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    AVISO Nº 43/CGJ/2011 
     
    O Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares, Corregedor-Geral de Justiça do 
    Estado de Minas Gerais, consoante o disposto no art. 23 da Lei Complementar 
    nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações da Lei Complementar nº 
    85, de 28 de dezembro de 2005, e da Lei Complementar nº 105, de 14 de agosto 
    de 2008, e nos termos do inciso XIV do art. 16 da Resolução nº 420, de 1º de 
    agosto de 2003, e suas alterações posteriores, da Corte Superior do Tribunal 
    de Justiça, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, 
     
    Considerando que o artigo 3º, inciso II, da Lei Federal nº 1.060, de 5 de 
    fevereiro de 1950, que “Estabelece normas para a concessão de assistência 
    judiciária aos necessitados”, prevê que a assistência judiciária compreende 
    a isenção dos emolumentos e custas devidas aos serventuários da justiça, 
    entre os quais se enquadram os titulares dos serviços notariais e de 
    registro; 
     
    Considerando a nova redação atribuída pela
    
    Lei Estadual nº 19.414, de 30 de dezembro de 2010, ao artigo 20 da Lei 
    Estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “Dispõe sobre a fixação, 
    a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos 
    praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da taxa de 
    fiscalização judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade 
    estabelecida em lei federal”; 
     
    Considerando que a expedição de mandados e alvarás em autos de processo 
    judicial tem cunho de ato jurisdicional, via do qual cada Juiz presidente 
    exerce o poder de interpretação e, por consequência, da constitucionalidade 
    do referido diploma legal ou de sua ofensa à Lei Federal nº 1.060, de 1950, 
    que trata da dispensa de ônus pra os atos decorrentes da assistência 
    judiciária; 
     
    Considerando que não compete à Corregedoria Geral de Justiça realizar o 
    controle da constitucionalidade ou não do dispositivo, já que sua atuação 
    cinge-se à matéria administrativa; 
     
    Considerando a necessidade de se adaptar o disposto no 
    Aviso nº 45/CGJ/2005 
    aos termos da nova redação atribuída ao artigo 20, inciso I e §1º, da Lei 
    Estadual nº 15.424, de 2004, relativo ao cumprimento de mandado e alvará 
    judicial expedido em favor de beneficiário da justiça gratuita; 
     
    Considerando, ainda, as inúmeras consultas apresentadas a esta Corregedoria 
    Geral de Justiça sobre o tema, revelando a necessidade de uniformização do 
    procedimento quanto à aplicação do disposto na nova redação do artigo 20, 
    inciso I e §1º, da Lei Estadual nº 15.424, de 2004, bem como o que restou 
    decidido nos autos do Processo nº 
    49071/CAFIS/2011; 
     
    Avisa a todos os Juízes de Direito, Notários e Registradores do Estado de 
    Minas Gerais, bem como a quem mais possa interessar que, caso o Juiz de 
    Direito entenda pela constitucionalidade do artigo 20, inciso I e §1º, da 
    Lei Estadual nº 15.424, de 2004, com redação atribuída pela Lei Estadual nº 
    19.414, de 2010, deverá continuar fazendo constar dos mandados e alvarás, de 
    forma expressa, que a parte é beneficiária da justiça gratuita, bem como, 
    quando for o caso, que está representada por Defensor Público ou advogado 
    dativo, ou que não está assistida por advogado, respectivamente nos termos 
    das alíneas “d” e “e” do referido dispositivo. 
     
    Avisa, ainda, que, em todas as hipóteses previstas no inciso I, do artigo 
    20, da Lei Estadual nº 15.424, de 2004, deverá a parte formular pedido 
    perante o oficial, constando expressamente a declaração de que é pobre no 
    sentido legal e de que não pagou honorários advocatícios, nos termos do §1º 
    do mesmo dispositivo. 
     
    Avisa, outrossim, que, caso o magistrado entenda pela inconstitucionalidade 
    do artigo 20, inciso I e §1º, da Lei Estadual nº 15.424, de 2004, deverá vir 
    expressa a inaplicabilidade, naquele caso, do dispositivo retro mencionado. 
     
    Avisa também que os notários e registradores têm o dever de observar os 
    casos de isenção de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária 
    previstos no ordenamento jurídico vigente, nos termos do artigo 29, inciso 
    VIII, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. 
     
    Avisa, por fim, que fica revogado o disposto no 
    Aviso nº 45/CGJ/2005. 
     
    Belo Horizonte, 16 de setembro de 2011. 
     
    (a) Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares 
     
    Corregedor-Geral de Justiça 
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