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    O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a
    
    Resolução nº 94, de 29/11/2011, que consolida todas as resoluções do 
    Simples Nacional voltadas para os contribuintes. A resolução contempla, 
    também, a regulamentação das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 
    139, de 10/11/2011. 
     
    A Resolução CGSN nº 94, que entra em vigor em 1/1/2012, consolida 15 
    resoluções, as quais ficarão revogadas a partir daquela data (inclusive a 
    que trata do parcelamento - Resolução CGSN nº 92). 
     
    A consolidação normativa visou também à padronização de expressões, 
    reorganização dos assuntos e fundamentação dos dispositivos, de forma a 
    facilitar o trabalho dos operadores do Simples Nacional. 
     
    Não trataremos aqui das regras relativas ao parcelamento, que já constam
    
    Comunicado próprio no Portal do Simples Nacional.  
     
    Passaremos agora a relacionar as principais alterações trazidas pela 
    referida Resolução, bem como a citação dos artigos que tratam de cada 
    assunto na referida consolidação.  
     
    EIRELI – empresa individual de responsabilidade limitada – Poderá 
    optar pelo Simples Nacional, mas não poderá enquadrar-se como 
    Microempreendedor Individual (MEI) (art. 2º, I e art. 91) 
     
    NOVOS LIMITES  
     
    MEI: R$ 60 mil/ano (art. 91) 
     
    ME: R$ 360 mil/ano (art. 2º, I, a) 
     
    EPP: R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, I, b) 
     
    Limite extra para exportação de mercadorias: R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, § 
    1º) 
     
    NOVOS SUBLIMITES 
     
    Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS em seus territórios, os Estados 
    podem estabelecer sublimites, observadas os seguintes valores: 
     
    - Estados com até 1% do PIB nacional: R$ 1,26 milhão, ou R$ 1,8 milhão ou R$ 
    2,52 milhões (art. 9º, I) 
     
    - Estados entre 1% e 5% do PIB nacional: R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões 
    (art. 9º, I)  
     
    EFEITOS DA EXCLUSÃO POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA (art. 2º, §§ 2º e 
    3º) 
     
    Excesso de até 20%: exclusão no ano subsequente ao da ultrapassagem do 
    limite 
     
    Excesso superior a 20%: exclusão no mês subsequente ao da ultrapassagem do 
    limite  
     
    EFEITOS DO IMPEDIMENTO DE RECOLHER O ICMS E O ISS POR EXCESSO DE RECEITA 
    BRUTA (art. 12, caput e § 1º) 
     
    Excesso de até 20%: impedimento no ano subsequente ao da ultrapassagem do 
    sublimite 
     
    Excesso superior a 20%: impedimento mês subsequente ao da ultrapassagem do 
    sublimite  
     
    EMPRESA OPTANTE EM 31/12/2011 COM RECEITA BRUTA EM 2011 ENTRE R$ 2,4 
    MILHÕES E R$ 3,6 MILHÕES (art. 130) 
     
    Permanece no Simples Nacional em 2012, salvo no caso de exclusão por 
    comunicação do contribuinte  
     
    PGDAS-D (declaratório) (art. 37, caput)  
     
    A partir da competência 1/2012, o aplicativo de cálculo passa a ter caráter 
    declaratório e representará confissão de dívida. Os valores declarados e não 
    pagos poderão ser inscritos em dívida ativa. 
     
    Até a competência 12/2011, continuará em vigor o PGDAS NÃO DECLARATÓRIO 
    (art. 37, § 3º).  
     
    DEFIS - As Informações Socioeconomicas e Fiscais, que são anuais, 
    passarão a constar de módulo do PGDAS-D (art. 66, § 1º), e deverá ser 
    preenchido até 31 de março de cada ano  
     
    Até o ano-calendário 2011, continua obrigatória a entrega da DASN – 
    Declaração Anual do Simples Nacional. (art. 66, § 9º). Prazo de entrega 
    relativo a 2011: 31/3/2012.  
     
    CERTIFICAÇÃO DIGITAL (artigos 72 e 102)  
     
    A ME ou EPP poderá ser obrigada à certificação digital para cumprimento das 
    seguintes obrigações: 
     
    - Notas fiscais eletrônicas instituídas por norma do Confaz ou dos 
    Municípios 
     
    - GFIP, quando superior a 10 empregados. 
     
    No caso da GFIP, a certificação poderá ser exigida quando a ME ou EPP tiver 
    entre 3 e 10 empregados, desde que seja autorizada a procuração 
    não-eletrônica a pessoa detentora do certificado. 
     
    É permitida a exigência de códigos de acesso para as demais obrigações. 
     
    O MEI está desobrigado da certificação digital para cumprimento de 
    obrigações principais e acessórias, inclusive quanto ao FGTS, sendo 
    permitida a utilização de códigos de acesso.  
     
    NOVA FORMA DE COMUNICAÇÃO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL (art. 74) 
     
    A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à 
    comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes 
    hipóteses: 
     
    I - alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade 
    Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou 
    Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira; 
     
    II - inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional; 
     
    III - inclusão de sócio pessoa jurídica; 
     
    IV - inclusão de sócio domiciliado no exterior; 
     
    V - cisão parcial; ou 
     
    VI - extinção da empresa.  
     
