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    Ronaldo Claret de Moraes - Juiz de Direito em Belo Horizonte, 
    titular da 5ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal  
     
    Criou-se a imagem de que os cartórios extrajudiciais (Registro Civil das 
    Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de 
    Imóveis, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e 
    Documentos) são geradores de rendimentos elevados para os seus titulares, 
    mas essa não é a realidade para a grande maioria dos cartórios de Minas 
    Gerais. 
     
    Há contradição entre os cartórios das cidades maiores, que não são tantas 
    aqui em Minas, os quais de fato rendem valores bem polpudos para os seus 
    titulares, e os dos lugares pequenos, que são muitos neste estado, e rendem 
    pouquíssimo. Existem serventias nas cidades médias e grandes cuja receita 
    com os emolumentos (retribuição pelo serviço prestado) pode ser considerada 
    grande para o padrão das pessoas em geral. Entretanto, para que possam 
    prestar um serviço eficiente e adequado, os tabeliães e registradores têm 
    gastos significativos com funcionários (alguns cartórios têm mais de 50 
    empregados), encargos sociais, equipamentos, instalações e muitas outras 
    despesas. 
     
    Minas Gerais tem mais de 3 mil cartórios, alguns deles funcionando em sede 
    de fazenda. Mais da metade deles é deficitária e existe porque é subsidiada 
    pelos demais, que são obrigados por lei a contribuir com parte de seus 
    emolumentos (5,66%) para que os pequenos continuem funcionando. O retrato 
    dessa situação pode ser visto pelo concurso público de provas e títulos que 
    o Tribunal de Justiça de Minas Gerais está realizando – Edital 2/2007 – com 
    a finalidade de escolher titulares para 663 cartórios, ao qual cerca de 10 
    mil candidatos se inscreveram.  
     
    Recentemente, foram chamados os candidatos aprovados e classificados nas 
    primeiras 663 colocações para fazer a escolha da serventia (cartório), 
    segundo a ordem de classificação no concurso, sendo que cada candidato 
    poderia escolher um cartório. E qual foi o resultado desse certame? Somente 
    232 candidatos entre aqueles 663 quiseram escolher. Os demais 431 optaram 
    por recusar a serventia disponível para escolha, ou sequer comparecerem ao 
    ato de escolha. E quais foram as serventias recusadas? Exatamente aquelas 
    deficitárias. 
     
    Até o advento da Constituição Federal de 1988, embora existissem leis 
    tratando da questão, o critério de escolha dos titulares dos cartórios 
    extrajudiciais não era muito claro, às vezes por concursos realizados sem 
    muita publicidade e/ou transparência, possibilitando a indicação política e 
    a continuidade da prestação do serviço pelos substitutos, que normalmente 
    eram parentes indicados pelo titular, numa espécie de capitania hereditária.
     
     
    Atualmente, a situação é outra, o ingresso na titularidade do cartório só se 
    dá por concurso público de provas e títulos, realizado pelo TJ, com a 
    participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), 
    Ministério Público, de tabelião e de registrador. Vagando uma serventia – o 
    que pode ocorrer por morte, aposentadoria facultativa ou por invalidez, 
    renúncia ou perda da delegação do titular –, haverá uma substituição 
    provisória até que se faça concurso público para escolha de um novo tabelião 
    ou registrador, não se permitindo que ela fique vaga, sem abertura de 
    concurso de promoção ou remoção, por mais de seis meses. 
     
    A importância dos cartórios no Brasil decorre do fato de serem os serviços 
    notariais e registrais destinados a garantir a publicidade, a autenticidade, 
    a segurança e a eficácia dos negócios jurídicos. Por exemplo, por meio de 
    uma escritura ou de uma procuração lavrada no tabelionato de notas a pessoa 
    tem a segurança de que aquele ato é válido não só em relação às pessoas que 
    celebraram o negócio como em relação a terceiros; sem que a escritura ou o 
    contrato de compra e venda seja registrado no registro de imóveis, o 
    comprador não é considerado proprietário do lote, da casa ou do apartamento 
    que o vendedor prometeu vender-lhe, pois de acordo com o Código Civil 
    (artigo 1.245) só se transfere entre vivos a propriedade imóvel pelo 
    registro, daí aquele ditado: quem não registra não é dono. 
     
    Por fim, não se pode deixar de mencionar que os cartórios estão sujeitos à 
    fiscalização do Poder Judiciário, ao qual foi confirmada essa atribuição 
    pela Constituição de 1988, conferindo-lhe poderes para orientar, fiscalizar 
    e penalizar os tabeliães e oficiais de registro, sendo que estes podem 
    sofrer sanções administrativas que vão de simples repreensão até a perda da 
    delegação, sem prejuízo da responsabilidade civil (obrigação de indenizar 
    por danos que o titular ou seu empregado causar ao usuário em decorrência do 
    serviço cartorário prestado) e criminal.  
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