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    É ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de 
    candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. 
    A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou 
    recurso do estado do Amazonas (AM).  
     
    O estado recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) 
    decidir que, tendo sido os candidatos aprovados dentro do número de vagas, é 
    indiscutível o direito subjetivo às nomeações e posses.  
     
    No recurso, o estado do Amazonas sustentou tanto a impossibilidade jurídica 
    do pedido e do Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo. 
    Alegou, ainda, a ocorrência da mudança do entendimento jurisprudencial 
    acerca da aprovação em concurso público.  
     
    Ao decidir, o relator, ministro Mauro Campbell, destacou que o candidato 
    aprovado dentro do número de vagas tem direito adquirido à nomeação. Segundo 
    ele, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando a Administração 
    Pública demonstra a necessidade de preenchimento de cargos no número de 
    vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a mera expectativa de 
    direito dos candidatos aprovados – antes condicionada à conveniência e à 
    oportunidade da Administração (Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal) – dá 
    lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e 
    classificados dentro do número de vagas oferecidas.  
     
    REsp 1232930
      
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