarca, 
    não havendo previsão legal de manifestação da Corregedoria Geral de Justiça 
    sobre matéria objeto de processos dessa natureza. 
     
    Belo Horizonte, 8 de agosto de 2011. 
     
    (a) Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares 
     
    Corregedor-Geral de Justiça 
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