Cartórios gaúchos terão limite de cobrança por serviços prestados

As taxas cobradas pelos cartórios do Rio Grande do Sul deverão corresponder ao efetivo custo do serviço prestado e, nas partilhas, não poderão ser calculados de acordo com os bens a partilhar. Esse foi o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que na sessão desta quarta-feira (04/03) indeferiu por unanimidade a liminar solicitada pelo Colégio Notarial do Brasil, seção Rio Grande do Sul, que solicitou a anulação de ato administrativo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). A entidade questionava a validade de decisão do Tribunal gaúcho que estaria limitando os valores cobrados pelos cartórios.

Em sua justificativa, o advogado Rafael Maffini, representante do Colégio Notarial do Brasil, alegou que o TJRS estaria afrontando lei estadual, que permite cobrança de taxas tendo como base de cálculo a soma do valor de todos os bens. O Tribunal entende que a lavratura de escritura de partilha de bens deve ser cobrada como ato único, sem conteúdo financeiro.

Para o relator do processo, conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, a Lei 11.441/2007, que possibilitou a realização de inventário, partilhas, separações e divórcios consensuais por via administrativa, foi aprovada com o intuito de facilitar a vida do cidadão sem que esses procedimentos precisassem a intervenção do Judiciário, “e não para o enriquecimento dos cartórios”.

Opinião que foi compartilhada pelo conselheiro Paulo Lôbo para quem “o Poder Judiciário não pode cobrar taxas com base nos valores dos inventários, já que o custo do serviço prestado é o mesmo”. Ao lembrar que o serviço notarial é público, o conselheiro Técio Lins e Silva sugeriu que seja estabelecido um limite na cobrança de taxas cartoriais de acordo com uma tabela única.

O conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, além de indeferir a liminar pleiteada pelo Colégio Notarial do Brasil, determinou um prazo de 15 dias para que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, apresente informações a respeito do pedido formulado.


Fonte: Site do Conselho Nacional de Justiça - 04/03/2009.

Nota de responsabilidade

As informações aqui veiculadas têm intuito meramente informativo e reportam-se às fontes indicadas. A SERJUS não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas.