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    - O Código de Processo Civil contém os casos gerais de impenhorabilidade 
    absoluta.  
     
    - A Lei do Bem de Família dispõe sobre a situação especial de preservação, 
    atenta à rigorosa exceção ao credor de prestação alimentícia.  
     
    - Aplica-se a norma especial sobre o caso geral e valoriza-se o direito aos 
    alimentos, inerentes à sobrevivência, como superiores aos da habitação e da 
    qualidade de vida.  
     
    Recurso não provido.  
     
    Agravo de Instrumento Cível n° 1.0024.97.031999-2/001 - Comarca de Belo 
    Horizonte - Agravante: A.C.R. - Agravado: E.A.V.D. - Relator: Des. Almeida 
    Melo  
     
    A C Ó R D Ã O  
     
    Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do 
    Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Almeida Melo, 
    incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos 
    julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar 
    provimento.  
     
    Belo Horizonte, 12 de agosto de 2010. - Almeida Melo - Relator.  
     
    N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S  
     
    DES. ALMEIDA MELO - Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de 
    admissibilidade.  
     
    Este agravo de instrumento foi interposto contra a decisão, trasladada à f. 
    10-TJ, que, em execução de alimentos, indeferiu o pedido de declaração de 
    nulidade da constrição e da adjudicação dos bens penhorados.  
     
    O recorrente diz que é executado por alimentos devidos à agravada e que 
    foram penhorados os bens que guarnecem sua residência. Aduz que a constrição 
    recaiu sobre bens absolutamente impenhoráveis, tendo em vista o disposto no 
    art. 649, II, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 
    11.382/06. Alega que não pode incidir a norma do art. 3º, III, da Lei nº 
    8.009/90, que excepciona a impenhorabilidade nos processos de execução de 
    alimentos, uma vez que deve prevalecer a regra posterior. Pede o provimento 
    do recurso para que se declare a nulidade da penhora e da adjudicação dos 
    bens na execução de alimentos.  
     
    Extrai-se das peças que formam o presente instrumento de agravo que, nos 
    autos da execução de alimentos, em 19 de janeiro de 2007, foram penhorados 
    móveis e equipamentos que guarnecem a residência do agravante (f. 29-TJ), em 
    relação aos quais foi deferida adjudicação à exequente em 27.04.2007 (f. 32, 
    33 e 35/36-TJ).  
     
    O agravante suscitou a nulidade absoluta da penhora e da adjudicação, com 
    fundamento no art. 649, II, do Código de Processo Civil (f. 37/46-TJ).  
     
    A Lei nº 8.009, de 1990, dispôs sobre a impenhorabilidade do bem de família.
     
     
    Em seu art. 1º, conceituou o que é bem de família e, no respectivo parágrafo 
    único, dispôs que a impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se 
    assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e 
    todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que 
    guarnecem a casa, desde que quitados.  
     
    No art. 2º, discrepando, em parte, da finalidade da lei, ao cuidar de 
    veículos, dispôs sobre os bens a que não se aplica a impenhorabilidade: 
    veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.  
     
    No art. 3º, a lei tratou da eficácia relativa da impenhorabilidade em 
    relação aos diversos credores. Excepcionou do alcance da impenhorabilidade, 
    dentre outros, o credor por prestação alimentícia (inciso III).  
     
    A Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006, deu nova redação ao art. 649, II, 
    do Código de Processo Civil e conceituou como absolutamente impenhoráveis os 
    móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do 
    executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades 
    comuns correspondentes a um médio padrão de vida.  
     
    Cumpre definir se o acréscimo do caso de impenhorabilidade absoluta, no 
    Código de Processo Civil, constituiu novação para ter eficácia contra o 
    credor de prestação alimentícia.  
     
    Creio que não.  
     
    Se a Lei do Bem de Família não se opõe ao credor de prestação alimentícia e, 
    a rigor, lhe enseja a penhora do imóvel da residência, não me parece 
    pertinente que a lei geral seja aplicável ao caso tratado por lei especial.
     
     
    O direito aos alimentos, por ser inerente à sobrevivência, tem superioridade 
    sobre direitos patrimoniais, sobre o direito à habitação e à qualidade de 
    vida.  
     
    Reconhecido que a prestação tem natureza alimentícia - matéria que não é 
    objeto deste agravo - a consequência inexorável é que o respectivo credor 
    não está sujeito a qualquer limitação em matéria de penhora.  
     
    Custas, ex lege.  
     
    DES. AUDEBERT DELAGE - De acordo com voto do Relator.  
     
    DES. MOREIRA DINIZ - Sr. Presidente. Gostaria de fazer uma pequena 
    observação.  
     
    Esse assunto é delicado e, de certa forma, novo, porque a solução dessa 
    questão passa pelo histórico da impenhorabilidade do imóvel destinado à 
    residência familiar. No início de tudo, a lei dizia que o que era 
    impenhorável era o bem de família, era o imóvel, o teto da família. Por 
    construção jurisprudencial, passou-se a entender que também os móveis e 
    utensílios que guarneciam o imóvel residencial eram abrangidos pela 
    impenhorabilidade. A construção jurisprudencial partiu do pressuposto de 
    que, se a residência é impenhorável, pelo mesmo motivo o que está dentro da 
    residência é impenhorável. Houve construção jurisprudencial reforçada na 
    doutrina que gerou a Lei 8.009, que reconheceu, no ordenamento positivo, a 
    impenhorabilidade não apenas do teto, mas do que estava sob o teto.  
     
    Agora, houve uma modificação legislativa, em que se criou uma exceção à 
    impenhorabilidade do teto, estendida a possibilidade de penhora do imóvel do 
    teto familiar para crédito de natureza alimentar. Ocorre que as mesmas 
    razões que levaram a jurisprudência a construir a impenhorabilidade dos bens 
    que guarnecem a residência do casal devem agora prevalecer para reconhecer 
    que, ainda que a lei expressamente não se refira à penhorabilidade desses 
    bens, no caso de execuções de créditos alimentares, há possibilidade de 
    penhorar, porque o princípio que norteou a impenhorabilidade é o mesmo. O 
    que está sob o teto faz parte do teto. Se hoje, para créditos alimentares, o 
    teto é penhorável, o que está sob o teto também é penhorável.  
     
    Acompanho o Relator.  
     
    Súmula - NEGARAM PROVIMENTO. 
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