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    Thiago Bonaccorsi Fernandino - Advogado, sócio do escritório 
    Bonaccorsi, Machado e Moreira %u2013 Visão empresarial Advogados e 
    Consultores, pós-graduado em direito de empresa pelo CAD %u2013 Universidade 
    Gama Filho e em direito processual civil aplicado pelo Centro de Estudos da 
    Área Jurídica Federal (Ceajufe), membro das comissões de Defesa do 
    Consumidor e Direito Imobiliário da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MG)
     
     
    Com o advento da Medida Provisória 2.221, de 4 de setembro de 2001, foi 
    incorporado ao nosso ordenamento jurídico o patrimônio de afetação, 
    modificando dispositivos da Lei 4.591/64, com o fito de garantir segurança 
    aos promitentes adquirentes e efetividade das incorporações imobiliárias, 
    segregando os riscos de uma eventual “quebra” do incorporador.  
     
    A ideia do legislador foi trazer para o mercado imobiliário um novo sistema 
    de direito real de garantia, no intuito de proteger adicionalmente os 
    adquirentes de unidades autônomas, bem como facilitar as condições de 
    aquisição dessas unidades, seja por meio da queda do preço, ou de melhores 
    condições de financiamento.  
     
    O regime de afetação é instituído a critério do incorporador, antes ou 
    depois do registro do memorial de incorporação. Dessa forma, pode-se dizer 
    que a submissão do empreendimento ao regime de afetação é uma faculdade do 
    incorporador e não uma obrigatoriedade, no qual o mesmo opta em constituir 
    esse patrimônio autônomo, destacado do seu patrimônio e/ou de terceiros.  
     
    Esse novo sistema de direito real de garantia permite ao incorporador 
    destacar do seu patrimônio um conjunto de bens que será reconhecido com 
    patrimônio de afetação. Salienta-se que esse patrimônio autônomo é 
    constituído pelos recursos obtidos com a comercialização das futuras 
    unidades, pelas benfeitorias a serem segregadas às suas receitas ou com o 
    próprio imóvel que será objeto da edificação do empreendimento.  
     
    Embora o legislador tenha estabelecido a faculdade do incorporador, o 
    patrimônio de afetação, quando for devidamente instituído, tornará aquele 
    empreendimento um sucesso de vendas. Isso ocorrerá por dois motivos: gerará 
    total transparência e segurança aos futuros adquirentes, uma vez que os 
    mesmos terão participação efetiva na administração e fiscalização das 
    contas, e, ao mesmo tempo, resguardará todos os valores ali investidos na 
    comercialização daquele empreendimento no caso de eventual “quebra” do 
    incorporador.  
     
    Nessa seara, a fim de ratificar a garantia e segurança dos pretensos 
    adquirentes de boa-fé, o artigo 31-A prevê que “o terreno e as acessões da 
    incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela 
    vinculados, manter-se-ão, apartados do patrimônio do incorporador e 
    constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação 
    correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos 
    adquirentes”.  
     
    Assim, esses bens constituídos, caracterizados como patrimônio de afetação, 
    não se comunicarão com o patrimônio geral do incorporador nem de outros 
    parceiros/terceiros, respondendo apenas por dívidas e obrigações vinculadas 
    à incorporação respectiva. Deve-se ressaltar que, além dos benefícios 
    mencionados acima em prol dos adquirentes, trouxe a Lei 10.931/04 novos 
    mecanismos fiscais a fim de gerar estímulos ao incorporador na submissão do 
    empreendimento ao regime de afetação.  
     
    Destarte, com o advento dessa nova lei, revogou-se a MP 2.221/01, bem como 
    incorporou ao corpo da Lei 4.591/64, criando condições especiais para a 
    tributação dos empreendimentos que estejam submetidos a esse regime de 
    garantia, criando-se o que se denomina de regime especial tributário do 
    patrimônio de afetação.  
     
    Porém, apesar de terem sido criados novos estímulos na adesão ao patrimônio 
    de afetação, o legislador foi tímido na elaboração da Lei 10.931/04, vez que 
    repetiu a redação da antiga MP 2.221/01, considerando que não foi 
    estabelecida a obrigatoriedade da instituição do regime de afetação, mas 
    sim, novamente, deixou como sendo uma faculdade do incorporador no que tange 
    à opção por esse novo sistema.  
     
    Nesse diapasão, dispõe o artigo 1º da referida lei: “Fica instituído o 
    regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias, em 
    caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou 
    obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a 
    incorporação”.  
     
    Dessa forma, pode-se dizer que, apesar de não ser uma faculdade do 
    incorporador, é indubitável que a opção pela instituição do patrimônio de 
    afetação somente tem a contribuir para a expansividade dos negócios e 
    fomento do mercado imobiliário, consolidando, cada vez mais, a segurança e 
    efetividade nas transações imobiliárias.  
     
    Portanto, o empreendimento submetido a esse novo regime de garantia, 
    denominado patrimônio de afetação, sem dúvida, atenderá de forma equânime e 
    justa aos interesses dos envolvidos naquela relação comercial. De um lado, o 
    comprador, que terá segurança e garantia nos seus investimentos; do outro, o 
    incorporador, que se beneficiará com a efetividade e sucesso do seu negócio 
    imobiliário.  
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