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    Consulta nº 2010.0013045-2/000 
    VISTOS,... 
     
    1. Trata-se de consulta formulada pela Associação de Notários e 
    Registradores do Estado do Paraná, indagando sobre a possibilidade de 
    promover a lavratura de escritura pública de conversão de separação judicial 
    em divórcio que envolva casal com filho menor ou incapaz, nas hipóteses em 
    que não haja alteração das cláusulas inseridas no processo de separação que 
    lhes diga respeito. 
     
    Noticia a entidade consulente que a falta de norma expressa acerca do tema 
    tem dado margem a interpretações divergentes quanto à possibilidade de 
    lavratura de escritura pública na situação acima descrita. Informa, ainda, 
    que no Estado do Rio Grande do Sul foi definida pela Corregedoria-Geral a 
    possibilidade da lavratura de escritura pública de conversão de separação em 
    divórcio mesmo que Consulta nº 2010.0013045-2/000 existam filhos menores ou 
    incapazes do casal, desde que não haja alteração das cláusulas pactuadas em 
    relação a esses. 
     
    A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou manifestação sobre o tema 
    (f. 19/29). 
     
    POSTO ISTO. 
     
    2. A Corregedoria da Justiça manifesta-se pela impossibilidade de lavratura 
    de escritura pública de conversão de separação judicial em divórcio que 
    envolva casal com filho menor ou incapaz, ainda que não haja alteração das 
    cláusulas inseridas no processo de separação que lhes diga respeito. 
     
    Com efeito, a Lei Federal nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, expressamente 
    destaca a circunstância de o casal possuir filho menor ou incapaz como 
    impeditiva para a realização de separação1 ou divórcio por escritura 
    pública. 
     
    Eis a redação do art. 1124-A do Código de Processo Civil, com a redação 
    conferida pela mencionada Lei: 
     
    Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo 
    filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais 
    quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual 
    constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns 
    e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de 
    seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o 
    casamento. 
     
    Pondere-se, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça disciplinou os termos 
    da Lei nº 11.441/2007, no que diz respeito aos serviços notariais e de 
    registro, por meio da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, autorizando a 
    conversão da separação em divórcio por escritura pública e tratando do tema 
    juntamente com o divórcio consensual, nos seguintes termos: 
     
    SEÇÃO V 
    DISPOSIÇÕES REFERENTES AO DIVÓRCIO CONSENSUAL 
     
    Art. 52 A Lei nº 11.441/07 permite, na forma extrajudicial, tanto o divórcio 
    direto como a conversão da separação em divórcio. Neste caso, é dispensável 
    a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a 
    certidão da averbação da separação no assento de casamento. 
     
    Art. 53 A declaração dos cônjuges não basta para a comprovação do implemento 
    do lapso de dois anos de separação no divórcio direto. Deve o tabelião 
    observar se o casamento foi realizado há mais de dois anos e a prova 
    documental da separação, se houver, podendo colher declaração de testemunha, 
    que consignará na própria escritura pública. Caso o notário se recuse a 
    lavrar a escritura, deverá formalizar a respectiva nota, desde que haja 
    pedido das partes neste sentido. 
     
    E na Seção anterior (III), que versa sobre disposições comuns à separação e 
    ao divórcio consensuais, nos artigos 33 e 34, elenca os requisitos para a 
    lavratura da escritura pública, verbis: 
     
    Art. 33 Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio 
    consensuais, deverão ser apresentados: 
     
    a) certidão de casamento; b) documento de identidade oficial e 
    CPF/MF; c) pacto antenupcial, se houver; d) certidão de nascimento ou outro 
    documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver; 
    e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e f) 
    documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e 
    direitos, se houver. 
     
    Art. 34 As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da 
    escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente 
    capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento. 
     
    Como se denota, fica claro, portanto, que não se admite o divórcio por meio 
    de escritura pública, em qualquer de suas modalidades (direto ou por 
    conversão), quando houver filho menor ou incapaz. 
     
