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    O banco é responsável por não ter verificado série de endossos de cheques 
    nominais à Prefeitura de São Paulo (SP). Esse foi o entendimento da Quarta 
    Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso de 
    contribuinte que pedia o reconhecimento de que a instituição foi negligente 
    ao aceitar o endosso de dois cheques administrativos e nominais à 
    Prefeitura, deixando de impedir uma operação fraudulenta.  
     
    A Prefeitura de São Paulo recebeu os dois cheques administrativos do Banco 
    Bradesco S/A e emitiu os recibos de quitação do debito do Imposto Predial e 
    Territorial Urbano (IPTU). Ao renovar as certidões de debito, o contribuinte 
    descobriu que os pagamentos não foram concretizados. Os cheques foram 
    depositados em conta particular de terceiros, no Banco do Brasil.  
     
    Em primeira instância, o juiz fixou indenização por danos morais, sob a 
    alegação de que o prejuízo não se restringiu apenas à perda dos valores dos 
    cheques. O suposto não pagamento do IPTU rendeu ao contribuinte multas, 
    juros e correção monetária cobrados pela prefeitura. O Banco do Brasil foi 
    condenado ao pagamento de mais de quatrocentos mil reais de indenização.  
     
    Inconformado, o banco alegou que não possui responsabilidade por eventuais 
    perdas sofridas pelo autor. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) 
    atendeu o recurso do Banco do Brasil que alegava apenas ter recebido os 
    cheques e os encaminhado à Câmara de Compensação para que o Banco Bradesco 
    pagasse, ou não, os títulos.  
     
    No recurso ao STJ, o contribuinte afirmou que ouve sim falha do Banco do 
    Brasil na prestação do serviço que deveria conferir a regularidade dos 
    endossos, incluindo a legitimidade dos endossantes. Pediu que fosse 
    restabelecida a sentença de primeiro grau já que o artigo 39 da Lei do 
    Cheque prevê a obrigação tanto do banco sacado, quanto do banco apresentante 
    do cheque, de verificar a série de endossos.  
     
    Ao analisar a questão, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, afirmou 
    que “situação mais incomum do que a do caso em exame, em que a 
    municipalidade endossa cheque para depósito na conta poupança de 
    particulares, não há. Falhou o banco depositante em não verificar o endosso 
    do cheque”.  
     
    Em seu voto, o ministro afastou a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, 
    determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça paulista para o 
    prosseguimento do julgamento. E ressaltou que, assim entendendo, o banco 
    pode entrar com processo contra o município paulista ou o Bradesco. Por 
    unanimidade, os ministros seguiram o voto do relator.  
     
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    REsp 989076 
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