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    A juntada de certidões imobiliárias referentes aos proprietários dos imóveis 
    limítrofes não pode ser exigida como requisito para o processamento de ação 
    de usucapião. Este foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal 
    de Justiça (STJ), que considerou que o processo não pode ser anulado por 
    conta da ausência de certidão que não é imposta por lei.  
     
    A ação de usucapião foi ajuizada por uma mulher contra o Centro Redentor 
    Filial, tendo como objeto um imóvel urbano de 441,54 m² no bairro Vera Cruz, 
    em Belo Horizonte. O pedido fora julgado procedente em primeira instância, 
    mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), de ofício, anulou o 
    processo desde a citação, pois a autora não teria comprovado a propriedade 
    dos imóveis confrontantes mediante a juntada de certidões do registro 
    imobiliário em nome desses vizinhos.  
     
    No recurso especial, o casal sucessor da autora originária alegou que o 
    artigo 942 do Código de Processo Civil (CPC) foi violado, pois não exige a 
    demonstração da propriedade dos imóveis limítrofes, sendo necessária apenas 
    a citação dos proprietários.  
     
    O relator, ministro Sidnei Beneti, constatou que, segundo o artigo 942 do 
    CPC, é necessária a juntada da documentação imobiliária relativa ao imóvel 
    objeto do usucapião, mas não as certidões referentes aos vizinhos.  
     
    “É evidente que a juntada das certidões relativas aos imóveis confinantes é 
    salutar; porém, não pode ser exigida como requisito para o processamento da 
    causa, sendo notório que, em muitos casos, os próprios registros públicos 
    não dispõem de indicador real adequado para certificar, com precisão, se os 
    imóveis se encontram, ou não, transcritos em nome de algum proprietário”, 
    ponderou o ministro.  
     
    Sidnei Beneti observou ainda que, de acordo com o processo, todos os donos 
    de imóveis limítrofes foram citados pessoalmente e nenhum deles apresentou 
    contestação ou oposição ao pedido da autora. Além disso, apontou que ficou 
    demonstrado no juízo de primeiro grau que o casal mantém a posse 
    ininterrupta e pacífica do imóvel há mais de 30 anos, período em que 
    realizou benfeitorias expressivas no terreno.  
     
    Ao analisar que a exigência de juntada das certidões imobiliárias referentes 
    aos proprietários vizinhos não encontra amparo no artigo 942 do CPC, o 
    ministro Sidnei Beneti determinou a anulação do acórdão do tribunal mineiro 
    e a realização de novo julgamento. A decisão foi unânime.  
     
    
    REsp 952125 
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