    Sem embargo das respeitáveis interpretações em sentido contrário, a 
    finalidade da Lei Federal nº 11.441/2007 – promover acesso amplo e 
    desburocratizado a atos da vida civil ao tempo em que permite o 
    desafogamento da máquina judiciária – não pode prevalecer sobre a 
    necessidade de se conferir proteção integral e prioritária a interesses de 
    incapazes, mandamento constitucional (art. 227 CRFB/88) e escopo da ressalva 
    contida na própria Lei. 
     
    Como bem pondera Paulo Luiz Netto Lobo: 
     
    Atendendo ao reclamo da comunidade jurídica brasileira, e da própria 
    sociedade, para desjudicialização das separações conjugais quando não 
    houvesse litígio, a Lei 11.441/2007 introduziu a possibilidade de o divórcio 
    ou a separação consensuais serem feitos pela via administrativa, mediante 
    escritura pública. 
     
    Os requisitos para o exercício da faculdade legal, além do consenso sobre 
    todas as questões emergentes da separação, são: a) a inexistência de filhos 
    menores ou incapazes do casal; b) a escritura pública lavrada por tabelião 
    de notas; c) a observância do prazo de um ano da celebração do casamento 
    para a separação, ou do prazo de dois anos de separação de fato para o 
    divórcio; e) assistência de advogado. 
     
    Da mesma forma que na separação judicial e no divórcio judicial consensuais, 
    e considerando a inexistência de filhos menores, a escritura deve expressar 
    a livre decisão do casal acerca do valor e do modo de pagamento dos 
    alimentos que um dos cônjuges pagará ao outro, ou sua dispensa, a descrição 
    e a partilha dos bens comuns e se o cônjuge que tiver adotado o sobrenome do 
    outro mantê-lo-á ou retomará o de solteiro. Se houver qualquer discordância 
    sobre algum desses pontos, o tabelião não poderá lavrar a escritura. 
     
    (...) Transcorrido o prazo de um ano, contado da data da escritura pública 
    de separação administrativa, os separados poderão realizar nova escritura 
    pública para a conversão daquela em divórcio. 
     
    Tendo em conta os fins sociais da lei e do princípio da desjudicialização 
    que a anima, não há vedação legal para que o divórcio por conversão seja 
    consensual e mediante escritura pública, mantidas as condições acordadas na 
    escritura de separação. A exigência de processo judicial para o divórcio por 
    conversão não é razoável, pois o divórcio direto consensual, que não é 
    antecedido de qualquer ato ou providência, pode ser feito inteiramente pela 
    via administrativa. 
     
    Tampouco há impedimento legal para a escritura de divórcio por conversão da 
    separação consensual judicial. Não há aderência da mesma natureza que impeça 
    a conversão da separação judicial em divórcio extrajudicial, pois não há 
    possibilidade de alteração das condições anteriores e a facilitação para a 
    separação e o divórcio de pessoas capazes e sem filhos menores ou incapazes 
    é a finalidade da lei. (Divórcio e separação consensuais extrajudiciais. Jus 
    Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1433, 4 jun. 2007. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/9970). 
     
    Outrossim, como bem ponderado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, 
    admitir a conversão de separação em divórcio pela via extrajudicial, ainda 
    que envolvidos interesses de filhos menores ou incapazes, significa afastar 
    a curadoria destes interesses pelo Ministério Público, nos termos do artigo 
    402 da Resolução nº 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça, consequência 
    cuja gravidade não recomenda o acolhimento da tese esposada pelo consulente. 
     
    Em arremate, agregue-se que o argumento de que outros Estados do Brasil 
    permitem a lavratura de escritura pública nestas condições, por óbvio, não é 
    motivo suficiente a embasar a medida postulada. 
     
    3. Diante do exposto, respondendo à consulta, decido que, diante da 
    legislação atual aplicável, não é possível a lavratura da escritura pública 
    de conversão de separação judicial em divórcio, quando houver filho menor ou 
    maior incapaz. 
     
    4. Comunique-se o consulente, servindo cópia desta manifestação como ofício. 
     
    5. Ciência à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 
     
    6. Publique-se a presente decisão, inclusive na página da Corregedoria no 
    sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e remeta-se cópia desta decisão aos 
    Doutores Juízes de Direito das Varas de Família e os responsáveis pelo Foro 
    Extrajudicial do Estado do Paraná. 
     
    Curitiba, 10 de maio de 2011. 
    Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo 
    Corregedor da Justiça 
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