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    DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO 
     
    UNIDADE FRANCA 
    Rua Comandante Salgado, 1624, centro, Franca-SP 
    Fone: (16) 3722-5783 
     
    Ofício nº 52/2011 
    Cartório de Registro Civil de Franca/SP 
     
    Ilmo. Sr. Diretor do Cartório de Registros Civis de Franca/SP 
     
    A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, por seu 
    órgão de execução que a esta subscreve, com fundamento no artigo 5º, inciso 
    LXXIV, da Constituição Federal, no artigo 3º, inciso II, da Lei n. 1060/50, 
    no artigo 103 da Constituição Estadual, no artigo 128, inciso X, da Lei 
    Complementar Federal n. 80/94 e no artigo 162, IV, da Lei Complementar 
    estadual n. 988/06, SOLICITA a Vossa Senhoria que realize processo de 
    habilitação para o casamento de A. L. M., portador da Cédula de Identidade 
    RG nº____ e F. G. P., portador da cédula de Identidade nº____, tendo em 
    vista recente decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que admitiu a 
    realização de casamento entre pessoas do mesmo sexo. 
     
    Eventual recusa em realizar o processo de habilitação deverá ser formalizada 
    e entregue aos interessados que se responsabilizam em apresentar nesta 
    Defensoria pública para que sejam adotadas as medidas cabíveis visando a 
    integral assistência jurídica. 
     
    Por fim, solicita-se que, após a habilitação, em caso de indeferimento 
    judicial, que sejam extraídas cópias do respectivo processo de habilitação e 
    entregue pessoalmente aos interessados, independente do recolhimento de 
    taxas e emolumentos, que se responsabilizarão por encaminhá-los à Defensoria 
    Pública.  
     
    Desde já agradece pela atenção dispensada, renovando os votos e distinta 
    consideração.  
     
    Atenciosamente, 
     
    WAGNER RIBEIRO DE OLIVEIRA 
    Defensor Público Coordenador do Atendimento 
     
    Llmo. Sr. Diretor do Cartório de Registros Civis de Franca/SP 
    Cartório de Registros Civis de Franca/SP 
    Rua Libero Badaró. 1604. Centro Franca/SP 
     
    CERTIDÃO 
     
    Certifico e dou fé, conforme cópia inclusa, que nesta data sob o nº 39466 
    afixei e publiquei o edital de proclamas do casamento de: A. L. M. e F. G. 
    P. 
     
    Franca-SP, 09/11/2011 
    Escrivã 
    Fernanda Mercuri Soares da Silva 
    2º Substituta da Delegada 
     
    Na data supra, faço vista destes autos ao juiz Corregedor desta Serventia 
     
    Fernanda Mércuri Soares da Silva 
    2º Substituta da Delegada 
     
    Preambularmente, cobra-se o parecer do Ministério Público. 
    Após, conclusos. 
    Franca, 10/11/2011. 
     
    Habilitação de Casamento. 
     
    MM Juiz, 
     
    trata-se de pedido de habilitação de casamento formulado por A. L. M. e F. 
    G. P. Assim autorização para o casamento de pessoas do mesmo sexo. 
     
    Em que pese o Código Civil estabelecer como condição de existência do 
    referido ato jurídico a presença de um homem e uma mulher para sua 
    realização, com base na Constituição Federal, a qual garante a dignidade da 
    pessoa humana, em seu sentido mais amplo; e ainda, com amparo em recente 
    decisão do STJ, que reconheceu a possibilidade do casamento entre pessoas do 
    mesmo sexo, e preenchidos os demais requisitos legais, deve o presente 
    pedido ser deferido. 
     
    Franca, 10 de novembro de 2010 
     
    Augusto Soares De Arruda Neto. 
     
    10º Promotor de Justiça. 
     
    Conclusão. 
     
    Em 11 de novembro de 2.011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de 
    Direito da Terceira Vara Cível, Dr. HUMBERTO ROCHA. Eu,______, (Ricardo A. 
    S. Paula), Diretor de Divisão, o digitei. 
     
    Autorização para casamento entre pessoas do mesmo sexo. 
     
    O presente expediente teve início através do Ofício 52/2011, expedido pela 
    DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, subscrito pelo Defensor Público 
    Coordenador do Atendimento, visando habilitação para casamento entre A. L. 
    M. e F. G. P., portanto, pessoas do mesmo sexo, sob a retórica de que 
    hodiernamente o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão e permite o 
    casamento. 
     
    O Ministério Público adiu ao pleito, ou seja, concordou com o pedido de 
    habilitação para casamento, ainda que de pessoas do mesmo sexo. 
     
    É o relatório. 
     
    Decido. 
     
    É consabido que recentemente a Corte Máxima deste País reconheceu à união 
    homoafetiva os mesmos efeitos jurídicos da união estável entre homem e 
    mulher. 
     
    Portanto, tal matéria tornou-se insuscetível de discussão. 
     
    Inova-se no presente caso: aqui se busca a habilitação para casamento entre 
    pessoas do mesmo sexo. 
     
    De início observo a falta de possibilidade jurídica do pedido, já que não há 
    no ordenamento jurídico brasileiro norma autorizadora para casamento entre 
    pessoas do mesmo sexo, uma vez que a Lei 10.406/02, que instituiu o vigente 
    Código Civil, somente permite o casamento entre homem e mulher. 
     
    É certo que, no Direito Comparado, países tais como a Bélgica, Holanda, 
    Espanha, e atualmente o estado de Massachussetts, nos Estados Unidos, 
    prevêem o casamento homossexual, porém o direito brasileiro não o contempla 
    na lei. 
     
    Demais, a hermenêutica vigente, em seus vários métodos de interpretação, não 
    admite a possibilidade de o Julgador ditar o direito material, sob pena de 
    invadir a esfera de competência exclusiva do Poder Legislativo, o que, em 
    ocorrendo importaria em violação ao princípio republicano da separação dos 
    poderes. 
     
    O direito brasileiro oferece às pessoas do mesmo sexo, que vivam em comunhão 
    de afeto e patrimônio, instrumentos jurídicos válidos e eficazes para 
    regular, segundo seus interesses, os efeitos materiais dessa relação, seja 
    pela via contratual ou, no campo sucessório, a via testamentária. 
     
    Logo, pelas razões aqui colecionadas, acrescidas daquelas outras 
    anteriormente utilizadas em orientação aos Cartórios de Registro Civil para 
    negar acesso ao casamento de pessoas do mesmo sexo, tenho que o pleito 
    deveria ser negado. 
     
    Contudo, como manifestaram o Defensor Público subscritor do documento de 
    fls. 03 e o Representante do Ministério Público, Dr. Augusto Soares de 
    Arruda Neto, a fls. 14, não se ignora ter o Egrégio Superior Tribunal de 
    Justiça deste País, mui recentemente decidido pelo casamento de pessoas do 
    mesmo sexo, cujo entendimento deve ser seguido. 
     
    Assim, com base na orientação advinda do Egrégio Superior Tribunal de 
    Justiça, defiro o pedido de habilitação para casamento, formulado por A. L. 
    M. e F. G. P.. 
     
    Dê ciência aos interessados.  
     
    Franca, 11 de novembro de 2.011. 
     
    Humberto Rocha. 
    Juiz de Direito-Corregedor. 
     
    Fonte : Assessoria de Imprensa 
     
    Data Publicação : 28/11/2011 
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