    NOVA FORMA DE COMUNICAÇÃO DE DESENQUADRAMENTO DA CONDIÇÃO DE MEI 
    (art. 105, § 3º)  
     
    A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à RFB equivalerá à 
    comunicação obrigatória de desenquadramento da condição de MEI, nas 
    seguintes hipóteses: 
     
    I - houver alteração para natureza jurídica distinta de empresário 
    individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002; 
     
    II - incluir atividade não constante do Anexo XIII desta Resolução; 
     
    III - abrir filial.  
     
    MEI – Inadimplência (art. 95, § 5º)  
     
    A inadimplência do recolhimento da contribuição para a Seguridade Social 
    relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, 
    tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de 
    carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos.  
     
    MEI – Contratação de empregado (art. 96, § 2º) 
     
    Para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida 
    a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que 
    cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do 
    Trabalho e Emprego.  
     
    MEI – relação de emprego (art. 104, § 8º)  
     
    O tomador de serviços do MEI precisa agir com cuidado, pois, quando 
    presentes os elementos: 
     
    - da relação de emprego, a contratante do MEI ou de trabalhador a serviço 
    deste ficará sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive 
    trabalhistas, tributárias e previdenciárias. 
     
    - da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá 
    contratar MEI ou trabalhador a serviço deste, sob pena de ficar sujeito a 
    todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e 
    previdenciárias.  
     
    MEI – DUMEI (art. 101) 
     
    A Declaração Única do MEI (DUMEI), que unificará os recolhimentos relativos 
    à contratação do empregado do MEI, dependerá de nova resolução do Comitê 
    Gestor, e também da construção dos sistemas que viabilizarão a referida 
    declaração.  
     
    INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (art. 110)  
     
    O sistema de intimação eletrônica, previsto no artigo 110 da Consolidação 
    Normativa, também dependerá da construção dos sistemas próprios para a 
    finalidade.  
     
    COMPENSAÇÃO (art. 119) 
     
    A Lei Complementar nº 139 disciplinou as regras gerais relativas à 
    compensação no Simples Nacional, que constaram do artigo 119 da Consolidação 
    Normativa. O aplicativo está em construção e será disponibilizado 
    oportunamente no Portal do Simples Nacional. 
     
    Os processos de restituição prosseguem com seu curso normal. 
     
    ALTERAÇÕES EM ATIVIDADE AUTORIZADA A OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL: 
     
    Um código CNAE foi transferido da lista dos vedados a optar pelo Simples 
    Nacional (Anexo I da Resolução CGSN nº 6/2007, agora Anexo VI da Resolução 
    CGSN nº 94/2011) para a lista de códigos de natureza ambígua, os quais 
    contêm simultaneamente atividades autorizadas e atividades vedadas a optar 
    pelo Simples Nacional (Anexo II da Resolução CGSN nº 6/2007, agora Anexo VII 
    da Resolução CGSN nº 94/2011) 
     
    - 6619-3/02 - CORRESPONDENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS  
     
    ALTERAÇÕES EM ATIVIDADES AUTORIZADAS AO ENQUADRAMENTO COMO MEI: 
    (Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/2009, agora Anexo XIII da Resolução 
    CGSN nº 94/2011) 
     
    Ocupações que passam a ser vedadas (deixam de constar da relação de 
    atividades permitidas) 
     
    - 2330-3/05 - CONCRETEIRO 
     
    - 4399-1/03 - MESTRE DE OBRAS 
     
    - 4771-7/02 - COMERCIANTE DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE 
    FÓRMULAS 
     
    Ocupações que passam a ser permitidas: 
     
    - 1031-7/00 - BENEFICIADOR(A) DE CASTANHA 
     
    - 4772-5/00 - COMERCIANTE DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL 
     
    - 1031-7/00 - FABRICANTE DE AMENDOIM E CASTANHA DE CAJU TORRADOS E SALGADOS 
     
    - 1031-7/00 - FABRICANTE DE POLPAS DE FRUTAS 
     
    - 1033-3/01 - FABRICANTE DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E 
    LEGUMES 
     
    - 9001-9/06 - TÉCNICO(A) DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO 
     
    Inclusão da incidência de ISS em ocupações já autorizadas: 
     
    - COSTUREIRO(A) DE ROUPAS, EXCETO SOB MEDIDA 
     
    - EDITOR(A) DE JORNAIS 
     
    - EDITOR(A) DE LISTA DE DADOS E DE OUTRAS INFORMAÇÕES 
     
    - EDITOR(A) DE LIVROS 
     
    - EDITOR(A) DE REVISTAS 
     
    - EDITOR(A) DE VÍDEO 
     
    - FABRICANTE DE PARTES DE PEÇAS DO VESTUÁRIO - FACÇÃO 
     
    - FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS ÍNTIMAS - FACÇÃO 
     
    - FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS PROFISSIONAIS - FACÇÃO 
     
    - FABRICANTE DE PARTES PARA CALÇADOS 
     
    - PROPRIETÁRIO(A) DE CASAS DE FESTAS E EVENTOS 
     
    Livro Caixa: (art. 61)  
     
    Consta da consolidação normativa que o Livro Caixa deverá: 
     
    I - conter termos de abertura e de encerramento e ser assinado pelo 
    representante legal da empresa e pelo responsável contábil legalmente 
    habilitado, salvo se nenhum houver na localidade; 
     
    II - ser escriturado por estabelecimento. 
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