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    AVISO Nº 41/CGJ/2011 
     
    O Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares, Corregedor-Geral de Justiça do 
    Estado de Minas Gerais, consoante o disposto no art. 23 da Lei Complementar 
    nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações da Lei Complementar nº 
    85, de 28 de dezembro de 2005, e da Lei Complementar nº 105, de 14 de agosto 
    de 2008, e nos termos do inciso XIV do art. 16 da Resolução nº 420, de 1º de 
    agosto de 2003, e suas alterações posteriores, da Corte Superior do Tribunal 
    de Justiça, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, 
     
    Considerando que, nos termos do artigo 221 do Código Civil, "O instrumento 
    particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre 
    disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais 
    de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se 
    operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público''; 
     
    Considerando que "Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e 
    documentos e civis das pessoas jurídicas [...] compete a prática dos atos 
    relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são 
    incumbidos [...]'', conforme dispõe o artigo 12 da Lei Federal nº 8.935, de 
    18 de novembro de 1994, que "Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, 
    dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)''; 
     
    Considerando que o artigo 167 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 
    1973, que "Dispõe sobre os registros públicos'', não prevê o registro do 
    contrato de arrendamento entre os atos próprios do Oficial de Registro de 
    Imóveis; 
     
    Considerando que no Registro de Títulos e Documentos será feita a 
    transcrição, facultativa, de quaisquer documentos, para sua conservação, 
    desde que não atribuídos expressamente a outro ofício, conforme se depreende 
    do disposto no artigo 127, caput, inciso VII e parágrafo único, da Lei de 
    Registros Públicos; 
     
    Considerando que a Nota II da Tabela 5, do Anexo da Lei Estadual nº 15.424, 
    de 31 de dezembro de 2004, estabelece parâmetro para a cobrança de 
    emolumentos relativos ao registro do contrato de arrendamento, como ato do 
    Oficial de Registro de Títulos e Documentos; 
     
    Considerando, ainda, as inúmeras consultas formuladas a esta 
    Corregedoria-Geral de Justiça, revelando a necessidade de se solucionarem as 
    divergências então existentes sobre o tema, bem como o que restou decidido 
    nos autos dos Processos nº 50041/CAFIS/2011 e nº 51256/CAFIS/2011; 
     
    Avisa a todos os Juízes de Direito, Notários e Registradores do Estado de 
    Minas Gerais, bem como a quem mais possa interessar que o registro dos 
    contratos de arrendamento está afeto às atribuições do Oficial de Registro 
    de Títulos e Documentos, nos termos do disposto no artigo 127, inciso VII e 
    parágrafo único, da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. 
     
    Registre-se, publique-se e cumpra-se. 
     
    Belo Horizonte, 6 de setembro de 2011. 
     
    (a) Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares 
     
    Corregedor-Geral de Justiça 
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