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    Se é verdade que o casamento civil é a forma pela qual o Estado melhor 
    protege a família, e sendo múltiplos os arranjos familiares reconhecidos 
    pela Carta Magna, tal opção não poderá ser negada a nenhuma família, 
    independentemente da orientação sexual dos participantes, pois as famílias 
    constituídas por pares homoafetivos detêm os mesmos princípios daquelas 
    constituídas por casais heteroafetivos, que são a dignidade das pessoas e o 
    afeto. 
     
    O entendimento do ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo que 
    discute a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o 
    casamento, foi seguido por três ministros da Quarta Turma do Superior 
    Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento foi interrompido pelo pedido de 
    vista do ministro Marco Buzzi, último a votar.  
     
    O processo trata de duas cidadãs do Rio Grande do Sul que recorreram ao STJ, 
    após terem o pedido de habilitação para o casamento negado na primeira e na 
    segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho afirmou não haver 
    possibilidade jurídica para o pedido. No recurso especial, elas sustentaram 
    não existir impedimento no ordenamento jurídico para o casamento entre 
    pessoas do mesmo sexo. Afirmaram, também, que deveria ser aplicada ao caso a 
    regra de direito privado de que é permitido o que não é expressamente 
    proibido.  
     
    Em seu voto, o ministro Salomão afirmou que a dignidade da pessoa humana não 
    é aumentada nem diminuída em razão do concreto uso da sexualidade das 
    pessoas, salvo quando é usada com intenção de negar a dignidade e a 
    liberdade de outro, como ocorre nos casos de crimes sexuais. “O sexo, 
    entendido como gênero – e, por consequência, a sexualidade, o gênero em uma 
    de suas múltiplas manifestações –, não pode ser fator determinante para a 
    concessão ou cassação de direitos civis, porquanto o ordenamento jurídico 
    explicitamente rechaça esse fator de discriminação”, observou.  
     
    O ministro lembrou que um dos objetivos fundamentais da República, motivo da 
    própria existência do Estado, é promover o bem de todos, sem preconceitos de 
    origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 
    “É importante ressaltar, ainda, que o planejamento familiar se faz presente 
    tão logo haja a decisão de duas pessoas em se unir, com escopo de constituir 
    família, e desde esse momento a Constituição lhes franqueia ampla liberdade 
    de escolha pela forma em que se dará a união”, asseverou.  
     
    Segundo observou o relator, a interpretação do Tribunal de Justiça do Rio 
    Grande Sul (TJRS) para os artigos 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565 do 
    Código Civil de 2002 não foi a mais acertada. “Os mencionados dispositivos 
    não vedam expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e não há 
    como enxergar vedação implícita ao casamento homoafetivo sem afronta a caros 
    princípios constitucionais, como o da igualdade, o da não discriminação, o 
    da dignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre planejamento 
    familiar”, acrescentou.  
     
    Para o relator, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão 
    restritiva, de modo a impedir que a união entre pessoas do mesmo sexo 
    ficasse definitivamente excluída da abrangência legal, o que não ocorreu. 
    “Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo 
    STF, para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união 
    estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, 
    mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da 
    conversão da união estável em casamento”, concluiu Salomão.  
     
    
    Acesse aqui a íntegra do voto do ministro Salomão. 
     
    
    Foto - Ministro Salomão: não há vedação expressa ao casamento entre 
    pessoas do mesmo sexo. 
     
    
    REsp 1183378 
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